|
SINDICATO
DOS MÉDICOS DA ZONA SUL
NOTA
INFORMATIVA N.º 1/2003
14 de Fevereiro
Médicos Hospitalares:
- Trabalho
em Dias de Descanso Semanal;
- Folgas não Gozadas;
- Compensação Pecuniária.
I. Os médicos que prestem trabalho aos domingos,
feriados e dias de descanso semanal, em estabelecimentos
hospitalares, têm direito ao gozo de um dia de descanso,
dentro dos oito dias seguintes, nos termos do disposto
no n.º 1, do artigo 13º, do Decreto-Lei n.º
62/79, de 30 de Março.
II. Tal direito, vulgarmente conhecida por “folga”, visa
garantir o efectivo repouso do respectivo titular, devendo
ser considerado de natureza indisponível.
III. Por via disso, não pode ser substituído
por qualquer compensação, designadamente
de ordem pecuniária, mesmo com o acordo do médico
interessado.
IV. Tal compensação pecuniária, em
substituição da “folga” não gozada,
não se encontra, de resto, prevista na lei, pelo
que o seu pagamento careceria, sempre, de suporte legal.
V. Nestes termos, mesmo que se prove a existência
de um “acordo” entre um médico e o Conselho de
Administração de um Hospital, por via do
qual aquele aceita prescindir da sua “folga” em troca
de uma compensação pecuniária, não
é possível exigir, judicialmente, o pagamento
do valor acordado, no caso do órgão de gestão
hospitalar não honrar o seu compromisso.
VI. Mesmo o eventual direito a uma indemnização,
fundada em responsabilidade civil do ente público
(por violação do princípio geral
da boa-fé), afigura-se-nos deveras problemático.
É que, entre o mais, tratando-se de um “acordo”
contra legem, o mesmo é nulo e de nenhum efeito,
tudo se passando, no mundo do direito, como se o mesmo
não tivesse existido.
A questão, porém, é complexa, requerendo
uma análise mais aprofundada, necessariamente equacionada
perante todas as circunstâncias do caso concreto.
Admite-se, contudo, melhor opinião.
Jorge, Mata, Advogado
|