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Parecer Jurídico
Carreira Médica
Hospitalar. Regime de Duração e Horário
de Trabalho
I
Enquadramento Legal
Decreto-Lei n.º 62/79, de 30.03. (Regime
de Trabalho do Pessoal Hospitalar);
Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03. (Regime Legal das Carreiras Médicas);
Despacho do Ministro da Saúde n.º 19/90, de 21.08. (Normas
de Fixação dos Horários de Trabalho dos Médicos
da Carreira Hospitalar);
- Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto
(Regime de Duração
e Horário de Trabalho na Administração Pública).
II
Regimes e Horários de Trabalho
- Os médicos da carreira hospitalar, à semelhança das
demais carreiras médicas, estão submetidos a dois regimes de
trabalho específicos: tempo completo e dedicação exclusiva
(DL 73/90, art.º 9.º, n.º 1). A nota típica deste
último é a sua incompatibilidade com o "... desempenho
de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o
exercício de profissão liberal..." (DL 73/90, art.º
9.º, n.º 4) 1.
- Aos regimes de tempo completo e de dedicação exclusiva corresponde,
em princípio, uma duração semanal normal de trabalho
de 35 horas.
Porém, os médicos em regime de dedicação
exclusiva podem praticar um horário normal de trabalho de 42 horas
semanais (DL 73/90, art.º 9.º, n.º 3)2.
Para além destas modalidades específicas de prestação
de trabalho, os médicos hospitalares podem ainda ficar submetidos às
várias modalidades de horário de trabalho previstas na lei geral
da função pública 3, como sejam, designadamente,
os horários desfasados e a jornada contínua (DL 73/90,
art.º 31.º, n.º 1l e DMS 19/90).
1 Com as resalvas constantes da parte final do n.º 4
e do n.º7, do art. 9º, do DL 73/90.
2 Nos termos e condições previstas no art.
31º, ns. 1 a 4, do DL 73/90. De notar que "os médicos com idade
superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva
há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana,
será concedida, se a requererem, redução de uma hora em
cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça
as 35 horas semanais, sem perda de regalias" (DL 73/90, art. 31º, nº 10).
3 cfr. DL 259/98, arts. 15º a 22º.
III
Semana de Trabalho e Dias de Descanso Semanal
Os estabelecimentos hospitalares, que integram a categoria de "serviços
de saúde", são legalmente considerados "serviços
de regime de funcionamento especial" (DL 259/98, art.º 10.º, n.º 2,
al. c)).
Por via da regra, a semana de trabalho, nestes serviços,
é de 5 dias e meio, com o direito de um dia de descanso semanal,
acrescido de meio-dia de descanso semanal complementar (DL 259/98,
art.º 10.º, n.º 1) 4. Também por via de regra, o dia
de descanso semanal coincide com o domingo, de vendo
o meio-dia de descanso complementar ser gozado
na tarde de sábado ou na manhã de segunda-feira
(DL 259/98, art.º 10.º, n.º 3).
No entanto, a lei prevê algumas excepções
a estas regras. Assim, por determinação do "dirigente máximo
do serviço"5, o dia de descanso semanal poderá
deixar de coincidir com o domingo (DL 259/98, art.º 10.º, n.º 3). E
pode, mesmo, haver lugar à redução da semana de trabalho
para 5 dias, com o consequente acréscimo do descanso semanal para 2
dias, seja, por determinação do "dirigente máximo
do serviço" (DL 259/98, art.º 10.º, n.º 4), seja por acto
normativo ministerial, de forma progressiva, "... desde que daí
não resulte o encerramento dos serviços aos utentes nem agravamento
dos encargos com o pessoal" (DL 259/98, art.º 10.º, n.º 5)6.
4 O regime normal, na Administração
Pública em geral, é o da semana de trabalho de 5 dias (de segunda
a sexta-feira), com o direito a um dia de descanso semanal (domingo), acrescido
de um dia de descanso semanal complementar (sábado) DL 259/98,
art. 9º, nºs 1 e 2.
5 No caso dos Hospitais, o respectivo Conselho de
Administração.
6 O que se afigura problemático, senão
inviável, no contexto específico da realidade actual dos estabelecimentos
hospitalares.
IV
Fixação e Programação dos Horários
de Trabalho
Por horário de trabalho entende-se a "determinação
das horas do início e do termo do período normal de trabalho
diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso"(DL
259/98, art.º 13.º, n.º 1).
No tocante aos médicos da carreira hospitalar, o art.º 31.º, n.º7,
do DL 73/90 preceitua, genericamente, que "Os horários dos médicos
são programados pelos orgãos hospitalares competentes, de acordo
com a lei".
Em complemento desta previsão, surgiu o DMS 19/90, que
veio estabelecer algumas regras importantes no processo de fixação
e de programação dos horários de trabalho dos médicos
hospitalares 7. De entre aquelas regras, merecem destaque as seguintes:
- os horários devem ser programados de forma "racional"
8, e, para o efeito, devem ser "ouvidos os directores de
serviço e os médicos a que respeitam" (DMS 19/90,
n.ºs 1 e 2);
- o trabalho normal diário dos médicos, salvo o prestado no
serviço de urgência, deve ser prestado entre as 8 e as 20 horas,
de segunda a sexta-feira, com um máximo diário de 7 horas
para os médicos sujeitos
7 Tal processo é da competência
conjunta do "orgão de gestão do hospital" (DMS 19/90,
nº 1) e do Administrador-Delegado que, nos termos do art. 10º, n.º 2, al.
d), do Decreto-Regulamentar nº 3/88, de 22 de Janeiro (Regulamento
da Lei de Gestão Hospitalar), aprova "...os horários de
trabalho(...) do pessoal, dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo
conselho de administração".
8 Isto é "... de modo a conseguir-se
o máximo aproveitamento dos meios humanos disponíveis, visando
a mais eficiente cobertura médica dos serviços" (DMS
19/90, nº 2).
a 35 horas semanais e de 9 horas, para os sujeitos a 42
horas semanais (DMS 19/90, n.º 5) 9;
excepcionalmente e com o acordo dos médicos, poderá ser
programado trabalho normal diário fora dos limites referidos na alínea
anterior (DMS 19/90, n.º 6);
salvo nos casos de jornada contínua e do serviço de urgência,
"...o período de trabalho diário deve ser interrompido
por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior
a duas, de modo a que os médicos não prestem mais de cinco
horas de trabalho consecutivo"(DMS 19/90, n.º 9);
se o trabalho for prestado em regime de jornada contínua, os médicos
"...têm o direito a um período de descanso nunca superior
a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho,
e uma a redução de meia-hora ou de uma hora por dia, conforme
a duração semanal seja, respectivamente, de 35 ou 42 horas
(DMS 19/90, n.º 11).
9 Este preceito deve ser interpretado actualisticamente,
à sombra do DL 259/98 que, como vimos, estabelece a regra da semana
laboral de 5 dias e meio para os " serviços de saúde";
daí que possa ser programado trabalho normal para a manhã de
sábado.
V
Modalidades de Prestação de Trabalho
- A actividade médica hospitalar pode ser prestada segundo várias
modalidades previstas na lei, com diferenciadas consequências, designadamente
ao nível remuneratório. Vejamos, separadamente, cada uma dessas
modalidades de prestação do trabalho médico hospitalar
e os efeitos daí decorrentes.
- Desde logo, é de capital importância a distinção
entre trabalho normal e trabalho extraordinário.
Trabalho normal é o prestado, em cada semana de trabalho,
dentro do período da duração normal de trabalho,
isto é, até às 35 ou ou 42 horas semanais.
Trabalho extraordinário, por contraposição,
é todo aquele que, em cada semana de trabalho, ultrapassa aqueles
períodos de duração normal de trabalho (DL 62/79, art.º
7.º, n.º2) 10.
O trabalho extraordinário, por definição,
é de natureza excepcional. Daí que careça de prévia
autorização superior, só devendo ser adoptado para ocorrer
a "necessidades imperiosas do serviço"(DL 62/79, art.º 7.º,
n.º1), sendo, ainda, que se encontra sujeito à limitação
constante do n.º 7, do mesmo artigo e diploma legal, nos termos do
qual o "...pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês,
trabalho extraordinário a que corresponda
10 O critério distintivo assenta, assim, na duração
normal semanal de trabalho (35 ou 42 horas), por referência à
semana de trabalho (em princípio, das 8 horas de segunda-feira até
às 13 horas de sábado) e não na circunstância do
trabalho ser prestado em dias úteis ou aos sábados, domingos e
feriados, ou no período diurno ou nocturno: pode haver trabalho normal,
diurno ou nocturno, prestado aos sábados, domingos e feriados, assim
como pode haver trabalho extraordinário, diurno ou nocturno, prestado
em dias úteis. O trabalho extraordinário, por outro lado, também
não se confunde com o trabalho prestado no Serviço de Urgência.
remuneração superior a um terço da remuneração
principal", salvo em situações excepcionais, devidamente
justificadas e autorizadas pelas Administrações Regionais de Saúde.
Para além deste limite, existe um outro, não menos importante,
constante do art.º 31, n.º 6, do DL 73/90: a prestação de mais
de 12 horas de trabalho extraordinário por semana depende necessariamente,
do acordo do médico
11.
O funcionário público, em geral, e o médico
hospitalar, em particular, não podem, em princípio, furtarem-se
à prestação de trabalho extraordinário (DL 259/98,
art.º 26.º, n.º 2). A lei prevê, no entanto, algumas excepções
àquela regra geral situações de deficiência, gravidez,
"guarda de descendentes ou afins na linha recta, adoptandos ou adoptados
de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam
de acompanhamento dos progenitores", trabalhador-estudante ou a invocação
de "motivos atendíveis" (DL 259/98, art.º 26.º, n.º 3).
- Uma significativa parcela da actividade médica hospitalar é
consumida no Serviço de Urgência.
No âmbito dessa actividade específica, o médico
é obrigado a prestar um período semanal máximo de 12
horas, incluído na sua duração normal de trabalho,
a que poderão acrescer mais 12 horas, em regime de trabalho
extraordinário, ou mais, se para o efeito, o médico der o
seu acordo (DL 73/90, art.º 31.º, n.ºs 5 e 6) 12.
11 Por via de regra está em causa o Serviço
de Urgência, parcialmente cumprido, na generalidade dos Hospital, em regime
de trabalho extraordinário.
12 De notar que os limites máximos da prestação
de trabalho no Serviço de Urgência (12+12) valem quer a duração
semanal normal de trabalho seja de 42 horas, quer seja de 35 horas.
Tal prestação laboral é, por via de regra,
assegurada em regime de presença física. Mas pode ser executada
em regime de prevenção 13, originando
a duplicação daquele limite de 12 horas semanais (DL 73/90,
art.º 31.º, n.º 5). Porém, nos termos deste último preceito
legal, a adopção do regime de prevenção depende
de dois requisitos incontornáveis, de verificação
cumulativa: "conveniência de serviço" e "acordo
do médico".
A prestação de trabalho no Serviço de
Urgência, tal como o trabalho extraordinário, impõe-se à
generalidade dos médicos. Atenta a sua especial penosidade, a lei prevê,
no entanto, a possibilidade da sua dispensa nos seguintes casos:
- médicos em exercício de cargos de direcção ou
chefia (DL 73/90, art.º 31.º, n.º 8);
- médicos com idade superior a 55 anos (DL 73/90, art.º 31.º, n.º
8);
- médicos com
idade superior a 50 anos,
relativamente à urgência nocturna (DL 73/90, art.º 31.º, n.º
9);
médicos que, independentemente da sua idade, invoquem motivos
de saúde, devidamente comprovados por junta médica (DL
62/79, art.º 8.º, n.º4) 14.
13 No regime de prevenção, os médicos
"não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço,
mas apenas a ficar disponíveis para ocorrer a este, sempre que solicitados"
(DL 62/79, art. 9º, nº 2).
14 A dispensa da prestação de trabalho
no Serviço de Urgência, em todas as situações referidas,
depende de requerimento do interessado que, se reunir e preencher os
requisitos legais, não pode ver o seu pedido indeferido.
A actividade médica hospitalar pode ocorrer em dias úteis
(de segunda a sexta-feira), aos sábados, domingos, feriados
ou dias descanso semanal.
E pode ocorrer no período diurno ou nocturno,
sendo que este é o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7
horas do dia seguinte (DL 62/79, art.º 5.º, n.º2).
- A prestação de trabalho médico hospitalar, nas diferentes
modalidades acima referidas, produz efeitos jurídicos diversos que
importa sintetizar. Importa distinguir, desde logo, a prestação
de trabalho em regime de presença física e em regime de prevenção:
I Regime de Presença Física:
a) Trabalho Normal
- nocturno, em dias úteis
: remuneração superior
em 50% à remuneração por trabalho equivalente prestado
durante o dia (DL 62/79, art.º 5.º, n.º1);
- nocturno, aos sábados, domingos e feriados:
remuneração
superior em 100% à remuneração correspondente a igual
tempo de trabalho diurno prestado em dias úteis (DL 62/79, art.º
6.º, n.º2);
- diurno, aos sábados depois das 13 horas, domingos e feriados
:
remuneração superior em 50% à remuneração
que caberia por trabalho prestado em idênticas condições
fora daqueles dias (DL 62/79, art.º 6.º, n.º1).
b) Trabalho Extraordinário
- diurno, em dias úteis
: remuneração calculada
com base no valor da hora de trabalho normal diurna, acrescida de 25% na
primeira hora e de 50% nas horas seguintes (DL 62/79, art.º 7.º, n.º
3);
- diurno, aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias
de descanso semanal
15: remuneração calculada
com base no valor da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 75% na
primeira hora e de 100% nas horas seguintes (DL 62/79, art.º 7.º, n.º
5).
- nocturno, em dias úteis:
remuneração calculada
com base no valor da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 75% na
primeira hora e de 100% nas horas seguintes (DL 62/79, art.º 7.º, n.º
4);
- nocturno, aos sábados, domingos, feriados e dias de descanso semanal
16: remuneração calculada com base no valor
da hora de trabalho normal diurna, acrescido de 125% na primeira hora e
de 150% nas horas seguintes (DL 62/79, art.º 7.º, n.º 6).
15 Quando estes não coincidam com o sábado
e o domingo.
16 idem.
c) Trabalho aos Domingos, Feriados e Dias de Descanso Semanal
- Para além dos acréscimos remuneratórios acima referidos,
dá ainda direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes
(DL 62/79, art.º 13.º, n.º 1)17.
d) Trabalho Nocturno
- Não estando o trabalho organizado em regime de turnos 18,
"...será concedida dispensa de trabalho na manhã que
se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo
do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho
semanal normal" (DL 62/79, art.º 13.º, n.º 2)19;
II Regime de Prevenção
- É remunerado em 50% das importâncias que seriam devidas por
igual tempo de trabalho, prestado nos mesmos períodos, em regime
de presença física (DL 62/79, art.º 9.º, n.º 3).
Lisboa,02 de Junho de 1999
Jorge Mata, Advogado
17 É a chamada "folga" que, note-se,
tem lugar sempre que ocorra a prestação de trabalho naqueles dias,
quer se trate de trabalho normal, quer se trate de trabalho extraordinário.
18 O trabalho por turnos é aquele que é
prestado "... em pelo menos dois períodos diários e sucessivos,
sendo cada um de duração não inferior à duração
média diária do trabalho" (DL 259/98, art. 20º, nº 1,
com as especificidades constantes do n.º 2, daquele preceito e do art.
21º).
19 É indiferente, para o efeito, que o trabalho
em causa seja normal ou extraordinário, prestado em dias úteis
ou aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados ou dias de descanso
semanal.
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