HOSPITAL X – SERVIÇO DE RADIOLOGIA –
PESSOAL MÉDICO HORÁRIO DE TRABALHO – ACTIVIDADES
PROGRAMADAS – SERVIÇO DE URGÊNCIA
Descritores
Aprovação
dos horários de trabalho dos médicos da carreira hospitalar.
Competência. Procedimento prévio interno de audição,
discussão e consensualização. Princípio da racionalidade.
Urgência Diurna. Ausência de escala de serviço. Sobreposição
com actividades assistenciais programadas. Princípio da
exclusividade e da não acumulação. Ausência de
contabilização e registo do trabalho médico prestado na
urgência diurna. Impossibilidade de controle do limite
máximo semanal de 12 horas, em sede de trabalho normal e de
trabalho extraordinário. Desigual distribuição da carga
horária semanal, afecta a actividades programadas, para
médicos sujeitos à mesma duração semanal normal de trabalho
(35 horas). Princípios da racionalidade, da justiça, da
igualdade e da proporcionalidade.
Legislação e Abreviaturas
CPA –
Código do Procedimento Administrativo
CRP –
Constituição da República Portuguesa
DMS n.º
19/90 – Despacho do Ministro da Saúde n.º 19/90, de 21 de
Agosto
DN n.º
11/2002 – Despacho Normativo n.º 11/2002, de 6 de Março
RLCM –
Regime Legal das Carreiras Médicas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março
SR –
Serviço de Radiologia
SU –
Serviço de Urgência
De acordo com a informação que nos foi
transmitida, o pessoal médico afecto ao SR do Hospital X
encontra-se sujeito, desde o passado dia 15, ao horário de
trabalho em anexo, constante de documento afixado, naquela
data, no Serviço, assinado pelo seu Director.
Tal horário, igualmente de acordo com a
informação que nos foi transmitida, não colheu aprovação
formal do Conselho de Administração daquele estabelecimento
hospitalar, resultando de decisão unilateral do
Director do SR, sem prévia discussão no seio dos
médicos radiologistas.
Da análise do horário de trabalho em apreço,
ressaltam dois dados:
a)
a não
subordinação da prestação da actividade da urgência diurna a
qualquer escala de serviço mas, antes, em
sobreposição com a prestação de várias actividades
assistenciais programadas; esta programação, não adoptada na
prestação da actividade da urgência nocturna – sujeita a uma
escala de serviço própria, cobrindo o período compreendido
entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte –
determina que qualquer médico radiologista pode, a todo o
tempo, durante o período diurno, ser chamado a acorrer ao SU,
com a consequente necessidade de interrupção da actividade
programada em curso, sendo que a carga horária afecta a tal
prestação aleatória de trabalho, na urgência diurna, não é
objecto de qualquer contabilização e registo;
b)
a
desigual distribuição das diversas actividades programadas,
em termos de carga horária semanal, pelos vários
médicos do SR sujeitos à mesma duração semanal normal de
trabalho (35 horas).
Foi-nos solicitada a emissão de
parecer sobre a legalidade do horário de trabalho em causa.
Vejamos, em primeiro lugar, a questão da aprovação
dos horários de trabalho dos médicos da carreira hospitalar.
A competência, para o efeito, é do “órgão de gestão do
hospital” (DMS n.º 19/90, nºs. 1 e 4), ou seja, do
Conselho de Administração. O acto final de aprovação
deve, porém, ser precedido de um procedimento informal de
discussão, envolvendo o respectivo Director de Serviço e
os médicos destinatários do horário de trabalho em causa,
tendo em vista a obtenção de uma solução final, tão
consensual quanto possível (DMS n.º 19/90, nºs. 1 e 3).
No caso em apreço e tendo em conta a informação que nos foi
transmitida, é patente a inobservância do regime legal: o
horário de trabalho em causa resultou de uma decisão
unilateral do Director do SR (que não detém competência
legal para tal), não colheu a aprovação do órgão
competente (o Conselho de Administração do HGO, EPE) e não
foi precedido da audiência dos médicos radiologistas,
nem de qualquer procedimento de discussão interna,
tendente à obtenção de uma solução consensual.
Acresce que a programação dos horários de trabalho dos
médicos da carreira hospitalar tem de ser feita “nos
termos da lei” (RLCM, artigo 31.º, n.º 7).
Tal vinculação legal obriga, desde logo, à observância do
princípio da racionalidade, na perspectiva da
obtenção do “máximo aproveitamento dos meios humanos
disponíveis, visando a mais eficiente cobertura médica dos
serviços” (DMS n.º 19/90, n.º 2). A ausência de escala
de serviço própria para a prestação de trabalho médico na
urgência diurna, com a sua consequente sobreposição horária
com as restantes actividades assistenciais programadas,
assim como a desigual distribuição da carga horária semanal,
afecta às actividades programadas, pelos médicos sujeitos à
mesma duração semanal normal de trabalho (35 horas),
compromete, a nosso ver, o referido princípio racional que,
nos termos da lei, deve presidir à programação dos horários
de trabalho.
Com efeito, o SU é considerado, nos termos da lei, um “serviço
de acção médicahospitalar”, que deve estar
sujeito a um “regulamento interno que contemple o modelo
global de funcionamento, a estrutura hierárquica do serviço
e a constituição das respectivas equipas multidisciplinares
e multiprofissionais” (DN n.º 11/2002, artigos 1.º, n.º
1 e 4.º). Tal Serviço, exclusivamente dirigido à prestação
de cuidados médicos imediatos, em situações clinicamente
enquadráveis nos conceitos de “urgência e emergência
médicas” (DN n.º 11/2002, artigo 1.º, nºs. 2 e 3), exige
a sua subordinação a uma escala de serviço própria,
não coincidente, em termos de horário, com nenhuma outra
actividade. O trabalho médico na urgência exige, na verdade,
exclusividade, sendo, por natureza, incompatível com
a prestação em simultâneo de qualquer outra actividade
médica hospitalar e, portanto, insusceptível de acumulação
com outras tarefas. Este princípio de exclusividade e não
acumulação é, de resto, observado na generalidade dos
Serviços de Urgência hospitalares, inclusive no HGO, EPE, no
que se refere à urgência nocturna, não havendo qualquer
motivo que, do ponto vista racional, permita justificar o
seu abandono quando se trate de assegurar a urgência diurna.
Por outro lado, a não contabilização e registo do trabalho
médico prestado, aleatoriamente, na urgência diurna, torna
impossível o controle dos limites máximos de 12 horas
semanais previstos nos nºs. 5 e 6 do artigo 31.º do RLCM em
sede, respectivamente, de trabalho normal e de trabalho
extraordinário.
Também nenhum motivo racional permite justificar que
médicos, sujeitos à mesma duração semanal normal de
trabalho (35 horas), estejam sujeitos, em matéria de
actividades programadas, a desiguais cargas horárias
semanais. Este desnivelamento, para além do já referido
princípio racional, ofende, a nosso ver, os princípios
gerais da justiça, da igualdade e da
proporcionalidade (CRP, artigo 266.º, n.º 2; CPA,
artigos 5.º e 6.º).
Em suma, o horário de trabalho do pessoal médico afecto ao
SR do HGO, EPE, actualmente vigente, sofre de várias
ilegalidades, a saber:
a)
não
foi previamente discutido e consensualizado no
interior do Serviço;
b)
não
foi aprovado pelo órgão legalmente competente (o
Conselho de Administração);
c)
a não
subordinação da urgência diurna a uma escala de serviço
própria, com a sua consequente sobreposição horária com
outras actividades assistenciais programadas, viola o
princípio da racionalidade e põe em causa o normal
funcionamento do SU, na perspectiva da qualidade e segurança
da prestação de cuidados médicos;
d)
a não
contabilização e registo do trabalho médico prestado na
urgência diurna impede o controle do limite máximo de
12 horas semanais, legalmente previsto, em sede de trabalho
normal e de trabalho extraordinário;
e)
a
desigual distribuição da carga horária semanal afecta às
actividades programadas, para médicos sujeitos à mesma
duração semanal normal de trabalho (35 horas), viola os
princípios da racionalidade, da justiça, da
igualdade e da proporcionalidade.
Este é, salvo melhor juízo, o meu parecer.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2007.
O Advogado, Jorge Mata
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