Sumário: Pedido
de Parecer. Alteração do actual regime jurídico dos
internatos médicos, aprovado pelo DL. 128/92, de 4 de Julho.
Apreciação da eventual inconstitucionalidade dos artigos
20º, n.º 5 e 30º do projecto do diploma que redefinirá o
regime jurídico da formação após a licenciatura em medicina.
I.
Matéria de Facto.
O Conselho de Ministros fez aprovar um diploma que define o
regime jurídico da formação médica após a licenciatura em
Medicina, com vista à obtenção de uma especialização,
através do qual se estabelecem princípios gerais a que deve
obedecer o respectivo processo.
Presentemente, a matéria em causa, encontra-se regulada pelo
DL. 128/92, de 4 de Julho, o qual define o regime jurídico
da formação, após a licenciatura em Medicina, perspectivando
a profissionalização e a especialização médicas,
estabelecendo os princípios gerais a que devem obedecer os
respectivos processos de formação (Cfr. artigo 1º, do DL.
128/92).
O diploma vindo de referenciar prevê, no que aos processos
de formação profissional diz respeito, a existência de duas
“fases” distintas e com finalidades diversas, a saber: o
internato geral e o internato complementar (Cfr. artigo 2º,
do DL. 128/92).
Tais realidades, no âmbito do novo projecto de diploma, são
extintas surgindo em sua substituição um único internato
médico, resultando da fusão desses dois processos de
formação.
A fundamentação subjacente a esta iniciativa, segundo
resulta da proposta de Decreto-Lei sob crítica, centra-se no
facto de haver necessidade de eliminar o intervalo de tempo
que, no regime actualmente em vigor, medeia entre a
conclusão do internato geral e o início do complementar,
reduzindo-se, do mesmo modo, um apreciável “peso”
administrativo que tais processos formativos comportam.
Por outro lado, pelo que resulta da avaliação sumária dos
meios financeiros e humanos envolvidos, expressamente se
refere na proposta que a aprovação do diploma irá
determinar, atento à sua racionalização, uma diminuição de
encargos.
Da análise da proposta em causa por parte da Direcção do
SMZS resultaram dúvidas no que concerne à conformidade
Constitucional de, pelo menos, dois preceitos, o que motivou
a emissão do presente Parecer.
Em primeiro lugar, suscitam-se dúvidas quanto à
constitucionalidade do que dispõe o artigo 20º, n.º 5 do
projecto de diploma quando conjugado com o artigo 16º e com
o actual regime jurídico em vigor. Concretizando, o preceito
em causa estabelece o mesmo nível salarial actualmente em
vigor para o internato geral, ou seja, o índice 52, para o
médicos que se encontram a frequentar o período de formação
inicial (ano comum), cuja duração é de 12 meses (Cfr. n.º 2,
do artigo 4º do projecto). Contudo, enquanto que no
internato geral o índice 52 corresponde a uma duração
semanal de trabalho de 35 horas, o designado ano comum
possui uma duração semanal de 42 horas (Cfr. artigo 16º do
projecto).
Ora, em face do exposto, constata-se que, não obstante o
nível salarial ser o mesmo, a duração semanal de trabalho
revela um aumento de 7 horas, o que perfaz 28 horas a mais
mensais com a manutenção do mesmo vencimento base.
A segunda questão que urge ser esclarecida prende-se com o
conteúdo do artigo 30º do projecto, designadamente, tendo em
consideração a sua aplicação retroactiva aos médicos que se
encontram a frequentar o internato complementar.
Tal circunstância, na óptica da Direcção do SMZS poderá
contrariar o designado princípio da confiança por frustração
de expectativas criadas aos médicos que já se encontram no
âmbito mencionado processo formativo, sendo agora
confrontados com uma mudança brusca das regras que regem a
sua actividade médica.
Em face do exposto pretende-se, em suma, saber se os
aflorados preceitos podem, atento ao seu conteúdo e reflexos
que decerto terão na actividade dos médicos que se encontram
a frequentar os internatos, contrariar preceitos
Constitucionais.
Seleccionado o objecto do problema proposto e a matéria de
facto relevante para a análise da questão, cumpre agora
apresentar, sempre com o devido respeito por opinião
contrária, na nossa perspectiva, qual a solução adequada ao
caso em concreto.
II.
Enquadramento Jurídico
II.1. Legislação aplicável
·
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de
Novembro de 1966 (Cód. Civ.);
·
Constituição da República Portuguesa (CRP).
II.2. Análise Jurídica
Sem prejuízo do necessário desenvolvimento que adiante se
fará, em termos jurídicos, acerca das matérias que foram
convocadas para a presente análise, desde já se adianta que,
na nossa perspectiva e após um estudo preliminar do projecto
que nos foi facultado para análise, os preceitos em apreço
são, de facto, de legalidade duvidosa por se revelarem
desconformes com a CRP.
Ora, o princípio da irredutibilidade salarial surge-nos como
um dos princípios fundamentais do nosso sistema retributivo
no âmbito da função pública, encontrando-se directamente
relacionado com o princípio plasmado no artigo 59º, n.º 1,
alínea a) e n.º 3 da CRP.
De facto, desde o início da vigência do actual regime dos
internatos médicos, aprovado pelo já citado DL. 128/92, que,
no âmbito do internato geral, o regime de trabalho dos
internos é de 35 horas semanais, sendo a remuneração fixada
tendo por base a escala indiciária respectiva, integrando-se
no índice 52.
Com a entrada em vigor da proposta em análise e nos termos
em que a matéria em causa é presentemente tratada, tal
significaria, ainda que forma reflexa, uma diminuição
efectiva do salário por via do aumento da carga horária
semanal a que esses profissionais se encontram presentemente
adstritos.
A concretização prática do que se consagra na norma violará,
de forma flagrante, o princípio da confiança e,
concomitantemente, serão descurados direitos e expectativas
que haviam sido criadas nos destinatários do diploma.
Trata-se, a nosso ver, de uma afronta aos princípios
aflorados, perfilhando uma desconsideração pelas
expectativas criadas em sede de evolução remuneratória dos
destinatários da norma, estando colocado em crise o
instituto dos direitos adquiridos.
De salientar que a CRP, no artigo 59º, n.º 1, alínea a),
entre o mais, dá especial ênfase ao que apelida de
existência condigna, relevando o facto de que esta é
alcançada, também, pela atribuição de uma retribuição justa
e adequada, atento, sobretudo, à quantidade, natureza e
qualidade do trabalho prestado.
A questão que se coloca para reflexão é a seguinte:
Será que o Estado Português, através dos diversos Governos
que até à data assumiram a condução do País, ao manter
intocável o diploma legal presentemente em vigor, na parte
respeitante à carga horária e a correspondente remuneração
dos internos do internato geral, durante cerca de 12 anos,
desconsideraram o preceito vindo de referenciar?
Por outro lado, o n.º 3 do preceito em análise estabelece
que os salários gozam de garantias especiais, nos termos da
lei. Uma das garantias que se insere no âmbito de aplicação
do preceito aflorado é, de facto, o princípio da
irredutibilidade salarial, também ele corolário do Estado de
Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da CRP,
principalmente no que concerne ao respeito e na garantia
consagrada de efectivação dos direitos e liberdades
fundamentais, sendo certo que o princípio da garantia dos
direitos adquiridos em matéria de remunerações não poderá
ser olvidado.
Em face do que antecede, forçoso é concluir que a norma
constante da proposta sub judice afronta os
princípios constitucionais explicitados, atento a
argumentação aduzida.
Quanto ao aludido artigo 30º do projecto de diploma legal,
também este, como já se adiantou e tendo por base os mesmos
preceitos chamados à colação se revela patentemente
desconforme com a CRP, designadamente, por colocar em crise
o famigerado princípio da confiança, também ele corolário do
Estado de Direito Democrático (Cfr. CRP, artigo 2º).
Notória se revela a frustração de expectativas anteriormente
criadas aos destinatários do preceito que, antes do mesmo
ser estatuído, delinearam e estruturaram as suas vidas em
face de um percurso formativo e profissional que há muito
conheciam resultante da legislação em vigor.
O nosso ordenamento jurídico consagra, como princípio geral,
no artigo 12º do Cód. Civ., que a lei só dispõe para o
futuro, sendo certo que mesmo que lhe seja atribuída
eficácia retroactiva, deverá presumir-se que ficaram
devidamente ressalvados os efeitos produzidos pelos factos
que a lei se destina a regular.
Ou seja, tradicionalmente, permanece no ordenamento
jurídico Português o princípio tradicional da não
retroactividade das leis, advogando-se que estas só se
aplicam para as situações futuras e não para as
pré-existentes.
O que pretende o Legislador é, de forma inquestionável,
fazer prevalecer e salvaguardar o já mencionado princípio
dos direitos adquiridos, por via da manutenção dos efeitos
jurídicos já produzidos, de forma a que o destinatário da
norma não seja surpreendido, por exemplo, em plena execução
do negócio jurídico que celebrou, com alterações das regras
atinentes ao mesmo, vendo assim, de forma inesperada,
frustradas as suas expectativas em face do contrato que
livremente se vinculou e no qual depositou a sua confiança
que o regime que regula a relação jurídica da qual é parte
não iria ser bruscamente e unilateralmente alterado,
colocando-se assim em causa, de igual modo, o princípio da
pontualidade inerente ao cumprimento de qualquer contrato.
No caso em apreço infere-se que a norma constante do artigo
30º do projecto aprovado desconsiderou cada um dos
princípios aflorados, designadamente se atendermos aos
condicionalismos que são impostos aos médicos que
presentemente frequentam os internatos geral e complementar,
principalmente, se tivermos em consideração o conteúdo dos
n.ºs 1 e 2 do aludido artigo.
III.
Conclusões:
Em face do exposto, é-nos permitido extrair as seguintes
conclusões:
A.O artigo 20º, n.º 5, do projecto de diploma aprovado
que alterará o regime jurídico consagrado no DL. 128/92,
revela-se, na nossa óptica, ferido de inconstitucionalidade
por violar o princípio da
irredutibilidade salarial, corolário do Estado Direito
Democrático e, concomitantemente, os princípios consagrados
no artigo 59º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CRP;
B.
Por outro lado, viola, de forma evidente, o princípio da
confiança, sendo desatendidos direitos e expectativas
legítimas que foram criadas nos Médicos destinatários do
novo diploma, colocando-se em crise o instituto dos direitos
adquiridos.
C.Princípios que do mesmo modo são descurados, atento
ao conteúdo do artigo 30º do projecto de diploma aprovado,
porquanto, principalmente no que aos n.ºs 1 e 2 do preceito
diz respeito, constata-se pela existência de uma ilegítima
alteração das regras atinentes ao processo formativo, de
forma brusca, frustrando-se, assim, as justificadas
expectativas dos destinatários do preceito.
D.Abalando-se, de forma insofismável, o princípio da
confiança que se revela uma das bases de um Estado de
Direito Democrático, conforme resulta do artigo 2º da CRP.
E.Assim, em face do exposto e salvo melhor juízo, os
preceitos em análise resultam , na nossa perspectiva e
atento à argumentação aduzida, desconformes com a
Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 16 de Julho de 2004.
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- Jan-Set/03
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