
PARECER JURIDICO
Questão
colocada:
A criação
do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE arrastou
consigo a destruição jurídica dos Hospitais que lhe deram
origem?
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A
resposta à primeira vista, é simples e vai pela
afirmativa. Basta atentar no que dispõe o Art.º 1.º, n.º
4 do Decreto-Lei 233/2005 de 29 de Dezembro para se
concluir nesse sentido.
Na
verdade, quando o legislador diz que “as unidades de saúde
que dão origem às entidades públicas empresariais…
consideram-se extintas para todos os efeitos legais…” parece
que não deixa pedra sobre pedra do antigo edifício
hospitalar (agora “unidades hospitalares”).
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No
entanto, o diploma em causa não criou um quadro de
pessoal para o Centro Hospitalar o que, só por si, pode
significar a subsistência dos quadros de pessoal dos 3
hospitais fundidos como não previu normas
especificamente direccionadas para a resolução desta
magna questão da criação de um quadro único para o
Centro Hospitalar ou, ao invés, da subsistência dos
quadros das três unidades hospitalares.
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Quer
se queira, quer não, o legislador tinha de prever
expressamente a criação (imediata ou a prazo) de um
quadro único de pessoal para o Centro Hospitalar, o que
não fez.
A
consequência inevitável desta omissão é a sobrevigência dos
quadros dos três hospitais o que, aliás, é confirmado pelo
próprio Regulamento Interno do Centro Hospitalar de Lisboa
Ocidental, EPE.
Na
verdade, o Art.º 45.º deste Regulamento Interno prevê
expressamente a mobilidade de pessoal e carreiras dos três
hospitais, indo mais longe o n.º 3, alínea a) deste preceito
quando atribui competência à administração de pessoal para
“praticar todos os actos referentes à mobilidade dos
recursos humanos do Centro Hospitalar em qualquer das formas
legalmente previstas”, ou seja, as que o D.L. n.º 427/89
consagra.
Sendo
assim, parece que a mobilidade aqui consagrada não só
pressupõe, como exige, a absoluta estanquicidade dos quadros
de pessoal de origem, atribuindo-lhes autonomia e
destacando-os uns dos outros.
Não faria
sentido, na verdade, fazer apelo a qualquer mobilidade e às
regras legais que a disciplinam se e na hipótese de se
consagrar um só quadro de pessoal.
Nesta
hipótese, na realidade, não existe mobilidade. Perante este
quadro legal e perante a obvia contradição entre a extinção
dos Hospitais e a subsistência de autonomia funcional dos
três hospitais, afigura-se-me defensável que os concursos
devam ser, por ora, abertos e preenchidos em função de cada
quadro de pessoal, até que seja legalmente criado um quadro
único do Centro Hospitalar em causa.
Lisboa,
29 de Dezembro de 2006
João
Correia, Advogado