A Lei do Orçamento vem determinar que até 31.DEZ /08 estão
suspensas as movimentações que não sejam por concurso ou
permuta.
Também o regime transitório da progressão nas carreiras e
prémios de desempenho na Administração Pública está
regulado no Artº 119, prevê o desbloqueamento mas de acordo
com as regras que venham a ser fixadas pelos novos regimes
de vinculação, carreiras e remunerações para a Função
Pública previsto na Lei 109/2005.
Sendo a carreira médica uma carreira específica, não do
regime geral, não se sabendo qual o alcance da nova lei, se
abrange ou não os corpos especiais, pode essa progressão
ocorrer logo após 01.JAN., sendo no entanto certo que o
tempo de serviço recomeçou a contar após 1.JAN.2008.
Isto porque o diploma que determina a suspensão da contagem
do tempo de serviço ( 1º a Lei 43/2005 de 29 de Agosto
depois a Lei 53-C/06 de 29 de Dezembro) apenas limita a
mesma até 31.DEZ.07.
Assim, a partir de 1.JAN.08 recomeçou a contagem do tempo de
serviço.
A Lei do Orçamento, maxime o seu Artº 119, não revoga os
diplomas que prevêem a evolução salarial das carreiras
médicas, que se mantêm em vigor.
O Artº 119 surge assim como uma norma programática que não
revoga as normas existentes, nem tão pouco tacitamente por
outras não criar.
Prevê que venha a surgir novas regras para o regime geral.
Assim, porque caducou o Diploma que limitava a contagem do
tempo, que se iniciou em 30AGO.2005 e terminou em 31 DEZ.07,
o mesmo recomeçou a contar a partir desta data, nada
impedindo na lei, que surgindo entretanto o direito a
progredir por se completar o módulo temporal para tal, o
mesmo se concretize.
Não se alcança nada na lei que impeça essa situação dado
nenhumas regras serem criadas nem serem revogadas as regras
anteriores e ainda em vigôr.
Tendo por base estes princípios se deve
responder à questão colocada que os médicos que após
01.JAN.08 tenham completado o módulo temporal para a mudança
de escalão pela adição do tempo desde então decorrido com
aquele que decorreu desde a última mudança em 29.AGO.2005
inclusivé, devem requerer essa mesma mudança de escalão.
A resposta negativa a esta pretensão ou o
decurso de 90 dias sem resposta, o que significa o
indeferimento tácito do requerido, deve merecer a impugnação
judicial por via de acção.
O Consultor Jurídico do
SMN
Porto, 21 de Fevereiro de 2008
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