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Projecto de Diploma
- Hospitais Universitários
Os hospitais com ensino
pré graduado e de investigação
científica em Portugal, estão abrangidos
pelo novo regime jurídico da gestão hospitalar,
aprovado pela Lei n.° 27/2002, de 8 de Novembro, que determina,
no seu artigo 15°, que os aspectos relacionados com a
interligação entre o exercício clínico
e as actividades de formação e de investigação
no domínio do ensino dos profissionais de saúde,
devem ser objecto de diploma específico.
A complexidade da gestão
dos problemas de saúde actuais nestes hospitais
implica a aquisição de competências
indispensáveis nas áreas da comunicação,
interacção e auto aprendizagem, sem esquecer
a necessária difusão de uma cultura de serviço,
de descoberta, de ensino, de troca de conhecimentos. Estes
objectivos só se atingem com líderes reconhecidos
não só a nível nacional como internacional
e, em escolas que encorajem uma procura colectiva do conhecimento
e a sua transmissão, pela educação
e envolvimento dos profissionais, princípios que
devem estar presentes nas normas orientadoras dos cuidados
a prestar ao doente.
A legislação
não tem sido suficientemente clara nem explícita,
no que respeita à definição dos princípios
subjacentes ao relacionamento entre as entidades prestadoras
de cuidados de saúde e as instituições
responsáveis pelo ensino, a educação
e a investigação científica. Por
esta razão, tem se verificado em muitos casos,
uma dicotomia de funções e uma bicefalia
de responsabilidades, inadequadas e contraditórias,
tendo em conta a natureza complementar e o objectivo comum
da vocação de ambas as entidades, que urge
ultrapassar. Por outro lado, dado o novo enquadramento
legal definido para a Rede de Cuidados Hospitalares e
articulação com as outras Redes de Cuidados
de Saúde, torna se indispensável identificar
quais as questões que, no quadro das relações
entre os serviços de saúde e as faculdades,
deverão figurar nos protocolos a estabelecer entre
eles.
A evolução
constante da medicina e dos conhecimentos científicos
e pedagógicos, por seu turno, exigem um enquadramento
flexível e adaptável à evolução
futura do ensino, vindo este diploma a consagrar a criação
de um novo órgão responsável pela
avaliação e acreditação dos
diferentes serviços da rede envolvidos em actividades
de formação das disciplinas do ciclo clínico
dos cursos de medicina.
O diploma legal adoptado
pelo Governo em Novembro exige aos profissionais da Rede
de Prestação de Serviços de Saúde
um desempenho com qualidade, atempado e humanizado. Com
maioria de razão é agora exigido às
unidades com ensino que utilizem as melhores práticas
clínicas ao longo de todo o processo assistencial,
em qualquer das suas vertentes de prevenção,
diagnóstico, terapêutica, ou reabilitação.
De facto, o ensino das ciências e das tecnologias
da saúde, a par da investigação biomédica
e clínica, deve ser ministrado em serviços
de excelência, devendo, em simultâneo, ajudar
a manter a qualidade dos cuidados prestados à população
Este diploma tem, assim,
como objectivo:
. precisar a articulação
entre as actividades de prestação de serviços
de saúde e a formação pré graduada;
. definir as responsabilidades
de um órgão nacional de acreditação
e de vigilância dos serviços de saúde
que desenvolvem actividades de ensino.
Foram observados os procedimentos
decorrentes da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.
Assim, no desenvolvimento
do regime jurídico estabelecido pelo artigo 15°
do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar,
aprovado pela Lei n° 27/2002, de 8 de Novembro, e nos
termos das alíneas a) e c) do n°l do artigo 198°
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições
gerais
Artigo 1°
(Âmbito e natureza
jurídica)
- O presente diploma aplica se aos
estabelecimentos, ou a suas partes funcionalmente autónomas,
que integram a Rede de Prestação de Cuidados
de Saúde, com os quais sejam celebrados protocolos
de colaboração destinados ao ensino das
ciências e tecnologias da saúde, designadamente
à leccionação do ciclo clínico
pré graduado, e, em simultâneo, à
investigação biomédica e clínica.
- Para efeitos do disposto no numero
anterior, consideram se abrangidos:
a) Os estabelecimentos
integrados na Rede de Prestação de Cuidados
de Saúde Hospitalares, de harmonia com o disposto
no n° l do artigo 1° do regime jurídico da gestão
hospitalar, aprovado pela Lei n.° 27/2002, de 8 de Novembro;
b) Os estabelecimentos
e entidades integrados nas Redes de prestação
de Cuidados de Saúde Primários e de Cuidados
Continuados, constantes, respectivamente, no artigo 2°
do Decreto-Lei n°60/2003, de 1 de Abril e no Decreto Lei
n°... ..;
c) Serviços, departamentos
e unidades funcionais dos estabelecimentos referidos nas
alíneas anteriores, cuja autonomia de gestão
competência científica, pedagógica
ou profissional permitam a celebração de
um protocolo de cooperação com um estabelecimento
de ensino;
d) Outras instituições
do sector público, social ou privado do sector
da saúde que, por força do seu objecto,
possam actuar em articulação com as instituições
de ensino e investigação no domínio
das ciências e tecnologias da saúde.
- Aos estabelecimentos de saúde
do sector social e privado, integrados na rede de cuidados
de saúde, e que pretendem subscrever protocolo,
é exigida a respectiva acreditação,
de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 2º
(Princípios gerais)
- Os estabelecimentos ou sua partes funcionalmente
autónomas referidos no artigo anterior, ao aplicarem
os protocolos previstos no artigo 3°, devem obedecer
aos princípios constantes nos números
seguintes.
- Quanto à prestação
de cuidados de saúde:
a) Cooperar para que a
investigação e o ensino universitário
possam ser utilizados numa melhoria progressiva na prestação
dos mesmos cuidados;
b) Rentabilizar os recursos
assistenciais destinados à docência e à
investigação biomédica e clínica.
- Quanto à investigação
biomédica e clínica:
a) Fomentar uma maior
concertação científica, reforçando
as sinergias existentes a nível nacional;
b) Potenciar a investigação
coordenando as actividades docentes com as assistenciais
de forma a rentabilizar os recursos humanos e financeiros;
c) Promover a formação
e treino científico de forma a responder à
estratégia definida para as áreas clínica
e de saúde pública;
d) Contemplar as áreas
das ciências básicas de modo a favorecer
o alargamento do número de profissionais qualificados
que acedem a uma carreira universitária;
e) Aumentar o espaço
de pesquisa, pela promoção de um maior número
de projectos de dimensão nacional, de qualidade,
medido em termos de reconhecimento nacional e internacional
e diversificar as fontes de financiamento;
f) Integrar no seu plano
de actividades os projectos de investigação
científica numa base plurianual.
4 Quanto ao ensino:
a) Obter um grau de excelência
na aplicação dos programas curriculares
de acordo com standards internacionais;
b) Operar na actualização
e formação profissional pós graduada,
favorecendo a sua integração na docência;
c) Promover modificações
nas infraestruturas e na metodologia educacional tendentes
à melhoria qualitativa da actividade escolar.
Artigo 3°
(Protocolos de colaboração)
- Para efeitos da articulação
entre as actividades de ensino ou de investigação,
designadamente a leccionação do ciclo
clínico pré graduado, ou a investigação
biomédica e clínica, com a actividade
clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou
serviços e unidades que integram a Rede de Cuidados
de Saúde referidos no n°2 do artigo 1°, são
celebrados protocolos, entre estes a as faculdades onde
se ministre o curso de licenciatura em medicina ou em
ciências médicas.
- Sem prejuízo do disposto no
número anterior, os protocolos celebrados comas
entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º
2 do artigo 1º estão sujeitos a autorização
dos órgãos de gestão daquelas entidades,
integradas na Rede de Prestação de Serviços
de Saúde.
- Os protocolos de colaboração
referidos no nº 1 são homologados pr despacho
conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência
e do Ensino Superior.
- O acompanhamento da execução
dos protocolos é assegurado por uma comissão
mista de harmonia com o disposto nos artigos 8º e 9º.
- Dos protocolos constam, obrigatoriamente:
a) A identificação
da lista de disciplinas ou das unidades curriculares,
ou parte delas, do ciclo clínico pré graduado
da licenciatura em medicina ou em ciências médica,
a respectiva duração e conteúdo;
b) O serviço, departamento
ou unidade funcional do estabelecimento da rede de prestação
de cuidados de saúde onde o ensino irá ser
ministrado, com indicação do responsável
pela concretização do plano de ensino a
prosseguir, dentro de padrões de qualidade;
c) O modo de articulação
e coordenação entre as actividades de ensino
ou de investigação com a actividade clínica
assistencial, designadamente em matéria de recursos
humanos e da carga horária semanal consignada ao
ensino, teórico e prático, à investigação
biomédica e clínica, ou à actividade
clínica e rotina assistencial;
d) Os encargos financeiros
previstos com os elementos do pessoal médico envolvido
no ensino ou na investigação biomédica
e clínica, referidos no Decreto Lei n° 33/2002,
de 19 de Fevereiro;
e) As compensações
financeiras que os estabelecimentos de ensino ficam obrigados
a pagar mensalmente às entidades prestadoras de
cuidados de saúde, nos termos do Decreto Lei
n° 33/2002, de 19 de Fevereiro, que devem incluir não
só os encargos materiais e financeiros previstos
na utilização de bens de consumo corrente,
destinados exclusivamente às actividades de ensino
e de investigação, bem como os encargos
previstos com as despesas de conservação
e de beneficiação em instalações
partilhadas;
f) A composição
nominal e a competência da comissão mista
encarregada de assegurar a execução dos
protocolos, referida nos artigos 8° e 9°;
g) Mecanismos de renovação
e cessação.
- Os protocolos de colaboração
acima referidos devem ser submetidos a parecer de um
organismo nacional, previsto no artigo 4°, designado
por Órgão de Coordenação
Nacional do ensino clínico pré graduado,
investigação biomédica e clínica.
Artigo 4°
(Estágios nas áreas
da enfermagem e das tecnologias da saúde)
1 Os estabelecimentos
referidos no n°2 do artigo 1° podem ainda subscrever protocolos
com escolas de ensino superior na área da enfermagem
e das tecnologias da saúde, destinados à
celebração de estágios por períodos
a definir.
2 Os protocolos
referidos no n°l devem obedecer com as devidas adaptações,
aos princípios gerais definidos no artigo 2°.
Artigo 5°
(Órgão de
Coordenação Nacional para o ensino clínico
pré-graduado, investigação biomédica
e clínica)
1 O órgão
de Coordenação Nacional para o ensino clínico
pré-graduado, investigação biomédica
e clínica, adiante designado por Órgão
de Coordenação Nacional, assegura o planeamento
e a coordenação, a nível nacional,
dos protocolos de colaboração e das actividades
desenvolvidas pelos serviços da Rede de Cuidados
de Saúde, no âmbito da leccionação
do ensino do ciclo clínico pré-graduado,
e da investigação biomédica e clínica.
2 O Órgão
de Coordenação Nacional é composto
pelos seguintes membros:
a) Os presidentes dos
conselhos de administração e os directores
clínicos dos "hospitais com ensino universitário",
de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7°;
b) Os presidentes dos
conselhos científicos e directivos das faculdades
de
medicina e das ciências
médicas.
3 Na primeira sessão,
os membros do Órgão de Coordenação
Nacional definem o seu modo de funcionamento, a fixar
em regulamento próprio.
4 Em tudo quanto
não esteja previsto nos números anteriores,
deve ser aplicado, subsidiariamente, o Código de
Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo
Decreto Lei n.º 442/91,
de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 6°
(Competências do
Órgão de Coordenação Nacional
para o ensino clínico pré-graduado, investigação
biomédica e clínica)
Compete ao órgão
de coordenação nacional supervisionar e
coordenar a interligação funcional e institucional
entre as faculdades de medicina ou das ciências
médicas com as entidades e instituições
prestadoras de cuidados de saúde, e em especial:
a) Promover o cumprimento
dos princípios gerais constantes do artigo 2°;
b) Promover uma utilização
racional dos recursos disponíveis em todo o território
nacional, assegurando que os intervenientes nos protocolos
efectuados são estabelecimentos ou serviços
de referência, dispondo das melhores práticas
clínicas da especialidade ou especialidades em
causa;
c) Coordenar a interligação
funcional dos estabelecimentos de forma a garantir a mobilidade
dos profissionais;
d) Definir a correspondência
entre as áreas ou disciplinas científicas
e os serviços já existentes ou que venham
a ser criados;
e) Definir critérios
e padrões de avaliação que permitam
ao pessoal das carreiras médicas serem contratados
pelas Faculdades num dos regimes previstos no Estatuto
da Carreira Docente;
f) Definir critérios
e padrões de avaliação dos docentes
com actividade assistencial e dos profissionais que exercem
cumulativamente funções de ensino e assistenciais;
g) Dar parecer sobre as
propostas de alterações curriculares apresentadas
pelos conselhos científico, que se repercutam significativamente
na actividade das unidades prestadoras de cuidados de
saúde;
h) Apreciar os planos
de investimento dirigidos a actividades científicas,
docentes e assistenciais dos estabelecimentos de rede
de cuidados de saúde com protocolo de cooperação
com as faculdades de ensino médico.
Capítulo II
Rede de Prestação
de Cuidados de Saúde
Secção I
Dos estabelecimentos e
entidades com ensino e investigação
Artigo 7°
(Definição)
1 A participação
da totalidade ou da maioria dos serviços, departamentos
e unidades funcionais de um estabelecimento referido na
alínea a) do n.º 2 do artigo 1° em actividades
de ensino, concede a este estabelecimento a designação
de "hospital com ensino universitário", e aos serviços,
departamentos e unidades funcionais a designação
de "serviço ou clínica universitária".
2 A designação
de "universitário" pode ainda ser conferida a qualquer
dos estabelecimentos e entidades referidas na alínea
b) do n°2 do artigo 1° que participem nas mesmas actividades
de ensino, e sejam parte contratante de um protocolo celebrado
nos termos do artigo 3°.
3 Para os efeitos
do disposto no n.º l, são, desde já, considerados
"hospitais com ensino universitário" os que constam
de lista anexa, a estes diploma, dele fazendo parte integrante.
4 A designação
de " universitário" é conferida por despacho
conjunto dos Ministros da Saúde, e da Ciência
e do Ensino Superior.
Artigo 8°
(Da estrutura, órgãos
e serviços)
1 A estrutura, composição
e funcionamento dos órgãos e serviços
dos estabelecimentos com ensino e investigação
no domínio das ciências e tecnologias da
saúde referidos no n°2 do artigo 1°, regem se
pelo Decreto Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
2 Sem prejuízo
do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n.º 188/2003
de 20 de Agosto, os conselhos de administração
dos estabelecimentos da Rede de Prestação
de cuidados hospitalares referidos no número 1
integram um vogal não executivo proposto pela respectiva
faculdade, a nomear pelo Ministro da Saúde, com
direito a voto nas matérias que constam do número
seguinte.
3 Compete ao conselho
de administração, tomar todas as decisões
relacionadas com a execução dos protocolos
de colaboração referidas no artigo 2°, sob
parecer da comissão mista, devendo promover a realização
de sessões cuja ordem do dia apenas diga respeito
à aplicação dos mesmos.
Secção II
Da comissão mista
Artigo 9°
(Da comissão mista)
1 Nos estabelecimentos
da Rede de Cuidados de Saúde referidos na alínea
a) do n.º 2 do artigo 1°, que celebrem um protocolo com
estabelecimentos de ensino previsto no artigo 3°, existe
uma comissão mista, que integra representantes
do Ministério da Saúde, da Ciência
e do Ensino Superior.
2 A comissão
mista é nomeada por despacho conjunto dos Ministros
da Saúde, da Ciência e do Ensino Superior
e é constituída pelos seguintes elementos:
a) O presidente do conselho
de administração do hospital;
b) O presidente do conselho
directivo da faculdade;
c) O presidente do conselho
científico;
d) O director clínico
do hospital ou adjunto.
3 Para os restantes
estabelecimentos ou serviços referidos nas alíneas
b), c) ou d) do n°2 do artigo 1°, a comissão mista
deve integrar representantes das partes que subscrevem
o protocolo, designados pelos órgãos de
gestão das entidades envolvidas.
4 A comissão
mista reúne, pelo menos duas vezes ao ano, das
quais uma das vezes no mês de Junho, para apreciação
das condições a definir para o ano lectivo
seguinte, e sempre que convocada pelo seu presidente ou
por solicitação de dois dos seus membros
para assuntos específicos.
5 Os membros da
comissão mista escolhem entre si o respectivo presidente,
que possui voto de qualidade.
6 Em tudo quanto
não esteja previsto nos números anteriores,
aplica se, subsidiariamente, o Código de Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91,
de 15 de Novembro na redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 10°
(Competências da
comissão mista)
1 À comissão
mista compete assegurar e zelar pela execução
dos protocolos de colaboração referidos
no artigo 3°, bem como assegurar a correspondência
e a interligação logística e funcional
entre a faculdade de medicina ou das ciências médicas
e os serviços, departamentos e unidades funcionais
envolvidas na leccionação do ciclo clínico
pré-graduado, da investigação biomédica
e clínica.
2 À comissão
mista, compete dar parecer sobre:
a) A correspondência
e interligação entre as disciplinas da faculdade
e os serviços hospitalares;
b) A criação,
extinção ou transformação
de serviços com implicações óbvias
no ensino;
c) As alterações
curriculares que se repercutam na actividade dos serviços
hospitalares;
d) A atribuição
de verbas de investimento para actividades assistenciais
e de e de educação e de investigação;
e) A promoção
do cumprimento dos critérios de avaliação
definidos nas alíneas e) e f) do artigo 6°;
f) Dar parecer de carácter
científico sobre projectos de investigação
a realizar no estabelecimento da Rede, não abrangidos
pelo Decreto Lei n.º 97/94 de 9 de Abril;
g) Dar parecer sobre o
programa anual de investigação a integrar
no plano de actividades do hospital.
3 A comissão
mista deve ainda ser informada e pronunciar se sobre
a abertura de concursos para lugares dos quadros permanentes
no hospital e na Faculdade, afectos a disciplinas ou serviços
incluídos no protocolo.
4 Sem prejuízo
das competências dos respectivos órgãos
institucionais, compete ainda à comissão
mista apreciar os pedidos de acumulação
do pessoal das carreiras médicas que é convidado
para o exercício de funções docentes,
bem como do pessoal docente necessário ao exercício
de funções assistenciais.
Capítulo III
Disposições
finais transitórias
Artigo 11°
(Dos recursos humanos)
1 Os profissionais
dos estabelecimentos e entidades com ensino do ciclo clínico
pré graduado, investigação biomédica
e clínica, regem se pela legislação
em vigor, designadamente das respectivas carreiras.
2 Os graus e habilitações
médicos, independentemente do regime de trabalho
que os liga às entidades referidas no n°2 do artigo
1°, constam e devem respeitar, respectivamente, o regime
legal das carreiras médicas e o estatuto da carreira
docente universitária, devendo aqueles que exercem
cumulativamente as duas funções reger se
pelo disposto no Decreto-Lei n°312/84, de 26 de Setembro.
3 Aos profissionais
recrutados em regime de contrato individual de trabalho
que exercem funções nos estabelecimentos
com protocolo, é dada a possibilidade de exercer
funções de ensino, de acordo com os requisitos
previstos no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
4 O concurso para
as vagas de assistentes ou chefes de serviço do
quadro hospitalar dos estabelecimentos com ensino universitário,
das disciplinas que constam do protocolo, deverá
valorizar experiência no ensino pré ou pós
graduado e na investigação.
Artigo 12°
(Das receitas)
Constituem receitas dos
estabelecimentos e entidades com ensino do ciclo clínico
pré-graduado, investigação biomédica
e clínica, as constantes do regime jurídico
da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n°27/2002,
de 8 de Novembro, e pelos Decretos Lei n°60/2003
de 1 de Abril de 2003 e n°188/2003 de 20 de Agosto, e
ainda as transferências previstas na alínea
e) do n.º 5 do artigo 3°.
Artigo 13°
(Disposições
finais)
Em tudo quanto não
esteja previsto neste diploma, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no Decreto Lei
n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 14°
(Norma revogatória)
1 São revogados:
a) O Decreto Lei
n°94/91, de 26 de Fevereiro;
b) A Portaria n°542/85,
de 3 de Agosto;
c) A Portaria n°219/91,
de 16 de Março;
d) A Portaria n°342/98,
de 3 de Junho.
2 Sem prejuízo
do disposto no número anterior, as revogações
a que se referem as alíneas b) a d) produzem os
seus efeitos apenas quando os protocolos institucionais
a que se refere o n.º l do artigo 2° entrarem em vigor.
Artigo 15°
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra
em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros,
O Primeiro Ministro
A Ministra das Finanças
O Ministro da Saúde
A Ministra da Ciência
e do Ensino Superior
ANEXO
(n.º 3 do artigo 7°)
HOSPITAIS COM ENSINO UNIVERSITÁRIO
Hospital de São
João, Porto
Hospital Geral Santo António,
S.A., Porto
Hospital de São
Marcos, Braga
Hospitais da Universidade
de Coimbra
Centro Hospitalar Cova
da Beira, S.A.
Hospital
de Santa Maria, Lisboa
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