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PARECER
Aplicação
do D.L. n.º 92/2001, de 23.03., aos médicos do
Internato Complementar
I
– A Questão
Suscita-se
a questão de saber se o
D.L.
n.º 92/2001,
se aplica aos médicos dos Internatos Complementares.
II
– Enquadramento Jurídico-Legal
A
questão afigura-se-nos sumamente elementar, encontrando
resposta expressa e directa na ordem jurídica vigente.
Com
efeito e como é consabido, o citado
D.L.
92/2001
instituiu, entre o mais, um novo regime remuneratório
do trabalho extraordinário dos médicos nas
urgências hospitalares. Assim, estabelece o
n.º
1 do artigo 1.º,
daquele diploma legal:
"O
trabalho extraordinário praticado pelos médicos
integrados em equipas de urgências hospitalares
é pago com base na remuneração correspondente
ao regime de trabalho de dedicação exclusiva
com o horário de quarenta e duas horas semanais,
aos médicos que não estejam abrangidos por
este regime, para a respectiva categoria e escalão,
independentemente do regime de trabalho praticado".
O
preceito fala, genericamente, de "médicos" não
diferenciando o seu estatuto jurídico-funcional.
Em termos puramente literais, deverá entender-se
que estão aqui abrangidos todos os médicos
que, integrados em equipas de urgência, assegurem
a prestação de trabalho extraordinário,
independentemente de estarem ou não providos
na carreira hospitalar. Nestes termos, parece-nos que,
para além dos assistentes, assistentes graduados
e chefes de serviço daquela carreira médica,
também os designados assistentes eventuais e
os internos dos Internatos Complementares, igualmente
"médicos", são destinatários da previsão
legal em apreço.
É
certo que o texto da lei, ao fixar o modelo remuneratório
em causa, alude expressamente à "categoria" detida
pelos médicos, figura que, em rigor técnico-jurídico,
pressupõe a integração na carreira
hospitalar. Não nos parece, porém, que tal
argumento, essencialmente terminológico, implique
por si só a inaplicabilidade do novo regime
remuneratório aos médicos não providos
naquela carreira. Se fosse essa a real intenção
do legislador, certamente que a mesma não deixaria
de ser consagrada, de forma expressa e inequívoca,
no texto da lei, até porque não se pode
presumir um legislador inábil ou descuidado mas,
antes, competente e diligente que, designadamente, "(…)
soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (Código
Civil (CC) artigo 9.º, n.º 3).
Independentemente
dos problemas interpretativos eventualmente suscitados
pela letra do preceito, importa ter em conta a "unidade
do sistema jurídico"
(CC,
artigo 9.º, n.º 1)
e, em especial, a regra fundamental decorrente do elemento
sistemático: "as leis interpretam-se umas às
outras"1. A esta luz, verifica-se que o fundamento
normativo da aplicabilidade da norma em discussão
aos internos dos Internatos Complementares é exterior,
e anterior, ao
DL
92/2001.
Com efeito, o n.º
1, do artigo 19.º, do Regime Jurídico dos Internatos
Médicos (RJIM)
aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 128/92, de 4 de Julho,
preceitua o seguinte:
"Em
matéria de suplementos remuneratórios com
fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno,
em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão
abrangidos pelo regime aplicável aos médicos
de carreira" 2.
Cremos
que, além do mais, esta disposição
da lei ordinária concretiza, em matéria
de remuneração da prestação
de trabalho, o princípio constitucional da igualdade
de tratamento, no caso entre médicos (cfr.
Artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental)
1.
Nestes
termos, a inaplicabilidade do regime constante do
n.º
1, do artigo 1.º, do DL 92/2001,
aos médicos dos Internatos Complementares não
só não têm, a nosso ver, suporte
legal, como enferma de inconstitucionalidade material,
por violação do princípio da igualdade
e do seu corolário laboral, ínsito no princípio
"trabalho igual, salário igual".
III.
Conclusões
- A norma constante
do n.º
1, do artigo 1.º, do DL 92/2001,
é aplicável aos médicos dos Internatos
Complementares;
- O fundamento
legal de tal aplicação reside na disposição
constante do n.º
1, do artigo 19.º, do RJIM, aprovado pelo DL 128/92
de 04.07..
- A solução
oposta enferma, aliás, de inconstitucionalidade
material, decorrente da ofensa aos princípios
da igualdade e "trabalho igual, salário igual",
consagrados nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea
a), da CRP.
Este
é, s.m.j., o meu parecer.
Lisboa,
28 de Agosto de 2002
O
Advogado, Jorge Mata
1. Cfr. ABÍLIO NETO, Código Civil anotado,
Ediforum, Lisboa, 10.ª edição, nota 4 ao artigo 9.º, pg.20
2.
Sublinhados nossos.
3.
O princípio da igualdade, atenta a sua natureza de direito
fundamental, é directa e imediatamente aplicável, vinculando
todas as entidades, públicas e privadas (CRP, artigo 18.º,
n.º1). A sua validade e eficácia jurídicas não carecem
pois, sequer, de concretização ao nível da lei ordinária.
Acresce que a sua restrição só é possível nos estritos
termos do n.º 2, do artigo 18.º, da CRP, ou seja, com
observância dos princípios gerais da necessidade, da adequação
e da proporcionalidade.
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