– Greve de 30 de Novembro de 2007 – Informação sobre os
Médicos que Aderiram à Greve
Conforme consta do ponto E, n.º 4, do Aviso Prévio de
Greve da FNAM, de 14 de Novembro de 2007, “Os médicos em
greve não devem comparecer ao serviço e,
consequentemente não devem assinar as folhas de ponto
nem escreverem Greve”.
As ausências ao serviço em dia de greve presumem-se
motivadas pelo exercício do respectivo direito, salvo
indicação em contrário do trabalhador (artigo 19.º, n.º
2, do DL 100/99[1]).
Os médicos, prévia ou posteriormente ao dia de greve,
não têm e não podem ser obrigados, pela entidade
empregadora, a informar se vão exercer ou se exerceram,
ou não, o direito à greve.
O Responsável da unidade……….do Hospital…………., em face do
impresso do Serviço de Pessoal, “...em que se pedem os
números dos médicos que estão em greve, discriminados
por situação profissional (nomeação tempo
indeterminado/contrato individual de trabalho/outros)”,
agiu correctamente ao responder “todos os médicos do
serviço estão presentes”.
Caso um ou mais médicos não tivessem comparecido ao
serviço no passado dia 30 de Novembro, os únicos dados
que poderiam ser transmitidos, nos termos da lei, pelo
Responsável da unidade, seriam os relativos ao número de
médicos que compareceram e não compareceram ao serviço,
sem qualquer alusão, quanto a estes últimos, do eventual
exercício do direito à greve (o qual se presume, nos
termos do n.º 2 do artigo 19.º do DL 100/99)[2],
nem comunicação de qualquer elemento biográfico que
permita a respectiva identificação individual, tendo em
vista o posterior tratamento autonomizado de dados
pessoais.
Com efeito,
E conforme resulta da Deliberação n.º 225/2007, de 28 de
Maio, da Comissão Nacional de Protecção de Dados[3],
a comunicação e tratamento autonomizado de dados
pessoais que permitam identificar os trabalhadores que
aderiram à greve viola os artigos 13.º e 35.º, n.º 3, da
CRP
[4]e 7.º, nºs. 1 e 2, da LPDP[5],
aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
[2]
Com efeito, é impossível saber, no dia de uma greve,
se todas as ausências ao serviço são motivadas pelo
exercício do respectivo direito, uma vez que
poderemos estar na presença de faltas,
injustificadas ou justificadas por outros motivos
que não a greve, cabendo ao trabalhador, se for esse
o caso, apresentar a respectiva justificação e
comprovação.