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Assinatura

Madeira: Sindicatos Médicos subscrevem acordos de revisão parcial dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva do Trabalho

O Sindicato dos Médicos da Zona Sul (SMZS) e o Sindicato Independente dos Médicos (SIM), após a conclusão de uma ronda negocial com representantes do Governo da Região Autónoma da Madeira, da Secretaria Regional da Saúde e do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira (SESARAM, EPE), procederam no dia de hoje à assinatura de acordos de revisão de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho em vigor, nomeadamente, o «Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2015, publicado no JORAM, III série, n.º 22, de 17 de novembro de 2015», o «Acordo de Empresa, publicado no JORAM, III série, n.º 4, de 17 de fevereiro de 2016», o «Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2017, publicado no JORAM, III série, n.º 23, de 4 de dezembro de 2017» e o «Acordo de Empresa, publicado no JORAM, III série, n.º 21, de 3 de novembro de 2017», alterações que, de modo transversal, abrangem os Trabalhadores Médicos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas e os que exercem a sua atividade laboral tendo por base um contrato individual de trabalho.

As matérias objeto dos referenciados acordos e que assumem especial relevância relacionam-se com as seguintes questões:

  1. Redução das 200 para as 150 horas do limite anual do trabalho suplementar médico;
  2. Consagração do direito ao gozo de descanso, dentro dos oito dias seguintes, pela prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal, nos termos previstos no artigo 13º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, independentemente do estabelecimento de colocação do Trabalhador Médico.
  3. Independentemente do vínculo laboral, previsão no sentido do regime de férias do Trabalhador Médico ser o que vigora para os trabalhadores da RAM em regime de funções públicas;
  4. Consagração de que a prestação de cuidados de saúde a utentes sem médico de família, é de carácter residual, realizando-se num único período semanal previsto expressamente no horário, com duração não superior a duas horas nos casos em que o Trabalhador Médico é responsável por uma lista nominativa de mais de 1500 utentes, sendo de seis horas nas situações em que a lista integre um número de utentes igual ou inferior àquele número;
  5. A consulta complementar é assegurada em regime de trabalho suplementar e apenas no âmbito de um plano de contingência ou no decurso de período de excecionalidade devidamente reconhecidos como tal pela autoridade de saúde legalmente competente para o efeito.

Funchal, 10 de Setembro de 2019

O Presidente do SMZS
Mário Jorge

O Secretário-Geral do SIM
Jorge Roque da Cunha

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