Foi solicitado parecer aos Serviços Jurídicos
sobre o conteúdo do Art.º 4.º do Código
Deontológico da Ordem dos Médicos e sobre
a colisão entre o teor dessa norma e o dever de
obediência contido nos deveres gerais dos trabalhadores
da função pública, (Art.º 271,
n.ºs 2 e 3 da CRP e Art.º 3.º, n.º
7 do E.D.) quer nos deveres especiais decorrentes da natureza
hierarquizada das categorias profissionais em que se acham
organizadas as carreiras médicas, (como decorre
do Art.º 4.º, n.º 1 do D.L. n.º 73/90,
de 06.03.).
Pretende apurar-se, no fundo, se faz algum sentido declarar-se,
como o faz o Art.º 4.º do Código Deontológico
da OM, que "o médico, no exercício
da sua profissão, é técnica e deontologicamente
independente e responsável pelos seus actos, não
podendo ser subordinado à orientação
técnica e deontológica de estranhos à
profissão médica e ao exercício das
funções clínicas".
Aliás, e antes mesmo de apurar,
o sentido e o alcance desta independência técnica,
não pode deixar de suscitar-se que o próprio
n.º 2 deste Art.º 4.º do Código
Deontológico ressalvar que a autonomia e a independência
técnicas não podem contrariar as "hierarquias
técnicas institucionais, legal ou contratualmente
estabelecidas", o que, como se viu, é o caso.
Daqui decorre uma aparente conflitualidade
que, na verdade, não decorre da lei.
A independência técnica não
é incompatível com o dever de subordinação
que, no âmbito da relação pública
de emprego, se consubstancia no dever de obediência.
A primeira das consequências da
independência técnica de um médico
é a total liberdade de formação de
vontade, em razão da sua ciência e da sua
sensibilidade em ordem à obtenção
de um acto médico perfeito e completo.
Dito de outra maneira: cada médico
pode – e deve – alcançar o resultado da sua observação
clínica em função dos seus próprios
critérios, da sua capacidade, dos seus conhecimentos
e sensibilidade, e, por consequência, não
é legítimo que a formação
e revelação do acto médico sejam
impostas pelo funcionamento de qualquer vinculação
hierárquica.
Tal não significa, porque é
o bom senso e o bem-estar dos doentes ou consulentes que
o exigem, que a interacção e a partilha
de conhecimentos não seja de saudar e perfilhar,
como regra.
A questão que se explana é
a da sua susceptibilidade de imposição de
um acto médico pelo superior hierárquico
ao médico sujeito a tal hierarquia e contra sua
convicção e vontade.
A resposta só pode ser negativa,
ou seja, o dever de obediência só pode significar
o poder de substituição e de avocação
de caso clínico, afastando-se o médico encarregado
e responsável pelo acto que está em curso
por ordem do seu superior hierárquico, assumindo
ele, ex vi da sua competência hierárquica
a condução plena e a exclusiva responsabilidade
da decisão clínica que vier a adoptar.
Aliás, é neste sentido que
o sequente final do n.º 2 do Art.º 4.º
do Código Deontológico da OM declara que
"em nenhum caso um médico pode ser constrangido
a praticar actos médicos contra sua vontade…".
Esta regra, acaba por servir de "última
ratio" para apurar a eventual colisão entre
a hierarquia e o dever de obediência, dum lado,
e a independência técnica, por outro lado.
Este é, na verdade, o critério
diferenciador da "hierarquia médica"
face às demais hierarquias, seja a da relação
pública de emprego, seja a da relação
individual de trabalho.
Na verdade, a natureza pessoal do acto
médico arrasta consigo a insusceptibilidade de
levar o dever de obediência até à
imposição de uma qualquer conduta contra
a vontade do médico e extrair da eventual recusa
consciente e motivada o incumprimento do dever de obediência.
Nessa medida e em conclusão, poderá
afirmar-se o seguinte:
A. Não existe uma contradição
de princípio entre o dever de obediência
e a independência técnica.
B. A independência e autonomia técnicas
permite a um médico formar e revelar o acto médico
de acordo com a sua ciência, sensibilidade, arte
e criatividade.
C. E exige, desse médico, uma interacção
de saberes, experiências, especialidades, conhecimentos
de todos os que possam contribuir para uma boa prática
clínica e um perfeito acto médico.
D. O superior hierárquico pode
e deve exercer as suas atribuições e competências
perante o médico seu subordinado, designadamente,
é legítimo, que emanam ordens com vista
à ministração de cuidados de saúde
adequados aos direitos dos doentes e consulentes.
E. O limite do poder hierárquico
acha-se na impossibilidade de impor e prática de
um acto médico contra vontade do médico
destinatário da ordem dada.
F. Quer a ordem, mas principalmente à
recusa e, sempre que ela se verificar, devem ser formalizadas
e motivadas.
G. O superior hierárquico, perante
a recusa de justificado cumprimento de uma ordem, dada
em função do acto médico e por causa
desse acto, deve substituir-se ao seu subordinado e assumir
a direcção clínica do caso sujeito
à sua decisão.
H. Tal só não poderá
suceder se o paciente se opuser formalmente a tal substituição.
É, salvo melhor opinião, o meu parecer.
Lisboa, 26 de Junho de 2003
João Correia, Advogado