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PARECER
Trabalho
prestado ao Sábado ou Domingo
Foi
colocada aos Serviços Jurídicos a questão
de saber se o trabalho prestado ao Sábado ou
Domingo determina o direito a uma folga compensatória
e, neste caso, se o trabalho não prestado nesta
folga e por causa dela tem ou deve ser compensado.
Do
ponto de vista legal (e deixemos, por ora, as circulares)
estamos em presença de
dois diplomas que regulam a mesma matéria em termos
parcialmente diferentes.
Os
diplomas em presença são:
- Decreto-Lei n.º 259/98, de 18.08. (regime geral da
duração e horários de trabalho
na função pública);
- Decreto-Lei n.º 62/79, de 30.03. (regime de trabalho
do pessoal hospitalar).
Como se vê, a primeira
grande questão é a de apurar se os médicos
da carreira de clínica geral estão subsumidos
a um ou a outro dos regimes.
Esta questão não
é de somenos pois que, como disse, os regimes de
trabalho são diferentes num e noutro, pelo menos
para a hipótese configurada por vários médicos.
Esta é uma velha
questão, como todos se lembrarão, pois o
Governo chegou a publicar um diploma estendendo o regime
do D.L. 62/79 à carreira de clínica geral
e, logo de seguida, suspendeu a vigência dessa extensão,
tudo isto em 1983.
Resulta deste comportamento
do legislador que é sua vontade (o que é
um absurdo) separar os regimes: dum lado estará
a Carreira Hospitalar regida pelo D.L. 62/79 e, do outro,
a Carreira de Clínica Geral e de Saúde Pública,
subsumidos ao regime geral da função pública,
ou seja, ao D.L. 259/98, de 18.08..
Trata-se, como se sabe,
de um completo disparate, pelo menos no que tange aos
médicos dos SAP que trabalham 24 horas sobre 24
horas, claramente agindo segundo um modelo laboral próximo
do hospitalar.
Antes de vermos o que
diz cada diploma, convém esclarecer os conceitos.
Assim:
A - Descanso semanal
e descanso complementar não têm o mesmo conteúdo.
B - O descanso semanal
deve, em princípio, coincidir com o Domingo e o
descanso complementar deve coincidir com o Sábado.
C
- Estes dias podem não coincidir com o Domingo
ou o Sábado nas hipóteses previstas nas
alíneas do Art.º 9.º, n.º 3 do D.L. 259/98, interessando
para o caso, a alínea b), ou seja, quando o pessoal
trabalhar em serviços cuja continuidade da actividade
não possa ser interrompida.
D
- O que significa que nos C. Saúde com actividade
ininterrupta o dia de descanso semanal ou complementar
pode não coincidir com o Domingo ou com o Sábado.
E
- Uma vez fixado o dia de descanso semanal ou complementar,
manda o Art.º 33 deste diploma, que possa ser prestado
serviço nestes dias quando as necessidades de serviço
imperiosamente o exigirem, nas seguintes hipóteses:
- acumulação anormal ou
imprevista de trabalho;
- urgência
na realização de tarefas especiais;
- situações
resultantes de imposição legal.
F
- Nestas hipóteses, únicas que permitem
que a prestação de trabalho nos dias de
descanso semanal ou complementar , a compensação
desse trabalho é prevista nos seguintes termos:
- Trabalho
prestado em dia de descanso semanal: acréscimo
de remuneração acrescido de um dia completo
de descanso na semana de trabalho seguinte (Art.º 33,
n.º 2 do D.L. 259/98).
- Trabalho
prestado em dia de descanso complementar ou feriado
"é compensado apenas (a expressão
é da lei) pelo acréscimo da remuneração
referido no número anterior" (Art.º
33º, n.º 3).
G
- No entanto o regime do D.L. n.º 62/79 não coincide
com o acima explanado.
Este
regime é mais simples e diz que a "prestação
de trabalho em domingos, dias feriados e dia de descanso
semanal dá direito a um dia de descanso dentro
dos oito dias seguintes" (Art.º 13, n.º 1).
H
- Mas diz mais, diz que o cumprimento integral das horas
correspondentes ao trabalho normal semanal (a questão
da compensação) só é obrigatória
nos casos de trabalho nocturno e quando o trabalho não
seja prestado por turnos (Art.º 13º, n.º 2).
I
- Destes dois regimes decorre uma insanável divergência,
tudo se reconduzindo ao apuramento da velha questão:
qual dos dois regimes se aplica aos médicos da
Carreira de Clínica Geral?
J
- A mera interpretação literal empurra-nos
para a separação dos regimes: o D. L. 62/79
só se aplica à Carreira Hospitalar e não
tem aplicação nas demais carreiras.
L
- No entanto, como ensina o Art.º 9º, do Código
Civil, a interpretação da lei não
deve cingir-se à sua letra, devendo o interprete
e o aplicador da lei "reconstituir a partir dos textos
o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade
do sistema jurídico.
M
- A ausência de normas que directamente regulem
o regime de trabalho prestado em dias de descanso semanal,
complementar ou feriado para os médicos da Carreira
de Clínica Geral colocam-nos perante uma lacuna
que pode e deve ser preenchida por via do recurso à
analogia, ou seja, no caso omisso deparam-se as mesmas
"razões justificativas da regulamentação
do caso previsto na lei" (Art.º 10, n.º 2 do
Código Civil).
N
- Sendo assim, como inequivocamente o é, os médicos
da Carreira de Clínica Geral beneficiam do regime
previsto no Art.º 13º, n.º 1 do D.L. n.º 62/79 de 30 de
Março pelo que todo o trabalho prestado ao Domingo,
Feriado e Descanso Semanal (aqui o legislador quis dizer
"complementar" já que o Domingo é
o dia de descanso semanal) confere aos médicos
o direito a uma folga, ou seja, "um dia de descanso"
dentro dos oito dias seguintes, sem qualquer obrigação
de compensar tal folga com trabalho complementar.
É
este, s.m.o, o meu parecer.
Lisboa,
16 de Abril de 2002
João
Correia, Advogado
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