Prorrogação do Contrato Administrativo de Provimento.
Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril.
Circular Normativa n.º 04, de 17 de Fevereiro de 2006, do
Secretário-Geral do Ministério da Saúde
Visando colmatar as carências de pessoal médico em
diversas especialidades da área hospitalar, o
Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril (DL 112/98), veio
viabilizar a manutenção do vínculo dos internos após a
conclusão, com aproveitamento, do Internato
Complementar, mediante a prorrogação dos respectivos
contratos administrativos de provimento.
O diploma fixa o regime de tal prorrogação, sendo
aplicável, designadamente, aos médicos que iniciaram o
respectivo Internato Complementar após 29 de Abril de
1998, data da entrada em vigor do referido texto legal
(DL 112/98, 1º)[1].
Têm direito à mencionada prorrogação contratual
os internos que:
a)Tenham escolhido, no âmbito do Concurso de Ingresso
no Internato Complementar[2]
e para efeitos de realização deste, estabelecimento de saúde
e especialidade identificadas como carenciadas (DL 112/98,
2º, 1, a));
b)Tendo efectuado o Internato Complementar de
especialidade identificada como carenciada, mas em
estabelecimento de saúde não identificado como carenciado,
requeiram, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de
conclusão com aproveitamento do respectivo Internato, a sua
colocação em estabelecimento de saúde identificado como
carenciado (DL 112/98, 2º, 1, b)).
A identificação dos estabelecimentos de saúde e
especialidades carenciadas cabe ao Ministro da Saúde,
mediante Despacho a publicar, anualmente, em anexo ao
aviso de abertura do Concurso de Ingresso nos Internatos
Complementares (DL 112/98, 3º, 1 e 2).
A prorrogação dos contratos é, em princípio, por um
período de 3 anos (DL 112/98, 2º, 1, a)), mas a lei
prevê a possibilidade da sua extensão até ao provimento
dos internos em lugares da categoria de Assistente da
Carreira Médica Hospitalar, por via de sucessivas
prorrogações tácitas do período inicial, desde que os
estabelecimentos de saúde e especialidades em causa se
mantenham, anualmente, identificados como carenciados
(DL 112/98, 2º, 2).
As prorrogações dos contratos, inicial ou sucessivas,
efectivam-se mediante Despacho do Ministro da Saúde, sob
proposta das Administrações Regionais de Saúde, a
apresentar com a antecedência mínima de 30 dias úteis em
relação ao termo do prazo dos contratos ou da respectiva
prorrogação (DL 112/98, 2º, 2 e 3).
Os internos abrangidos pela prorrogação do contrato
prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 2º, do DL
112/98, mantêm-se em funções como Assistentes Eventuais
no estabelecimento de saúde em que efectuaram o
Internato Complementar (DL 112/98, 4º, 1).
Os internos abrangidos pela prorrogação do contrato
prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 2º, do DL
112/98, são colocados, de acordo com as conveniências de
serviço, nos estabelecimentos de saúde mais carenciados
no âmbito da região de saúde onde se integra o
estabelecimento em que efectuaram e concluíram, com
aproveitamento, o respectivo Internato Complementar (DL
112/98, 4º, 2).
Para o efeito,
E no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de
apresentação do requerimento previsto na alínea b), do
n.º 1, do artigo 2º, do DL 112/98, as Administrações
Regionais de Saúde notificam os internos, por escrito,
do estabelecimento de saúde de colocação (DL 112/98, 4º,
3).
Uma vez notificados, os internos dispõem do prazo de 5
dias úteis para declararem, também por escrito, se
aceitam ou não a colocação (DL 112/98, 4º, 3).
A prorrogação dos contratos administrativos de
provimento resulta directamente da lei, configurando um
direito subjectivo dos internos que preencham os
pressupostos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do
artigo 2º, do DL 112/98.
Em ordem a garantir a manutenção do vínculo contratual
visado pelo legislador, a produção de efeitos da
mencionada prorrogação tem de iniciar-se, fatalmente, no
dia seguinte ao termo da conclusão com aproveitamento do
Internato Complementar, com recurso, se necessário, à
via retroactiva, em caso de ocorrência de atrasos na
emissão do despacho autorizador previsto no n.º 1 do
artigo 3º do DL 112/98 ou na conclusão do procedimento
de colocação dos internos que tenham requerido, nos
termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 2º, do mesmo
diploma, a sua afectação a estabelecimentos de saúde
identificados como carenciados.
A Circular Normativa n.º 04, de 17 de Fevereiro de 2006,
do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, referente
aos internos que concluíram o Internato Complementar na
segunda época de 2005, ao considerar que “(…) o contrato
administrativo de provimento, que suportou a relação
jurídica de emprego durante a frequência do internato,
deve ser retomado até que se efective a colocação dos
médicos em vagas carenciadas”, visa garantir,
precisamente, a manutenção do vínculo contratual que
esteve na origem da publicação do DL 112/98.
Sendo aplicável, necessariamente, aos internos que
concluíram com aproveitamento o Internato Complementar
na primeira época de 2006 e tenham direito à prorrogação
dos respectivos contratos administrativos de provimento,
nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 2º, do DL
112/98.
Em suma,
Não existe suporte legal que permita a desvinculação
contratual de tais médicos.
Este é, salvo melhor juízo, o meu Parecer.
Lisboa, 24 de Março de 2006.
O Advogado, Jorge
Mata
[1] Igualmente aplicável aos
médicos que, à mesma data: a) tivessem concluído o
Internato Complementar após 1 de Janeiro de 1993 e
ainda não se encontrassem providos em lugares da
categoria de Assistente da Carreira Médica
Hospitalar, e b) se encontrassem a frequentar o
Internato Complementar em especialidades
identificadas como carenciadas (DL 112/98, 9º, 1).
[2] Cujo Regulamento foi aprovado
pela Portaria n.º 950/95, de 2 de Agosto,
posteriormente revogada pela Portaria n.º 390-A/98,
de 9 de Julho.
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