Carreira Médica
de Clínica Geral. Actividades Assistenciais. Horário
de Trabalho. Jornada Contínua
§ 1º - A QUESTÂO
Uma sócia colocou a questão “à posssibilidade
do horário das actividades assistenciais ser feito
em jornada contínua conforme previsto no D.L. 259/98,
de 18 de Agosto, artigo 19º, desde que solicitado
pelo próprio médico.”
§2º - ENQUADRAMENTO JURIDICO-LEGAL
2.O regime legal das Carreiras Médicas actualmente
vigente foi aprovado, como é consabido, pelo Decreto-lei
n.º 73/90, de 6 de Março (DL 73/90). Este
diploma, por referência à Carreira Médica
de Clínica Geral, estabelece, em matéria
de regime de trabalho, algumas regras, constantes do seu
artigo 24º. Atenta a questão suscitada, interessa-nos,
desde logo, a norma constante do n.º 11 daquele preceito,
que prevê a possibilidade de adopção,
por parte dos Serviços1, de várias modalidades
de horário de trabalho2 consagradas na lei geral
da função pública3. Uma dessas modalidades
é, justamente, a jornada contínua, prevista
na alínea d), do n.º 1, do artigo 15º,
do DL 259/984. Visando disciplinar e recionalizar o exercício
da faculdade concedida, o legislador sujeitou a instituição
dos vários horários de trabalho aos princípios
da adequação e da necessidade, estabelecendo
uma ligação causal entre os horários
praticados e as “condições” das respectivas
unidades orgânicas, por um lado, e o “regular e
eficiente funcionamento dos serviços”, por outro5.
A regulamentação dos aspectos concretos
desta extensão dos vários horários
de trabalho da função pública aos
Serviços de Saúde e aos médicos da
Carreira de Clínica Geral, foi relegada para momento
ulterior, mediante Despacho do Ministro da Saúde,
nos termos do disposto na parte final do citado n.º
11, do artigo 24º, do DL 73/90.
Uma outra norma deste diploma que importa salientar é
a constante do n.º 7, do mesmo artigo 24º, respeitante
à programação dos horários
de trabalho dos médicos da Carreira de Clínica
Geral6. A competência, nesta matéria, é
do Director do Centro de Saúde, sendo todavia balizada
por regras, igualmente a definir pelo Ministro da Saúde,
mediante Despacho7.
3.Dando cumprimento à previsão
constante do n.º 11, do artigo 24º, do DL 73/90,
o Ministro da Saúde, através do seu Despacho
n.º 17/90, de 22 de Agosto (DMS 17/90), aprovou o
(limitado) corpo de regras relativo à adopção,
aos médicos da Carreira de Clínica Geral8,
das modalidades de horário de trabalho previstas
no artigo 15º do DL 259/98. Por referência
a tal corpo regulamentar, três aspectos merecem
destaque:
a)a reafirmação dos já citados princípios
da adequação e da necessidade, nos mesmos
termos da previsão constante do n.º 11, do
artigo 24º, do DL 73/90: a adopção
de qualquer modalidade de horário de trabalho é
uma opção que tem de ser feita em função
das “características das unidades orgânicas
em causa” e, ainda, da exigência do “regular e eficiente
funcionamento dos respectivos serviços”9;
b)a competência decisória é dos “orgãos
dirigentes das Administrações Regionais
de Saúde”10, isto é, dos respectivos Conselhos
de Administração11;
c)a jornada contínua pode ser adoptada nos Serviços
de Urgência (SU) e de Atendimento Permanente (SAP)12.
Em relação a esta última modalidade
de horário de trabalho, duas notas se impõem.
A primeira, evidente, serve apenas para esclarecer que
a jornada contínua pode ser adoptada no SU e no
SAP, mas não tem que ser, forçosamente.
A segunda, menos óbvia, no sentido de que a jornada
contínua pode ser adoptada em relação
a outras actividades médicas, que não o
SU e o SAP, desde que se mostre adequada às características
específicas da unidade orgânica em causa
e, ainda, se revele necessária, útil ou
conveniente ao regular o eficiente funcionamento do serviço.
No tocante à programação dos horários
de trabalho dos médicos da Carreira de Clínica
Geral, e em execução do disposto no já
citado n.º 7, do artigo 24º, do DL 73/90, vigora
o Despacho do Ministro da Saúde n.º 18/90,
de 21 de Agosto (DMS 18/90). Em relação
a este instrumento normativo, cumpre salientar:
a)a programação dos horários cabe
ao Director do Centro de Saúde que, para o efeito,
deve ouvir os médicos interessados, por forma a
obter, sempre que possível, o seu acordo; não
sendo este possível, a resolução
do diferendo cabe ao Conselho de Administração
da Administração Regional de Saúde
da respectiva área geográfica13;
b)a sujeição dos horários aos já
mencionados princípios da adequação
e da necessidade, nos termos já expostos14;
c)a definição de actividades assistenciais,
caracterizadas pela relação directa médico
/ doente, tendo por objecto a prestação
de cuidados de saúde nas áreas da “promoção
da saúde, prevenção da doença,
tratamento e reabilitação, incluindo a saúde
materna e o planeamento familiar, a saúde infantil,
a saúde escolar, a vigilância dos grupos
de risco e a assistência domiciliaria”15
4.No âmbito do regime geral da função
pública, o critério geral que deve presidir
à adopção das várias modalidades
de horário de trabalho – com ressalva do caso,
excepcional, da jornada contínua a centrar-se,
basicamente, nas ideias de adequação (ao
Serviço, à natureza da actividade desenvolvida)
e de necessidade (conveniência do serviço,
seu regular e eficiente funcionamento)16.
Como se disse já, a jornada contínua é
uma das modalidades de horários de trabalho consagradas
no DL 259/98. O desenho legal da figura consta dos ns.º
1 e 2, do artigo 19º, daquele diploma legal, sendo
que os pressupostos da sua adopção constam
do n.º 3 do mesmo preceito, que abre, por assim dizer,
duas vias de acesso àquela modalidade de horário
de trabalho:
a)Os casos previstos para a adopção dos
horários específicos, de harmonia com o
regime consagrado no artigo 22º do DL 259/98;
b)os “casos excepcionais devidamente fundamentados”.
No tocante aos horários específicos17, a
sua particularidade reside no facto da sua fixação
depender de requerimento dos interessados na sua concessão,
e não de imposição unilateral do
dirigente máximo do Serviço18. Tem lógica
que assim seja, uma vez que a concessão daqueles
horários, em todas as situações previstas
no artigo 22º do DL 259/98, é sempre reportada
a um interesse próprio do funcionário, merecedor
de tutela legal e não, propriamente, à natureza
da actividade prestada ou à convivência de
serviço. São os casos, típicos, dos
trabalhadores-estudantes19 e dos funcionários com
descendentes, afins, adoptandos ou adoptados a cargo,
com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência20.
E é, ainda, no interesse do funcionário,
em face de “outras circunstâncias relevantes, devidamente
fundamentadas”, susceptíveis de justificar a concessão
de um horário específico, que pode passar
pela jornada contínua21.
Enquanto que nas situações previstas no
ns.º 1 e 2, do artigo 22º, do DL 259/98, a concessão
da jornada contínua traduz um acto vinculado22,
já nas situações descritas no n.º
3 do mesmo preceito e na parte final do n.º 3, do
artigo 19º, estamos na presença de um acto
manifestamente discricionário, em que o dirigente
máximo do serviço detém uma considerável
liberdade de apreciação dos motivos apresentados
pelo funcionário, por forma a concluir da sua relevância
e atendibilidade, para efeitos de deferir ou não
a pretensão daquele.
5.Sem prejuízo, obviamente, da
aplicação dos normativos especiais supra
referidos, contidos no DL 73/90 e nos DMS 17/90 e 18/90,
é nosso entendimento que o regime decorrente dos
artigos 15º, 19º e 22º do DL 259/98 é
subsidiariamente aplicável aos médicos da
Carreira de Clínica Geral23. Daí que estes,
à semelhança dos demais funcionários
e agentes da Administração possam, nos termos
daquelas disposições do regime geral, ser
autorizados a trabalhar em regime de jornada contínua.
Mas, por força da legislação especial
a que estão sujeitos, afigura-se-nos que a ponderação
do seu interesse na concessão daquele horário,
salvo quando se encontrem nas situações
previstas nos ns. 1 e 2, do artigo 22º, do DL 259/98,
não poderá deixar de ser compaginada com
a natureza da actividade médica em causa (princípio
da adequação) e com a exigência do
regular e eficiente funcionamento do serviço (princípio
da necessidade), dado o alto interesse público
que a prestação de cuidados de saúde
encerra.
§ 3º - CONCLUSÔES
I.Não existe obstáculo legal à adopção
do regime de jornada contínua no âmbito das
actividades assistênciais a cargo dos médicos
da Carreira de Clínica Geral, entendendo-se aquelas
como as que, implicando uma relação directa
médico / doente, se traduzem na prestação
de cuidados de saúde nas áreas da “promoção
da saúde, prevenção da doença,
tratamento e reabilitação, incluindo a saúde
materna e o planeamento familiar, a saúde infantil,
a saúde escolar, a vigilância dos grupos
de risco e a assistência domiciliária” (DMS
18/90, n.º 5).
II.A adopção daquela modalidade de horário
de trabalho pode resultar de deliberação
do Conselho de Administração da respectiva
Administração Regional de Saúde,
nos termos e ao abrigo das regras constantes do DMS 17/90,
ou seja, tendo em conta as “características das
unidades orgânicas em causa e a necessidade de um
regular e eficiente funcionamento dos respectivos serviços”
e, ainda, a coberto do disposto na parte final do n.º
3, do artigo 19º, do DL 259/98, isto é, em
“casos excepcionais devidamente fundamentados”.
III.Mas pode resultar, também, de requerimento
do médico interessado, deferido pelo Conselho de
Administração da respectiva Administração
Regional de Saúde, nas situações
previstas nos ns.º 1, 2 e 3, do artigo 22º,
do DL 259/98 (trabalhadores-estudantes, guarda de descendentes,
afins, adoptandos ou adoptados de idade inferior a 12
anos ou portadores de deficiência e, ainda no interesse
do médico, “sempre que outras circunstâncias
relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem”).
IV.A autorização do regime de jornada contínua,
na situação prevista no n.º 3, do artigo
22º, do DL 259/98, é um acto proferido ao
abrigo de poderes discricionários, cabendo ao órgão
administrativo competente efectuar a ponderação
entre as razões e circunstâncias pessoais
invocadas pelo médico interessado naquele horário
de trabalho e o interesse público em causa, por
referência à natureza da concreta actividade
a desenvolver e à exigência do regular e
eficiente funcionamento do serviço.
V.
Admite-se melhor juízo.
Jorge Mata, Advogado
Lisboa, 26 de Setembro de 2001
1 Designadamente pelos Centros de Saúde,
onde a grande maioria dos médicos da Carreira de
Clínica Geral exerce funções.
2 0 preceito refere, expressamente, os horários
desfasados, mas a título meramente exemplificativo,
sem prejuízo da possibilidade de adopção
de outras níodalidades.
3 0 regime de duração e horário de
trabalho na Administração Pública
actualmente vigente foi aprovado pelo Decreto Lei n.º
259/98, de 18 de Agosto (DL, 259/98).
4 De notar que este diploma, por força do preceituado
no seu artigo 38º, manteve em vigor “(...) os regimes
de trabalho e condições da sua prestação
fixados em legislação especial para o pessoal
(...) da saúde, sem prejuízo do previsto
no artigo 15". Isto significa que todo o quadro normativo
respeitante aos médicos da Carreira de Clínica
Geral, anterior ao DL 259/98, foi por este ressalvado,
mas sem prejuízo da possibilidade de aplicação
àqueles médicos das várias modalidades
de horários de trabalho previstas no artigo 15
do diploma, o que está em sintonia com o disposto
no citado n.º 11, do artigo 24º, do DL, 73/90.
5 Cfr. artigo 24, n.º 11, do DL, 73190.
6 A programação dos horários consiste,
basicamente, na distribuição do período
normal de trabalho pela semana de trabalho, pelo que pressupõe
a prévia definição das modalidades
de horário de trabalho a raticar pelos profissionais
de um dado Serviço.
7 Limitando, de algum modo, o poder regulamentar do Ministro,
o legislador impôs, desde logo, a necessidade de
existência de horas destinadas a funções
"não assistenciais", nos termos da parte
final do citado n.º 7, do artigo 24º, do DL,
73/90.
8 E, também, aos médicos da Carreira de
Saúde Pública, em execução
do disposto no n.º 6, do artigo 39º, do DL 73/90,
norma similar à constante do n.º 11, do artigo
24º, do mesmo diploma.
9 Cfr. DMS 17/90, n.º 2.
10 Cfr. DMS 17/90, no 1.
11 Cfr. alínea d), do n.º2, do artigo 6º,
do Regulamento das Administrações Regionais
de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei n.º335/93,
de 29 de Setembro.
12 Cfr. DMS 17/90, n.º 3, alínea c).
13 Cfr. DMS 18/90, ns.º 1 e 8.
14 Cfr. DMS 18/90, ns.º 1 e 2.
15 Cfr. DMS 18/90, n.º 5.
16 Cfr., entre outros, artigo 15º, n.º 1, do
DL, 259/98.
17 Que, para além da jornada contínua, podem
passar por outras modalidades de horário de trabalho
(cfr. Artigo 22º, ns.º 4 e 5, do DL, 259/98.
18 Cfr. Artigo 22º, n.º 4, do DL 259/98.
19 Cfr. Artigo 22º, n.º 1, do DL, 259/98.
20 Cfr. Artigo 22º, n.º 2, do DL, 259/98.
21 Cfr. Artigo 22º, n.º' 3, do DL, 259/98.
22 Num caso e noutro, o dirigente máximo do serviço
deve conceder ao funcionário a jornada contínua.
23 Por força, até, do disposto no artigo
38º do DL 259/98 que, apesar de manter em vigor,
para o pessoal do sector da saúde, os regimes de
trabalho e as condições da sua prestação
fixados em legislação especial, não
deixa de ressalvar, também, a aplicação
do seu artigo 15º.