PARECER
Assunto: Marcação de Férias e gozo de Férias durante o Euro 2004
Alguns Hospitais e Centros Hospitalares emitiram Circulares-Normativas (por consequência, ordens de serviço) onde se determina:
- A elaboração dos Mapas de Férias até 31 de Março;
- A proibição de gozo de férias durante o mês de Junho (ou no período que vai de 28 de Maio a 4 de Julho de 2004);
Por virtude da realização de dois eventos que fazem prever um aumento significativo de movimento assistencial.
Cumpre indagar se esta medida excepcional é legal seja no plano formal, seja no substancial.
Não se desconhece que a natureza excepcional dos eventos que vão ocorrer em Junho de 2004 merece tratamento adequado e proporcional à eclosão potencial e previsível do volume de ocorrências geradoras de uma procura, também extraordinária, dos Serviços Públicos de Saúde.
A questão que se suscita é a de apurar se o acto administrativo contido nas circulares em causa é o meio adequado para legalmente se responder à natureza excepcional da procura dos serviços.
Afigura-se-nos que a resposta só pode ser negativa.
O direito a férias contém um diploma legal próprio onde se prevê que o mapa de férias tem que ser elaborado até 30 de Abril.
Como se vê, a antecipação para 31 de Março não coincide com o limite temporal a que se refere o Art.º 6º do D.L. 100/99 de 31 de Março.
No entanto, a questão mais controvertida tem que ver com a proibição do gozo de férias durante um certo lapso de tempo do ano civil de 2004.
Na verdade, o princípio geral é o inverso, ou seja, as férias devem ser marcadas "de acordo com o interesse das partes" acrescentando-se no Art.º 5º, nº 4 deste diploma legal que tal objectivo não pode por em causa "…o regular funcionamento dos serviços".
E acrescenta o n.º 5 deste preceito e diploma que "na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores …"
Daqui decorre o regime-regra, embora o mesmo diploma legal preveja, nos Art.os 10º e 11º as situações excepcionais que podem abarcar e excepcionalidade contida na ordem de serviço em causa.
Assim, o Art.º 10º, ao reportar-se exclusivamente ao fenómeno da "interrupção das férias" está fora de causa no contexto da questão agora em apreço.
No entanto, o Art.º 11º declara que pode surgir uma alteração do período de férias por conveniência de serviço, aplicando-se, neste caso, o regime dos números 7 e 8 do Art.º 10º.
Ora, tais normas não têm qualquer conexão com o que agora nos preocupa.
De facto, para interromper as férias ou alterar o período de gozo torna-se necessária uma prévia marcação que, uma vez obtida, dará direito ao funcionário ou agente às retribuições complementares e compensatórias previstas nos n.ºs 7 e 8 do Art.º 10º deste Decreto-Lei.
Perante o que se disse, torna-se evidente que as normas contidas nas circulares em causa e que envolvem a proibição de gozo de férias durante um período de tempo de 2004 podem conter toda a legitimidade e proporcionalidade decorrentes dos eventos em causa e sem respectiva justificação.
No entanto, a sua imprevisão normativa e, mesmo, a colisão com os preceitos do D.L. 100/99 exigem que tais normas sejam suportadas por diploma legal que assegure a legalidade do acto de proibir o gozo de férias durante o lapso de tempo necessário para fazer face às eventuais ocorrências derivadas do Rock In Rio e do Euro 2004.
Em suma: só por via de Decreto-Lei e depois de ouvidas as associações representativas dos médicos se poderia lançar mão de tão excepcional como justificada medida.
Lisboa, 13 de Abril de 2004
João Correia, Advogado