Em atualização
Em qualquer greve, a principal preocupação dos médicos é aferir da possibilidade de aderir à greve ou estar sujeito a serviços mínimos e, por tal, encontrar-se impedido de exercer o seu direito constitucionalmente consagrado.
Os serviços mínimos que os médicos estão adstritos, numa situação de greve, estão definidos no Aviso n.º 17271/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2010, e no Acordo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2010.
Esses serviços mínimos são os seguintes:
1. Durante a greve médica, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são os mesmos que, em cada estabelecimento de saúde, se achem disponibilizados durante 24 horas aos domingos e feriados, na data da emissão do Aviso Prévio.
2. Durante a greve médica, os trabalhadores médicos devem garantir a prestação dos seguintes cuidados e atos:
a. Quimioterapia e radioterapia;
b. Diálise;
c. Urgência interna;
d. Indispensáveis para a dispensa de medicamentos de uso exclusivamente hospitalar;
e. Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, recolha de órgãos e transplantes;
f. Cuidados paliativos em internamento;
g. Punção folicular que, por determinação médica, deve ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado e decorra em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.
Os médicos participantes em concursos médicos, bem como aqueles que integram os júris respetivos, não serão abrangidos pelo Aviso Prévio de Greve.
No entanto, e pese embora a consagração supra, é normal que na sua aplicação prática surjam duvidas, pelo que, se desenvolveram as presentes FAQs com vista a responder a algumas das questões que normalmente tendem a ser colocadas.
Todos os médicos, independentemente do grau, função ou vínculo laboral que detenham, incluindo os médicos internos.
Sim. No aviso prévio de greve é possível ler-se que «Todos os médicos podem aderir livremente à Greve, mesmo os que não sejam sindicalizados, pois trata-
se de um direito de exercício coletivo cuja declaração é da competência dos sindicatos».
Sim, não existe qualquer obrigatoriedade de fazer greve em todos os dias indicados.
Não existe qualquer limitação ao número de dias de greve que podem ser decretados, contudo, quando a greve se prolongue para mais do que dois dias úteis consecutivos, os serviços mínimos já decretados (definidos quer no Aviso quer no Acordo celebrado) podem vir a sofrer alterações.
Não existe qualquer impedimento ou obrigação na estipulação dos dias da semana em que a greve pode ser convocada, no entanto, quando a greve é convocada para os dias imediatamente antes, ou imediatamente depois de dias não úteis, os serviços mínimos já decretados (definidos quer no Aviso quer no Acordo celebrado) podem vir a sofrer alterações.
Sim. A greve é extensível a TODOS os médicos, independentemente da sua filiação sindical e do Sindicato que a decreta.
Sim, à exceção daquele que é efetuado no serviço de urgência interna ou externa, ou em qualquer outro serviço mínimo indispensável à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, legalmente definido no aviso prévio de greve.
Não. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 536.º do Código do Trabalho, a greve suspende o contrato de trabalho do trabalhador aderente, sendo que o período de suspensão é contabilizado para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.
Não. As únicas atividades assistências que, no âmbito das Unidades de Saúde Familiar, ou nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, estão abrangidas pelos serviços mínimos são aquelas que, à data da emissão do aviso prévio de greve, são prestadas durante 24 horas, aos domingos e feriados.
Não. A adesão à greve não pode acarretar qualquer prejuízo ou consequência negativa para o trabalhador. A única penalização possível é a perda de retribuição base e subsídio de refeição.
O artigo 540.º do Código de Trabalho determina ainda que «É nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve».
Não. Só são considerados serviços mínimos caso o estabelecimento de saúde se encontrar em funcionamento 24 horas, ininterruptamente, durante 7 dias da semana.
Não. O serviço de urgência (que também funcione 24 horas, aos domingos e feriados) é definido como serviço mínimo e, portanto, terá que ser mantido em funcionamento, não sendo feita qualquer distinção entre presença física, à chamada ou em regime de prevenção.
Sim. Os SUB, em regra, funcionam 24 horas por dia, 365 dias por ano, pelo que, serão considerados serviços mínimos.
Sim. A única exigência é ser médico.
Sim. O aviso prévio de greve abarca TODOS os médicos.
Não. O tempo de greve é considerado como tempo efetivo de serviço, excetuando para efeitos remuneratórios.
Não. O médico a frequentar o internato médico que, por motivo de greve, não compareça ao estágio de formação específica, não incorre em qualquer falta, porquanto não há lugar a compensação em tempo de formação.
Não. A partir do momento que esteja numa escala, tem que cumprir os serviços mínimos decretados.
Não. A reunião mensal do internato é inerente à formação, embora possa refletir questões laborais. Nesse sentido, não obstante a possibilidade de o médico interno aderir à greve, entende-se que não deve faltar à reunião agendada, distinguindo-se, assim, as funções puramente laborais das funções de formação.
Sim, o médico só está adstrito ao cumprimento aos serviços mínimos decretados.
Sim. Atendendo ao facto do Serviço de Oftalmologia, em sede de urgência, não prestar funções aos domingos e feriados, não se enquadra nos serviços mínimos legalmente estabelecidos.
Não. O serviço de Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, recolha de órgãos e transplantes, é definido como serviço mínimo.
Assim sendo, e porque não é possível fazer a colheita de sangue a dador, sem antes o utente ter a necessária e obrigatória consulta médica, devem os serviços assegurar a realização dessas consultas, considerando-se as mesmas como serviços mínimos.
Sim, terá que efetuar os procedimentos de assiduidade estipulados pelo serviço.
Não existe nenhuma orientação legal nesse sentido, pelo que, a boa gestão do serviço deverá nortear esta questão. Dito isto, as consultas adiadas em virtude do exercício do direito à greve devem ser remarcadas para a data mais breve possível, atendendo ao carácter da consulta e urgência da mesma.
Não. Os serviços mínimos estão previamente estabelecidos, pelo o médico só está obrigado a cumprir as funções que lhe estão previamente distribuídas.
Não. Quando no exercício efetivo das funções de júri (Ex. avaliação presencial de candidato, reunião previamente agendada, etc.), o médico participante no concurso, designado para provas, etc., não pode fazer greve.