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PARECER
Foi colocada a estes Serviços Jurídicos
a questão seguinte:
A. Os médicos da Carreira de Clínica Geral
(adiante CCG) têm a obrigação legal
de prestar serviço de urgência durante 6
horas/semana no regime de 35 horas de trabalho semanal
e 12 horas/semana no regime de 42 horas.
B. Este serviço de urgência pode ser prestado
nos Hospitais, mediante acordo do médico.
C. A urgência, é, por regra, prestada nos
Centros de Saúde, nos SAP´s, nos CATUS e
serviços similares.
D. Têm, no entanto, vindo a ser eliminados estes
SAP´s e CATUS e, sem qualquer enquadramento legal,
são criados "atendimentos complementares"
e "consultas de recurso".
E. Estes "atendimentos complementares" e as
"consultas de recurso" não assumem natureza
de "serviço de urgência", tanto
mais que a própria ARS de Lisboa e Vale do Tejo
emitiu a Circular Normativa n.º 2/99 onde expressamente
confere a natureza de "consulta normal" às
consultas realizadas em atendimento complementar nos centros
de saúde.
Perante estes factos e
circunstâncias e, acima de tudo, face ao expresso
afastamento da prestação de serviço
de urgência, parece inevitável concluir que
os médicos da CCG estão física e
legalmente impossibilitados de completar o seu horário
de trabalho por facto imputável à própria
Administração Pública.
Tal impossibilidade é
ostensivamente ilegal porquanto a prestação
da actividade em urgência médica integra
a essência das obrigações recíprocas
dos médicos perante a Administração
Pública e desta perante eles.
Daí que se possam
extrair diversas consequências da infungibilidade
legal do serviço de urgência.
Desde logo, a ilegitimidade
de qualquer ordem consubstanciada na obrigação
de prestar consultas normais dentro do período
destinado à urgência.
Depois, a responsabilização
dos Conselhos de Administração pela emissão
dessa ordem e pela amputação profissional
que provocam.
Na verdade, quer por via
do Art.º 24.º, do D.L. n.º 73/90 de 06.03.,
quer pela aplicação do Despacho n.º
18/90 de 21 de Agosto, fácil é extrair pela
repartição funcional da actividade dos médicos.
Esta repartição
não pode ser removida por qualquer responsável,
sem prejuízo da prática de uma ilegalidade
que merece ser combatida.
Lisboa, 03 de Julho de 2003
João Correia, Advogado
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