PARECER JURÍDICO
Ordem de
Serviço n.º 63/2006 da Sub-Região de Saúde de Lisboa
é ilegal
Os
médicos não estão subsumidos ao mesmo regime legal da Função
Pública. Na verdade, o que o D.L. n.º 427/89 proíbe, a
legislação médica admite e, até, incentiva.
Veja-se
a este propósito o que se dispõe nas Bases XV, XXXII, XXXVII
e Artigos 21, 22 e 32 do D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro.
Aliás, o
Art.º 7.º do D.L. n.º 413/93 de 23 de Dezembro excepciona
expressamente a legislação em contrário que mais não é que a
que supra se identificou, por via da qual se pode concluir
que o que está vedado à função pública, em geral, está
admitido, em princípio, para os médicos
Lisboa,
03 de Abril de 2006
João
Correia, Advogado