
PARECER N.º 09/2007 (JM)
CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR – PRESTAÇÃO DE TRABALHO AO
DOMINGO, EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E EM DIAS FERIADOS –
DESCANSO COMPENSATÓRIO
I. A QUESTÃO
1. Foi-nos colocada a questão de saber se o
dia de descanso previsto no n.º 1 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março (DL n.º 62/79),
implica a sua compensação em tempo de trabalho no decurso
da semana do respectivo gozo, por forma a que o médico
cumpra, na íntegra, a duração normal de trabalho a que está
sujeito (35 ou 42 horas semanais).
II. DISCUSSÃO
2. Não cremos que a resposta ofereça, no
plano jurídico, dificuldades de maior.
Na verdade,
3. Dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º
62/79:
«A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias
de descanso semanal dá direito a um dia de descanso
dentro dos oitos dias seguintes.»
4. A razão de ser da norma é mais do que
evidente: trata-se de compensar o médico com um dia de
descanso em razão dele, excepcionalmente, ter trabalhado
em dia que, em princípio e por via de regra, não estava
obrigado a trabalhar, por se tratar, precisamente, de um dia
legalmente reservado ao descanso semanal (sábado e domingo)
ou de um dia feriado.
5. É por isso que falamos, a tal respeito, de
descanso compensatório ou, mais vulgarmente, de “folga”.
6. Compensar o gozo dessa “folga”, já de si
compensatória, com uma prestação de trabalho adicional, no
decurso da semana em que o respectivo direito foi exercido,
em ordem a assegurar o cumprimento integral da duração
normal de trabalho aplicável ao médico (35 ou 42 horas),
seria negar, na prática, a existência e gozo daquele
direito subjectivo legalmente reconhecido, esvaziando-o de
qualquer conteúdo e sentido útil.
7. Seria, no fundo, suprimir o
descanso compensatório legalmente prescrito, o qual, por
natureza, pressupõe, dentro dos oito dias subsequentes à
prestação de trabalho aos domingos, em dias de descanso
semanal e em dias feriados, a redução de um dia de
trabalho.
8. Tal solução colide, pois, ostensivamente
com a letra e espírito do n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º
62/79, pelo que não pode, de todo, ser aceite, face aos
princípios gerais consagrados no artigo 9.º do Código Civil
(CC).
III. CONCLUSÕES
A – O descanso compensatório previsto no n.º
1 do artigo 13.º do DL n.º 62/79 implica, necessariamente, a
redução de um dia de trabalho nos oito dias subsequentes à
prestação de trabalho aos domingos, em dias de descanso
semanal e em dias feriados.
B – O que veda, de todo em todo, qualquer
compensação dessa “folga” com a prestação de trabalho
necessária para que o médico perfaça, na semana do gozo do
seu direito, a duração normal de trabalho a que está sujeito
(35 ou 42 horas).
Este é, salvo melhor juízo, o meu parecer.
Lisboa, 6 de Julho de 2007
O Advogado,
Jorge
Mata