SINDICATO DOS MÉDICOS DA ZONA SUL
INFORMAÇÃO / ERS (D.L. N.º
309/2003, de 10.12.)
As
dúvidas suscitadas em torno do D.L. n.º 309/2003, de 10 de
Dezembro ganharam grande acuidade e actualidade para a
redacção da recente Portaria n.º 38/2006, de 6 de Janeiro.
Esta
Portaria estabelece as regras do registo obrigatório e do
pagamento das correspondentes taxas a que estão sujeitos “os
operadores previstos no artigo 8.º do D.L. n.º 309/2003 de
10 de Dezembro…”.
Ora este
registo – na Entidade Reguladora da Saúde – dirige-se, no
essencial, de acordo com a referida norma às “entidades,
estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de
cuidados de saúde…”, ou seja, não se atinge qualquer
prestador individual destes cuidados, aliás, expressamente
afastados pela alínea a) do n.º 2 deste Art.º 8.º, do D.L.
n.º 309/2003.
A
imperfeição ou a ausência de rigor na redacção dos preceitos
em causa não nos pode afastar da interpretação que respeite
a “unidade do sistema jurídico” (Art.º 9.º do C. Civil).
É
justamente este comando normativo que nos impele para a
separação e destacamento dos profissionais (individualmente
considerados) dos estabelecimentos de saúde em que se achem
inseridos, seja qual for a natureza jurídica que assumam.
Na
verdade, enquanto é apreensível que os profissionais de
saúde (repete-se individualmente considerados) não cabem no
plano de previsão do Art.º 8.º do D.L. n.º 309/2003 (o que é
reforçado pelo texto do Art.º 29.º) é ostensivo que a
vocação das normas é exclusivamente, abarcarem os
estabelecimentos de saúde, qua tale, ou seja, enquanto
organização económica e jurídica que presta cuidados de
saúde.
Aliás,
nem de outra maneira se poderia alcançar a “unidade do
sistema jurídico” já que os médicos são constitucional e
legalmente obrigados a inscrever-se na sua Ordem
Profissional como condição para o exercício da sua
profissão.
A dupla
inscrição obrigatória não é, seguramente, um desiderato
legal.
Esta
conclusão não é afastada pela (pouco feliz) redacção da
alínea c) do Art.º 2.º da Portaria n.º 38/2006 que parece
inculcar a ideia que as pessoas singulares devem proceder ao
seu registo na ERS.
Assim não
é:
A.
A
imposição desta alínea e a sua redacção confirma o que supra
se disse, ou seja, é o estabelecimento que está sujeito a
registo e não a pessoa.
Se, por
hipótese, no estabelecimento se confundir juridicamente com
a pessoa singular, mesmo nessa hipótese é este que se
regista e não o profissional de saúde, singularmente havido.
B. As
Taxas
Cumpre
apurar a legalidade das taxas. Desde logo, afigura-se
absolutamente insusceptível de admitir (como legal e
constitucional) as taxas de manutenção a que se refere o
Art.º 9.º da Portaria.
Impõe-se,
pois, suscitar a sua inconstitucionalidade material porque
se trata, ostensivamente, de um imposto e não de uma taxa,
já que não é, em qualquer momento, uma contraprestação de um
serviço prestado pela Administração Pública.
Há que
não pagá-las e arguir a inconstitucionalidade em sede e no
momento próprio. Já a taxa de inscrição merece apurada
ponderação embora a defesa para a sua criação se coloque no
interesse público e social da existência e manutenção de uma
ERS e não tanto no benefício que cada estabelecimento extrai
dessa Entidade.
Lisboa,
28 de Junho de 2006
João Correia, Advogado