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PARECER
Folgas
dos médicos após serviço de urgência/Hospital Garcia
de Orta – informação de serviço n.º 2003/12
Suscita-se a questão de saber se o trabalho prestado em serviço
de urgência em Hospitais de sábado para Domingo ou de véspera
de feriado para feriado confere ou não direito a um dia de descanso compensatório.
Sobre
esta questão foi solicitado Parecer ao Serviço de Obstetrícia
do Hospital Garcia de Orta, SA, que se pronunciou no sentido da exclusão
desse direito, salvo se "a prestação de trabalho ocorra
durante todo o dia de Domingo ou durante todo um feriado".
Ora,
com todo o respeito por esta opinião, não se afigura correcta
esta conclusão, ainda para mais sob invocação do Art.º
13.º, n.º 1 do D.L. n.º 62/79, de 30 de Março.
Na
verdade, este preceito vai rigorosamente em sentido inverso quando não
consagra qualquer requisito de natureza quantitativa para que surja o direito
ao descanso complementar.
Basta verificar a redacção do
seu n.º 1 para concluir que para o legislador bastou a "prestação
de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal", para
que tal direito surja na esfera jurídica do médico que preste
trabalho num daqueles dias.
Aliás,
o regime similar do Art.º 33, n.º 1 do D.L. n.º 259/98, de 18 de Agosto, aponta
rigorosamente no mesmo sentido.
Poder-se-ia
dizer que o trabalho prestado de sábado para Domingo e de véspera
de feriado para feriado corresponde à jornada de trabalho de sábado
e à da véspera de feriado.
No entanto, e no que ao sábado diz respeito,
basta a leitura do Art.º 13, n.º 1 do D.L. n.º 62/79 para se concluir que o
legislador quis incluir expressamente o trabalho prestado ao sábado como,
só por si, conferir o direito à folga complementar, quando utilizou
a expressão "descanso semanal" e o "Domingo" como conferindo
o mesmo direito (a tal folga, como é evidente).
Já
no que diz respeito à véspera de feriado a feriado, como se disse,
o direito à folga complementar surge da ausência de qualquer requisito
de natureza quantitativa para conferir tal direito a folga complementar.
Daí
que não baste invocar a conexão da actividade com a jornada de
trabalho correspondente à véspera de feriado para eliminar tal
direito, e se na hipótese de ser prestado serviço de urgência
em dia feriado.
Lisboa,
30 de Outubro de 2003
João
Correia, Advogado
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