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Propostas da FNAM para o regime jurídico do Internato Médico

Hoje, às 9h30, na reunião plenária da Assembleia da República, vai ser debatida a «Situação da saúde em Portugal», a pedido do Partido Social Democrata, e serão discutidas as apreciações parlamentares do Bloco de Esquerda (n.º 54/XIII/3.ª) e do Partido Comunista Português (n.º 55/XIII/3.ª) sobre o Decreto-Lei n.º 13/2018que «Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo».

A FNAM esteve presente na audição pública promovida pelo BE sobre este assunto e reuniu com o PCP, onde apresentou uma série de propostas relativas ao novo regime do internato médico:

1. Eliminação da desagregação entre «formação geral» e «específica»;

2. Proposta de prolongamento da «formação geral», antigo «ano comum», para 2 anos (que já existiu);

3. A manter-se apenas um ano de formação base, a autonomia deveria ser atribuída apenas no fim do 1.º ano da formação específica, obrigando assim ao processo contínuo de formação

4. Eliminação do pagamento direto para a realização de qualquer prova

5. A prova nacional deverá ser de «seriação» e não de «acesso» (forma subliminar de realizar uma prova de avaliação, que nós somos formalmente contra)

6. A alínea a) do ponto 3 do mesmo art.º 38.º, deveria ser substituída por «classificação final da Licenciatura ou mestrado integrado em Medicina»

7. Discordamos da ponderação excessiva que é atribuída à prova de seriação/acesso.

8. Introdução de dois representantes dos Sindicatos Médicos, na constituição do Conselho Nacional do Internato Médico;

9. Eliminação do conteúdo atual referente às «vagas preferenciais» – a motivação para ingresso dos médicos em estabelecimentos carenciados deve ser atrativa e não punitiva, propondo-se:

a. Majoração salarial;

b. Valorização pontual no sistema de avaliação de progressão na

carreira;

c. Aumento do número de dias de férias;

d. Facilidade para deslocação do cônjuge em termos contratuais;

e. Asseguramento de estabelecimento escolar para filhos/dependentes;

f. Abertura de vagas para a formação específica em anos sequenciais, tornando os serviços mais atrativos e competitivos em termos formativos;

g. Aumento do número de dias anuais para formação em comissão de serviço;

h. Apoio monetário por parte do estabelecimento de saúde para formações;

10. Em relação ao ponto 8, art.º 37.º, discordamos do mesmo porque põe em causa a liberdade contratual do médico e penaliza o SNS.

11. Atribuição de suplementos remuneratórios (e ajustamento de lista de utentes no caso da medicina geral e familiar, com a devida redução da carga laboral) para desempenhar as funções de Orientador de Formação (OF) e para os membros dos órgãos do IM;

12. Definição do tempo necessário para o desempenho das funções dos membros dos órgãos do IM;

13. Oposição ao limite máximo de 3 horas semanais para desempenho das funções de OF, sem ter em conta o número de internos;

14. Atribuição do regime remuneratório da categoria de assistente no âmbito da carreira especial médica, imediatamente após a atribuição do grau de especialista;

15. Obrigatoriedade de abertura de concursos no prazo de 1 mês após o término da especialidade.

 
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