A
PROPOSTA DE LEI DE APOSENTAÇÃO VISA
OBRIGAR A TRABALHAR PARA ALÉM DOS 65 ANOS E A
TER MAIS DE 40 ANOS DE SERVIÇO PARA TER DIREITO À
PENSÃO COMPLETA OU ENTÃO A RECEBER UMA PENSÃO COM
REDUÇÕES SIGNIFICATIVAS
RESUMO DESTE ESTUDO
As consequências
mais graves para os 441.000 trabalhadores que
entraram para a Administração Pública antes de 1 de
Setembro de 1993 da proposta de lei de aposentação
do governo são as seguintes:
1-
Em relação aos
trabalhadores que completem 36 anos de serviço até
31.12.2005: teriam de fazer mais anos de
serviço porque a partir do inicio de 2006, como a
idade de aposentação aumentaria meio ano em cada até
atingir 65 anos em 2015, o
trabalhador para não sofrer uma redução na sua
pensão de 4,5% por cada ano a menos de idade em
relação a essa nova idade teria de fazer mais anos
de serviço.
2-
Em relação aos
trabalhadores que fizessem 36 anos de serviço entre
2005 e 2014 ou com 15
anos de serviço depois deste ano:
Podem-se aposentar, mas mesmo tendo
a nova idade (60,5 anos
em 2006, a qual aumentaria meio ano em cada ano a
partir do inicio de 2006 até atingir os 65 nos em
2015), sofreriam uma redução na sua pensão por tempo
de serviço a menos, já que o governo pretende criar
uma nova penalização que determinaria uma
redução na pensão que variaria entre 2% e 2,25% por
cada ano de serviço a menos em relação ao novo tempo
de serviço do Anexo II (36,5 anos a partir do inicio
de 2006 aumentado meio ano em cada ano até atingir
os 40 anos em 2013).
3-
Mantém-se a
penalização por idade a menos: redução do
valor da pensão em 4,5% por cada ano a menos não em
relação aos 60 anos, mas sim relativamente à nova
idade de aposentação que aumentaria a partir do
inicio de 2006 meio ano
em cada ano até atingir os 65 anos em 2015.
4-
O mesmo trabalhador
poderia sofrer duas penalizações: uma,
por tempo de serviço a menos em relação ao novo
tempo de serviço exigido (40
anos) ; a outra, por idade a menos em relação
à nova idade de aposentação (65 anos).
5-Violação de direitos já formados por tempo de
serviço realizado até 31.12.2005:
Actualmente por cada ano de serviço o trabalhador
tem direito a 2,5% da sua remuneração na data de
aposentação com a pensão (2,5% x 36 anos = 90% da
remuneração = valor da pensão). O governo pretende
baixar esta percentagem, variando entre 2,47% e
2,25% de acordo com o ano em que o trabalhador se
aposentar para o tempo de serviço realizado até 2005
determinando uma redução na parcela da pensão e um
tratamento desigual do tempo de serviço
feito até 2005.
6-
O valor da pensão
dos trabalhadores que se aposentassem depois de 2005
seria sempre inferior a 90% da sua remuneração:
Esta diminuição resultaria do efeito conjugado de
dois factos: (a) baixa da taxa de formação da pensão
(actualmente é 2,5% por cada ano de serviço, depois
de 2005 passaria a ser 2% até 31.12.2015, e depois
2,25%); (b) A base de cálculo da pensão deixaria de
ser a última remuneração do trabalhador.
7-
Revogar todas as
bonificações dos regimes especiais
( médicos, professores,
técnicos superiores de saúde, técnicos de
diagnóstico e terapêutica, pessoal das portagens,
guarda florestal) e aumentar a idade de aposentação
e o tempo de serviço dos enfermeiros, dos
funcionários da justiça , dos professores, e dos
guardas florestais.
8-
A troca de um ano de
serviço a mais pela redução de meio ano na idade de
aposentação teria um efeito reduzido:
E
isto porque o seu cálculo é feito em relação ao
tempo de serviço e à nova idade de aposentação
aumentadas, vigoraria só até 31.12.2014, podendo,
por esse facto, ser utilizado apenas por 15 em cada
100 trabalhadores.
9 –
Cerca de 395.000
trabalhadores dos 441.000 (89 em cada 100)
abrangidos pela proposta do governo para terem
direito à pensão completa teriam de fazer mais de 40
anos de serviço ou de trabalhar para além dos 65
anos de idade.
O estudo atento da
versão final da proposta de lei de aposentação que o
governo enviou para a Assembleia da República mostra que
ela tem claramente os seguintes objectivos: (1) Obrigar
a esmagadora maioria dos trabalhadores da Administração
Pública abrangidos pela proposta (e são 441.000 num
total de 738.000) para receberem a “pensão completa” a
fazerem mais de 40 anos de serviços
e a trabalharem para além dos 65 anos de idade,
descontando muitos mais anos, e reduzindo, desta forma,
os anos de vida que receberão pensão pois quando se
aposentarem serão muito mais velhos; (2) No caso de não
aceitarem trabalhar para além dos 40 anos de serviço e
65 anos de idade sofreriam reduções significativas no
valor das suas pensões, pois para além da redução da
pensão por idade a menos que continuaria a vigorar
(redução de 4,5% na pensão por cada ano a menos em
relação à nova idade de aposentação), o governo criou
uma nova penalização, agora por tempo de serviço a menos
(redução da pensão entre 2% e 2,25% por cada ano de
serviço a menos em relação ao novo tempo de serviço),
podendo muitos trabalhadores ser atingidos não apenas
por uma destas penalizações, mas pelas duas, o que
determinaria (o efeito conjugado) reduções muito
significativas na pensão a receber.
A proposta de lei de
aposentação do governo é uma autêntica armadilha que
interessa tornar transparente a todos os trabalhadores
pois ela não tem como objectivo principal a convergência
para o regime geral como o governo afirma, mas reduzir
custos através de uma redução substancial no valor das
pensões ou então obrigar os 441.000 trabalhadores da
Administração Pública a
realizarem muito mais anos de serviço e a terem uma
idade muito superior àquela que é exigida no regime
geral da segurança social para se poderem aposentar com
direito à pensão completa.
Na prática, e em relação
a 60 em cada 100 trabalhadores da Administração Pública,
o que o governo pretende fazer é impor a mais grave
desigualdade em nome da falsa convergência que apregoa
pois a esmagadora maioria dos trabalhadores não se
aposentariam com 40 anos de serviço e 65 anos de idade,
mas sim com muitos mais. E para isso viola não só as
expectativas legitimas dos trabalhadores da
Administração Pública, bem como os direitos adquiridos e
em formação, mas também direitos já formados.
.MESMO
OS TRABALHADORES QUE COMPLETEM 36 ANOS DE SERVIÇO ATÉ
31.12.2005
SERÃO PENALIZADOS
De acordo com a proposta
de lei do governo os trabalhadores que completem 36 anos
de serviço até ao fim de 2005, mas que não tenham os 60
anos feitos até esta data, e que não querem aposentar-se
sofrendo uma redução na pensão por não terem a idade
mínima exigida (menos 4,5% por cada ano a menos em
relação aos 60 anos), teriam duas opções, qualquer uma
delas determinando sempre mais anos de serviço.
A primeira, consta no
nº2 do artº 7º da
proposta que estabelece o
seguinte: a partir de 1.1.2006, a idade de aposentação
aumentaria meio ano em cada ano até atingir 65 anos em
2015. E só no ano em que o trabalhador atingisse a nova
idade de aposentação (a que está no Anexo I da proposta
de lei) é que se poderia
aposentar com a pensão completa calculada da mesma forma
como é calculada actualmente com base no
artº 53 do Estatuto de
Aposentação.
Neste caso, a única
vantagem que ele teria pelos anos de serviço que faria
para além dos 36 anos, seria poder trocar três anos a
mais de serviço para além dos 36 pela redução de um ano
na nova idade de aposentação (a que consta do Anexo I da
proposta) Por ex., quando
tivesse mais 3 anos de serviço para além do 36 anos
poderia trocar esses 3 anos a mais pela redução de um
ano na nova idade de aposentação constante do Anexo I.
Se tivesse 6 anos poderia reduzir a nova idade de
aposentação em 2 anos. E assim sucessivamente. Se ele
escolhesse esta opção não poderia utilizar a nova
bonificação constante da proposta do governo, que seria
trocar cada ano de serviço para além do novo tempo de
serviço constante do Anexo
II pela redução de meio na nova idade de aposentação
constante do Anexo I
Um exemplo imaginado
torna tudo isto mais facilmente
entendivel. Suponha-se um trabalhador que
completasse 36 anos de serviço e 58 anos de idade até
31.12.2005. Ele em 2008, teria 39 anos de serviço, ou
seja, mais 3 anos do que 36 anos.
Por outro lado, ele teria naquela data 61 anos de
idade quando, de acordo com a proposta
de lei do governo (anexo I),
devia ter 61,5 anos de idade para se poder aposentar sem
redução de pensão. No entanto, como tem mais 3 anos de
serviço do que 36 , ele poderia trocar esses 3 anos a
mais pela redução de um ano na nova de idade de
aposentação, o que faria baixar essas idade de 61,5 para
60,5 anos. Como tem 61 anos pode-se aposentar sem
penalizações.
A outra opção que teria
o trabalhador seria utilizar a bonificação constante do
nº2 do artº 4º da Proposta
do governo válida só até 31.12.2014, que consiste em
trocar um ano de serviço a mais pela redução de meio ano
na idade de aposentação. Neste caso, tanto a idade de
aposentação como o tempo de serviço aumentariam meio ano
em cada ano a partir de 1 de Janeiro de 2006, de acordo
com os Anexos I e II da Proposta (na opção anterior
funcionava o tempo de serviço feito até 31.12.2005, ou
seja, os 36 anos; nesta opção não funciona). Assim, o
tempo de serviço a mais seria calculado não em relação
aos 36 anos, mas sim em relação ao novo tempo de serviço
constante do Anexo II. Cada ano a mais em relação a este
tempo de serviço daria ao
trabalhador o direito de descontar meio ano na nova
idade de aposentação, a que consta no Anexo I da
proposta do governo. Mas isto apenas se o trabalhador se
aposentar até 31.12.2014, pois a partir deste ano
deixaria de vigorar. Estima-se que apenas 15 em cada 100
trabalhadores dos 441.000 abrangidos pela proposta do
governo se poderiam aposentar até ao fim de 2014. Para
além de tudo isto, neste caso o cálculo da pensão do
trabalhador deixaria de se fazer com base no
artº 53 do Estatuto da
Aposentação, como acontecia no caso anterior, mas
utilizando a nova formula de cálculo da pensão constante
da proposta do governo.
E se aplicação da nova
bonificação (trocar um ano de serviço a mais pela
redução de meio ano na nova idade de aposentação)
determinasse que o trabalhador se aposentasse com pensão
completa numa idade inferior àquela que o faria se
aplicasse o regime em vigor até 31.12.2005 (trocar 3
anos de serviço a mais pela redução de um ano na idade
de aposentação) então, de acordo com o nº5 do
artº 7º da proposta do
governo, a nova bonificação não se aplicaria.
Em resumo, mesmo para os
trabalhadores que completem 36 anos de serviço até a
31.12.2005, mesmos estes teriam de fazer muitos mais
anos de serviço para se poderem aposentar com a pensão
completa.
A
CRIAÇÃO DE UMA NOVA PENALIZAÇÃO (
redução da pensão ) POR TEMPO DE SERVIÇO A MENOS
De acordo com o nº2 e nº
3 do artº 3º da Proposta do
governo, os trabalhadores desde que tenham a idade do
Anexo I (60,5 anos em 2006 aumentando meio ano em cada
ano até atingir 65 anos em 2015) e
36 anos de serviço poderiam aposentar-se até
31.12.2014, e, depois desta data , desde que tenham 65
anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime
de segurança social, ou seja, 15 anos de serviço, também
se poderiam aposentar.
No entanto, o que o
governo não diz é que,
embora podendo-se aposentar, não teriam direito à pensão
completa. Efectivamente, pela aplicação da formula de
cálculo da pensão constante do artº
5 º da proposta do governo, por cada ano de serviço a
menos que tivessem em relação ao tempo de serviço
constante do Anexo II da proposta do governo (36,5 em
2006, 37 em 2007, aumentando meio ano em cada ano até
atingir 40 anos de serviço em 2013); repetindo, por cada
ano de serviço que tivessem a menos sofreriam uma
redução na pensão que seria de 2% por ano até 2014
e , depois, de 2,25% por cada
ano de serviço a menos..
Um exemplo. Em 2011, um
trabalhador com 63 anos de idade e 36 anos de serviço
poderia aposentar-se na modalidade de aposentação
ordinária. E isto porque satisfaria
a condição de idade (em 2001, de acordo com o
Anexo I da proposta do governo vigoraria a idade de
aposentação de 63 anos) mas não teria o tempo de serviço
constante do Anexo II, que é de 39 anos, ou seja, teria
menos 3 anos de serviço do que seria necessário para ter
direito à pensão completa. Por esse facto sofreria uma
redução na sua pensão de 6% (3 anos vezes 2%).
A
MANUTENÇÃO DA PENALIZAÇÃO POR IDADE A MENOS (redução de
4,5% na pensão por cada ano a menos
) NA APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
De acordo com o
artº 4 da proposta do
governo os trabalhadores que
quisessem aposentar antecipadamente depois de
2005 sofreriam, por cada ano a menos de idade uma
redução de 4,5 % na sua pensão tal como sucede
actualmente. A diferença é que o cálculo do número de
anos a menos não se faria em relação a 60 anos, mas sim
relativamente à nova idade de aposentação constante do
Anexo I, ou seja, 65,5 anos em 2006, que aumentaria meio
ano logo no inicio de cada ano até atingir os 65 anos em
2015.
Até ao fim de 2014, pois
a partir desta data deixaria de vigorar, por cada ano de
serviço a mais que o trabalhador tivesse para além do
tempo de serviço do Anexo II (36,5 anos em 2006 que
aumentaria meio ano no inicio de cada ano até atingir 40
anos em 2013), seria reduzida a
idade de aposentação do Anexo I em meio ano. Depois de
2014, a bonificação que vigoraria
seria a actual, ou seja, poder trocar blocos
completos de três anos de serviço para além de 40 anos
por uma redução de um ano nos 65 anos que seria a idade
de aposentação em vigor nessa altura.
O
MESMO TRABALHADOR PODERIA SOFRER DUAS
PENALIZAÇÕES : uma, por tempo
de serviço
a
menos; e, a outra, por idade
a menos
De acordo com a proposta
do governo, o mesmo trabalhador poderia sofrer duas
penalizações, ou seja, duas reduções na sua pensão
quando se aposentasse. Uma redução por ter menos idade
do que a constante no Anexo I da proposta do governo
(60,5 anos em 2006, que aumentaria meio ano em cada ano
até atingir os 65 anos em 2015). E a outra por ter menos
tempo de serviço que o constante no Anexo II da proposta
do governo (36,5 anos em 2006, que aumentaria meio ano
até alcançar os 40 em 2013).
Um exemplo. Um
trabalhador que se aposentasse em 2011 com 61 anos e 36
anos de serviço. Ele teria menos 2 anos do que a idade
de aposentação constante do Anexo I, que seria, para
2011, de 63 anos; portanto, sofreria uma redução na sua
pensão de 9% (4,5% vezes 2 anos). Por outro lado, como
tem apenas 36 anos de serviço, ele teria menos 3 anos do
que o tempo de serviço constante do Anexo II que seria,
para 2011, de 39 anos; por este facto teria outra
redução na pensão de 6% (3 vezes 2%
).
É precisamente a
conjugação destas duas penalizações, determinando
reduções significativas no valor da pensão, associadas a
um aumento anual tanto da idade de aposentação como do
tempo de serviço necessário para ter direito à pensão
completa, que causaria que
grande número de trabalhadores acabassem por receber uma
pensão muito inferior àquela que receberiam se o actual
sistema continuasse em vigor.
A
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DOS TRABALHADORES JÁ FORMADOS
Para se poder
compreender como é que a proposta de lei viola
retroactivamente direitos dos trabalhadores já formados
é necessário analisar com cuidado a
formula de cálculo da pensão constante dela. De
acordo com o artº 5º da
proposta, depois de 2005 a pensão resultaria da soma de
duas parcelas. Uma, correspondente ao tempo de serviço
feito pelo trabalhador até 2005;
e a outra parcela, correspondente ao tempo de serviço
posterior a 2005. E é precisamente a formula de cálculo
da primeira parcela que violaria direitos já formados
até 2005, por um lado, e, por outro lado, a aplicação de
toda a formula determinaria que o trabalhador acabasse
por receber uma pensão sempre de valor inferior àquela
que receberia se a actual formula de cálculo continuasse
em vigor, ou seja, a pensão a receber depois de 2005
seria sempre inferior a 90% da sua remuneração na data
de aposentação . É isso o que se vai provar
seguidamente.
Actualmente, segundo o
artº 53 do Estatuto da
Aposentação, a pensão a receber pelo trabalhador é
calculada da seguinte forma: 90% da remuneração recebida
pelo trabalhador vezes o número de anos completos
de serviço vezes 1/36 .
O governo pretende substituir o “36”
da fracção por uma variável a que chama “C”
que tomaria os valores do novo tempo de serviço
constante do Anexo II, ou seja,
36,5 em 2006;
37 em
2007, crescendo meio ano em cada ano até atingir
40 em 2013.
Isto determinaria que o valor da pensão correspondente
ao tempo de serviço feito até 2005, portanto antes da
eventual entrada em vigor desta proposta de lei,
diminuísse porque o valor da fracção diminuiria, porque
como o numerador se mantinha
constante (sempre igual a “1”), mas o valor do
denominador aumentaria de “36”, que é o actual, até
atingir o valor “40” em 2013. Por outras palavras,
quanto mais tarde o trabalhador se aposentasse menos
valeria, em termos de valor de pensão, o tempo feito até
2005, criando-se mesmo desigualdades entre trabalhadores
(tratamento desigual), pois por cada ano de serviço
feito até 2005 trabalhadores
que se aposentassem em anos diferentes teriam direito a
uma percentagem da remuneração com base na qual se
calcula a pensão diferente.
Para além disso, a
aplicação da formula constante da proposta do governo,
mesmo que o trabalhador tivesse a nova idade e o
novo tempo de serviço
constante dela, a pensão seria sempre inferior a 90% da
sua remuneração como é actualmente. E isto por várias
razões.
Em primeiro lugar,
porque a taxa de formação da pensão a partir de 2005
seria sempre inferior à actual. Neste momento, de acordo
com o artº 53 do Estatuto da
Aposentação cada ano de serviço dá ao trabalhador o
direito de receber uma pensão igual a 2,5% da sua
remuneração na data de aposentação. É por isso que
multiplicando o valor de 2,5% por 36 anos de serviço ele
tem direito a receber 90% da sua remuneração (2,5%
x 36 = 90%).
De acordo com a proposta
do governo, em relação ao tempo de serviço feito até
2005, aquela percentagem desceria para 2,47% em 2006;
2,43% em 2007, continuando a
descer até atingir 2,25% a partir de 2012. Em relação ao
tempo de serviço posterior a 2005, aplicar-se-ia a taxa
de apenas 2% no cálculo das pensões dos trabalhadores
que se aposentassem até 2014; e, depois, a taxa média a
aplicar seria 2,25%; em resumo, taxas sempre inferiores
à actual, que é de 2,5% por cada ano de serviço.
Em segundo lugar, porque
o cálculo da pensão referente ao tempo de serviço feito
depois de 2005, deixaria de ser feito com base na última
remuneração, e passaria a ser realizado utilizando a
média das remunerações actualizadas recebidas pelo
trabalhador depois de 2005, o que determinaria que valor
da remuneração utilizado fosse, na esmagadora maioria
dos casos, um valor inferior à última remuneração do
trabalhador.
AS
ALTERAÇÕES E REVOGAÇÃO DOS
CHAMADOS REGIMES ESPECIAIS
Para além desta proposta
de lei, o governo também apresentou aos sindicatos
aquilo a que chamou “Projecto de diploma que procede à
revisão dos regimes que consagram desvios às regras
previstas no Estatuto de Aposentação”.
A primeira coisa que
interessa esclarecer é que
mesmo em relação aos regimes especiais, tudo que não é
aquilo que o governo chama “desvios”, ou seja, tudo
aquilo que é actualmente regulado pelo Estatuto da
Aposentação, e não por legislação especial, e que é
alterado pela proposta de lei de aposentação do
governo, como é o caso da formula de cálculo da pensão,
aplicar-se-ia a proposta de lei do governo analisada
anteriormente. Portanto, mesmo em relação aos regimes
especiais, em tudo aquilo que não é referido
seguidamente aplica-se o constante da proposta de lei do
governo analisada anteriormente, sendo por isso válidas
mesmo para estes regimes as conclusões anteriores.
Analisemos agora os
“desvios” que o governo pretende alterar. Comecemos
pelos médicos.
Em relação a este regime o governo pretende pura e
simplesmente revogar o nº1 do artº
13 do Decreto-Lei 73/90 que aprovou as carreiras
médicas, ou seja, que os médicos com o horário de
trabalho semanal de 42 horas deixariam de ter direito a
um acréscimo de 25% no tempo de trabalho para efeitos de
aposentação.
Em relação à
carreira de enfermagem
o governo pretende revogar o nº 8 do
artº 55 do Decreto-Lei
437/91 (carreira de enfermagem) o que determinaria que
os enfermeiros com horário acrescido deixariam de ter
direito ao acréscimo de 25% no tempo de serviço para
efeitos de aposentação. Igualmente, o governo pretende
revogar do mesmo decreto-lei o
art.º
62º que estabelece que os
enfermeiros têm direito à pensão completa desde que
tenham 35 anos de serviço e 57 anos de idade. Em
substituição do tempo de serviço e da idade constantes
deste último artigo (35 e 57 anos), o governo pretende
que a idade de aposentação dos enfermeiros aumente meio
ano em cada ano a partir do inicio
de 2006 até atingir 65 anos em 2019; e que o tempo de
serviço aumente também meio ano em cada ano a partir do
inicio de 2006 até atingir
os 40 anos em 2015. Para além disso, os enfermeiros
poderiam aposentar-se com 36 anos de serviço a partir de
1 de Janeiro de 2007 até 31.12.2018 mas com uma
penalização na pensão por tempo de serviço a menos, que
seria igual aos anos de serviço a menos em relação ao
novo tempo de serviço multiplicado por 2% até 2014 e
2,25 depois. Por ex., de acordo com o Anexo V do
projecto de diploma do governo, os enfermeiros em 2013
teriam de ter 39 anos de serviço e 61 anos de idade para
terem direito à pensão completa. Se tivessem os
61 anos e 36 anos de serviço
poderiam aposentar-se, mas com uma redução na pensão
correspondente aos 3 anos de serviço a menos em relação
ao tempo exigido que seria igual a menos 6% (3 x 2%) no
valor da pensão.
Em relação ao Estatuto
da carreira dos
educadores de infância e dos professores dos ensinos
básico e secundário o governo pretende
revogar do Decreto-Lei 139-A/90 os seguintes artigos:
artº 104º (eliminação da
bonificação para efeitos de aposentação de 30 dias por
cada ano que não derem faltas, ainda que justificadas,
até a um máximo de 2 anos);
artº
118º
(eliminação do direito dos docentes da educação
pré-escolar e do 1º ciclo do básico se poderem aposentar
com pensão completa com 55 anos de idade e 30 anos de
serviço). Para estes últimos, a idade aumentaria a
partir do inicio de 2006 meio
ano em cada ano até atingir 65 anos em 2022, e o tempo
de serviço aumentaria também meio ano em cada ano até
atingir 36 anos em 2016. Em alternativa, e até 2008,
tendo 13 ou mais anos de serviço feitos até 1.10.89,
podiam-se aposentar desde que tivessem pelo menos 52
anos de idade e 32 anos de serviço.
Em relação à
carreira do técnicos
superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do
Ministério da Saúde e da
SCML o governo pretende revogar o nº2 do
artº 30º do Decreto-Lei
414/91, ou seja, eliminar o direito que o trabalhador
tem, na situação de horário acrescido, a um aumento de
25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Relativamente ao
Estatuto da carreira de
técnico de diagnóstico e terapêutica o
governo pretende revogar o nº7 do
artº 75 do Decreto-Lei 564/99,
ou seja, eliminar o direito que o trabalhador tem, na
situação de horário acrescido, ao acréscimo de 25% no
tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Em relação ao
Estatuto do pessoal das
portagens o governo pretende revogar o
artº 18º do Decreto-Lei
360/83, ou seja, a bonificação para efeitos de
aposentação de 25% sobre o tempo prestado na categoria
de portageiro e de 10% sobre
o tempo prestado na categoria de fiscal de portagem.
Relativamente ao
Estatuto dos
funcionários da justiça, o governo pretende
revogar o artº 182-A do
Decreto-Lei 376/87com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei 378/91 e pelo Decreto-Lei 364/93, ou seja,
pretende revogar nomeadamente o direito de se poderem
aposentar com 55 anos de idade e mesmo com menos de 36
anos de serviço (podem-se aposentar com 31 anos de
serviço desde que procedam ao pagamento das quotas dos
anos em falta à CGA). Em substituição o governo pretende
que a partir do inicio de
2006, a idade de aposentação aumente meio ano em cada
ano até atingir os 65 anos em 2022.
Em relação à
carreira de guarda
florestal, o governo pretende revogar o
artº 8º do Decreto-Lei
111/98, o que significa eliminar o direito de passagem à
situação de aposentado logo que o trabalhador atinja 55
anos de idade e um aumento de 20% do tempo de serviço
para efeitos de aposentação se tal tiver lugar após
completar 60 anos de idade tendo apenas de pagar as
respectivas quotas à CGA. Em substituição, o governo
pretende que a idade de aposentação aumente meio ano em
cada ano a partir do inicio de 2006 até atingir os 60
anos em 2015, e vigorando os 60 anos a partir deste
último ano.
A
APLICAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI DO GOVERNO DETERMINARIA QUE
A MAIORIA DOS TRABALHADORES PARA TEREM DIREITO A PENSÃO
COMPLETA TERIAM DE TER MAIS 40 ANOS DE SERVIÇO
E DE TRABALHAR PARA ALÉM DOS
65 ANOS DE IDADE
Por solicitação dos
sindicatos o governo forneceu o número de trabalhadores
que seriam afectados pela sua proposta de lei – 441.951
– repartidos por intervalos de idade (para fazer os
cálculos cujos resultados se apresentam seguidamente
calculou-se o ponto médio de cada intervalo) e por anos
de inscrição. E é precisamente com base nesses dados
oficiais, que vamos procurar avaliar as consequências
para os trabalhadores em termos de idade e de tempo de
serviço da proposta do governo. Vamos fazer o estudo que
o governo, com mais informação e meios, devia ter feito,
mas que não fez e que declarou ostensivamente durante as
negociações que isso não tinha interesse para os seus
objectivos que eram pura e simplesmente de redução das
despesas sem olhar às consequências para os
trabalhadores.
No quadro seguinte
apresentam-se os resultados da análise feita para os
441.000 trabalhadores da Administração Pública
abrangidos pela proposta do governo. Para se poder
compreender o que está nesse quadro
interessa esclarecer como devem ser lidos os
dados nele contidos. Assim, por colunas, os dados estão
agrupados por idades (28 anos, 33 anos, 38 anos, 43
anos, 47 anos, 53 anos, 58 e 63 anos). E dentro de cada
um desses grupos de idade existem outras 3
colunas com as designações :
“ Nº ”,
“ 65ID
“ e “ 40TS”
. Estas designações significam o seguinte: “
Nº “ o Número
de Trabalhadores com idade
indicada no cimo da coluna e o tempo de serviço
indicados na 1ª coluna à esquerda; “
65ID
“ significa a idade que o trabalhador se poderia
aposentar sem ter redução da pensão por idade a menos,
embora em muitos casos possa sofrer uma penalização por
ter tempo de serviço a menos em relação ao novo tempo de
serviço necessário para se poder aposentar sem redução
da pensão; “ 40TS”
indica a idade do trabalhador quando tivesse 40
anos de serviço.
Um
exemplo : na 1ª coluna, na 2ª linha, pode-se ler
na subcoluna
“65ID”
os
números
“63-47”.
Isto
significa que os trabalhadores deste
grupo, que são 383, poderiam aposentar-se com 63 anos de
idade sem redução da pensão por idade a menos devido ao
facto de terem 47 anos de serviço, o que lhes permitiria
reduzir a nova idade de aposentação em 2 anos. Na mesma
linha encontra-se na
subcoluna
“ 40TS”
os números “56-40”.
Estes dois números
significam que aqueles mesmos 383
trabalhadores quando atingissem 40 anos de serviço
teriam apenas 56 anos de idade. Logo se quisessem
aposentar-se nessa altura sofreriam
uma redução na sua pensão correspondente a 9 anos de
idade a menos (65-56=9), o que significaria uma redução
de 40,5% na pensão (9 x 4,5%).
Um segundo exemplo:
última coluna do quadro com a designação: “Idade 63 anos
em 2005. Comecemos pela 1ª
subcoluna com a designação “N”
. Ma linha abaixo está o número
211, que
significa o número de trabalhadores abrangidos; ao lado
está a
subcoluna “
65ID” com o
número “65-14”
que significa que aqueles 211 trabalhadores quando
tiverem 65 anos teriam apenas 14 anos de serviço, mas
como se não se podem aposentar com 14 anos de serviço
teriam de continuar a trabalhar para além dos 65 anos.
Na outra subcoluna ao lado
com a designação “40TS”
está o número “91-40”,
o que significa que aqueles 211 trabalhadores só teriam
40 anos de serviço quando ativesses 91 anos de idade.
Como só podem trabalhar até ao 70 anos, mesmo que o
façam terão uma redução na sua pensão correspondente a
21 anos (91-70= 21), o que daria uma redução na pensão
por tempo de serviço a menos de 47,25% (21x2,25=
47,25%).