GABINETE JURÍDICO/ SMZC/FNAM
Parecer Jurídico*- ESCALAS
Serviço de Urgência
– H.D. F. da Foz
De acordo com o artigo 31.º,
nº 5 do DL nº 73/90, de 6 de Março, os médicos em regime de horário
de 35 ou 42 horas semanais devem prestar, quando necessário, um período
semanal máximo de 12 horas em serviço de urgência
as quais podem ser convertidas em 24 horas de prevenção desde
que por conveniência de serviço e sempre com o acordo do
médico.
Tal significa que, conforme o
horário (35 ou 42 horas), os médicos têm de prestar serviço
em funções que excluem o serviço de urgência (enfermaria,
consulta externa, trabalho não assistencial, etc) durante 23 ou 30 horas
respectivamente.
De acordo com a lei e circulares
existentes o horário de trabalho tem de estar obrigatoriamente definido
e programado relativamente a cada médico.
Não é legal em termos hospitalares
(nem em Centros de Saúde) a mistura entre o serviço de urgência
e os restantes serviços normais do hospital.
Como é fácil constatar
o "apoio à urgência" dado por um serviço
no horário normal acarretará, sempre, prejuízo
para o normal funcionamento dos restantes serviços. O interesse
dos utentes (doentes) e dos cidadãos é prejudicado e com
esse prejuízo está-se a pôr em causa o Serviço Nacional
de Saúde (SNS) e nomeadamente o objectivo proposto no artigo 2.º do Anexo
à Lei de Bases da Saúde do Estatuto do SNS.
Os médicos têm
o direito (e mesmo o dever ético) de se negarem a prestar dois
serviços simultaneamente. Desde logo pode haver, e há,
colisão de interesses dos doentes cuja responsabilidade imediata pode
ser assacada ao médico individualmente, visto que houve uma prévia
aceitação.
Qualquer médico tem o
direito de saber qual o período do seu horário afectado ao serviço
de urgência já que, nesse período, está a ele exclusivamente
afectado profissionalmente, mesmo quando não é em presença
física (ex. regime de prevenção).
Por tudo isto, e mais se poderia
dizer, a proposta que aparece é ilegal e, ainda que com acordo
dos médicos, de duvidosa legalidade por colidir com os objectivos
do SNS e do próprio código deontológico da Ordem dos Médicos.
*Álvaro Matos
Jurista