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SINDICATO
DOS MÉDICOS DA ZONA SUL
PARECER JURÍDICO
- Contagem
de Tempo de Serviço para efeitos de aposentação.
- Internato Complementar.
- Regime de trabalho – Tempo Completo Prolongado.
- Redução do horário semanal em função
da idade.
Sumário:
Contagem de Tempo de Serviço para efeitos de aposentação.
Internato Complementar. Regime de trabalho – Tempo Completo
Prolongado. Redução do horário semanal
em função da idade.
I.Introdução
Uma
associada solicitou informação relativamente
às questões mencionadas em epígrafe,
pretendendo designadamente, saber:
a)Tendo
solicitado, em finais de 2002, uma “contagem de tempo”
para efeitos de aposentação, foi informada
pela CGA que não seria tido em consideração
o período que trabalhou em regime de trabalho de
tempo completo prolongado, no âmbito do seu Internato
Complementar (IC) de clínica geral, o qual se iniciou
em 1 de Agosto de 1982, pretendendo ser esclarecida se
tal posição assenta em algum fundamento
legal;
b)Por outro lado, pretende igualmente ser elucidada se
o médico que atingiu a idade de 55 anos pode ver
reduzida a sua duração semanal de trabalho.
Ora,
em ordem a esclarecer a associada relativamente às
questões que nos foram propostas, cumpre informar:
II.Enquadramento Jurídico.
a.No
que concerne à primeira questão colocada,
teremos que, antes de mais, atender ao momento em que
a médica iniciou o seu IC, uma vez que operou uma
sucessão de leis no tempo.
Assim,
tendo iniciado, como se viu, o seu IC em Agosto de 1982,
devemos primeiramente ter em consideração
o conteúdo do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3
de Agosto (DL. 310/82), que veio regulamentar o Regime
Legal das Carreiras Médicas e, ainda, o Estatuto
do Médico (EM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
373/79, de 8 de Setembro .
Dispõe
o n.º 9, do artigo 9º do DL. 310/82 que os médicos
que se encontrem abrangidos, em matéria regime
de trabalho, pela modalidade de tempo completo prolongado,
contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive
o da aposentação, o excedente de horário
de trabalho em relação ao regime de tempo
completo.
Por
sua vez, estatui o n.º 2 do mesmo preceito legal
que o regime de trabalho durante o internato complementar
implica a prestação de 45 horas por semana
, nelas se incluindo as prestadas em serviço de
urgência.
Porém,
sem prejuízo do que já se mencionou em sede
de anotação quanto à entrada em vigor
do diploma, acrescenta ainda o n.º 12, do artigo
40º, sob a epígrafe “normas de transição”,
que não se aplicam os n.ºs 1 e 2 do mencionado
artigo 10º aos médicos que já tenham
iniciado o internato à data em vigor do DL. 310/82,
estatuindo, como se viu, o n.º 3, do artigo 44º
a necessária aplicação subsidiária
do DL. 373/79.
Ora,
à médica associada aplicava-se o estatuto
aprovado pelo diploma legal vindo de referir, sendo no
seu âmbito que se deverá procurar a resposta
ao problema.
O
n.º 1, do artigo 9º do EM previa, no essencial,
dois regimes regra de prestação de trabalho,
a saber: Tempo Completo e Tempo Completo Prolongado.
O
seu n.º 3 dispunha que tais regimes poderiam ser
cumpridos em situações de dedicação
exclusiva, estipulando-se no n.º 2, do artigo 10º
que o regime de Tempo Completo Prolongado comportava a
prestação de 45 horas de trabalho normal
por semana.
Por
seu turno, o n.º 2, do artigo 12º estatuía
que o regime de dedicação exclusiva era
obrigatório para os médicos em fase de formação
profissional a que correspondesse o exercício tutelado
, não excluindo, assim, a possibilidade de o médico
que se encontrasse nessas condições poder
praticar um dos regimes consagrados na lei, in casu, o
regime de tempo completo prolongado. Isto é, no
EM não existia norma que impedisse, pelo menos
expressamente, a possibilidade de ser praticado esse regime
de trabalho aos médicos internos do IC.
Acresce
que, atento ao disposto no n.º 3, do artigo 24º
do EM, e tendo em consideração que a médica
se encontrava a exercer funções no âmbito
de um contrato administrativo de provimento até
ser provida por meio de concurso , entende-se que deveria
ser contado todo o seu tempo de serviço, para todos
os efeitos legais, incluindo os da aposentação.
Nestes
termos, não se vislumbra qual o fundamento que
presidiu ao entendimento sufragado pela CGA para que o
serviço prestado pela médica associada,
no decurso do seu IC, onde esteve abrangida pelo regime
de trabalho de tempo completo prolongado, não lhe
seja contado na sua totalidade, sendo só consideradas
35 horas semanais.
b.No
que concerne à segunda questão objecto da
presente resposta, o esclarecimento da dúvida que
foi suscitada deverá ser alcançada tendo
por base o Decreto-lei n.º 73/90, de 6 de Março,
mais propriamente, atendendo ao conteúdo do artigo
24º desse diploma legal.
Assim,
desde já se adianta que o facto da médica
possuir a categoria de chefe de serviço, tal circunstância
releva para efeitos da eventual dispensa da prestação
de determinados serviços.
Ora,
dispõe o n.º 8 do citado preceito legal que
os médicos em exercício de cargos de chefia
ou com idade superior a 55 anos, caso o requeiram, será
concedida a dispensa da prestação de serviço
de urgência ou de atendimento permanente, sendo
certo que da mesma possibilidade de dispensa gozam os
médicos com idade superior a 50 anos, requerendo
do mesmo modo, mas apenas relativamente à prestação
desses serviços durante o período nocturno
.
Por
último, e respondendo mais concretamente à
questão que nos foi colocada, os médicos
com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime
de dedicação exclusiva há, pelo menos,
5 anos, cujo horário praticado seja o de 42 horas
semanais, será concedida, desde que para o efeito
o requeiram, a redução de 1 hora em cada
ano no horário de trabalho semanal, até
que este perfaça 35 horas semanais, não
comportando tal iniciativa qualquer perda de regalias
.
III.Conclusões
Atendo
ao exposto, entendemos que:
a.O
tempo de trabalho prestado pela médica associada
aquando da sua frequência do IC, iniciado em 1 de
Agosto de 1982, no qual exerceu as suas funções
no regime de trabalho de tempo completo prolongado, deverá,
em nosso entender, ser tido em consideração
para efeitos de contagem de tempo de serviço, sendo
certo que norma não existe que o impeça;
b.Relativamente à segundo problema proposto e que
foi objecto também da presente resposta, conclui-se
que o médico com mais de 55 anos, que se encontre
a prestar serviço em regime de dedicação
exclusiva há pelo menos 5 anos e cujo horário
seja o de 42 horas semanais, pode, desde que o requeira,
ver concedida uma redução de uma hora em
cada ano no horário de trabalho semanal, até
que este perfaça 35 horas semanais, sem a perca
de quaisquer regalias.
Este é, s.m.j, o meu Parecer.
Lisboa,
24 de Fevereiro de 2003
Mauro Vicente, Advogado
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