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PARECER
Passagem
de cartas de marinheiro, caçadores, etc.
Colocada a questão
de apurar se os pedidos de passagem de "certidões
de sanidade" para as cartas de marinheiro, de caçadores,
etc., não se inscrevem no débito do Estado
perante esses cidadãos para a satisfação
do direito à saúde.
Na verdade, não
está em causa a promoção da saúde
nem, muito menos, a realização de um acto
preventivo para atingir a sua efectivação.
Trata-se, antes, da verificação
de um requisito exterior ao débito público
do Estado, alheio, por consequência, às obrigações
a satisfazer pelos serviços públicos no
âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, quer, do lado dos
direitos dos cidadãos perante este serviço,
quer do lado dos deveres deles perante os cidadãos,
não se encontra qualquer vínculo de onde
se extraia a obrigação de emitir tais "Atestados
de Sanidade" como destino a actividades de puro laser
ou que não emergam do cumprimento de obrigações.
Já não seria
assim se o cidadão carecesse dessa certificação
para fins laborais, ou outros relacionados com o exercício
do direito ou de uma liberdade com previsão legal
ou constitucional (cfr. Art.º s 13.º e 14.º
, dum lado, e Art.ºs 36.º, 45.º e 53.º,
todos do Regulamento dos Centros de Saúde, regras
que decorrem da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24
de Agosto, bem como do Art.º 18.º, D.L. n.º
73/90, de 06.03..
Daqui que, em conclusão,
tal direito não seja exigível aos médicos
como decorrente das suas funções públicas.
Tal não significa
que os médicos estejam impedidos de o fazer e de
satisfazer tal solicitação no âmbito
da sua actividade profissional pública (ou privada).
Fica, porém, no
seu alvedrio, a satisfação dessa solicitação
já que funcionalmente lhe não pode ser imposta.
Lisboa, 28 de Maio de 2003
João Correia, Advogado
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