
INFORMAÇÃO
Circular
Informativa n.º 64 de 28.12.2006
Pergunta-se
se a norma contida no item 9 do Despacho n.º 47/SEAS/2006
referente à Circular n.º 64 de 28.12.2006 da Senhora
Secretária de Estado Adjunta e da Saúde é legal ou ilegal.
Segundo
aquela norma, os médicos que prestem o serviço de urgência
em regime de prevenção devem garantir a sua comparência
quando necessário, num período máximo de 30 minutos após a
chamada.
Esta norma,
interpretada literalmente, não faz qualquer sentido.
Um médico em
regime de prevenção tem de estar em condições de ser
contactado e, logo que o seja, deve comparecer no
estabelecimento onde presta serviço.
Em princípio
deve manter-se no seu domicílio e, nesta hipótese, o
estabelecimento onde labora sabe e conhece a duração média
da deslocação de um para outro lado.
O que está
vedado ao médico é agravar, por qualquer meio, quer a
susceptibilidade de ser contactado quer as condições de
pronto acesso ao estabelecimento onde se acha escalado para
o serviço de urgência.
Na
realidade, a natureza do serviço não admite que a vida dos
cidadãos seja posta em maior crise por facto imputável ao
médico que se acha escalado.
Daí que a
norma que quantificou em 30 minutos a duração máxima para um
médico se apresentar pode mostrar-se insusceptível de ser
aplicada sempre que um médico resida (ou seja autorizado a
residir) em local onde previsivelmente a duração normal da
deslocação seja superior a esse lapso de tempo.
Na
realidade, a definição legal do “regime de prevenção”
manda que o médico fique “disponível para ocorrer ao
serviço sempre que solicitado” (Art.º 9.º, n.º 2 do
D.L. n.º 62/79, de 30 de Março).
E é com
fundamento nesta disposição que qualquer estabelecimento
hospitalar terá de conhecer o local onde o médico reside e a
duração normal previsível
para se
deslocar, cabendo ao médico como se disse, adoptar uma
conduta que não agrave a sua susceptibilidade de aceder ao
seu serviço, uma vez que se acha escalado em regime de
prevenção. É este o limite dos seus deveres.
Lisboa, 26
de Novembro de 2007
João
Correia, Advogado