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As falsidades sobre a imposição da dedicação exclusiva
Logo após a assinatura do acordo entre o Ministério da Saúde e as duas organizações sindicais médicas, SIM e FNAM, sobre os princípios gerais enquadradores da revisão das carreiras médicas, o bastonário da Ordem dos Médicos, Pedro Nunes, desencadeou uma violenta campanha contra esses resultados negociais na base de afirmações falsas e caluniosas.
Qualquer médico, em função dos seus interesses pessoais, tem todo o direito de discordar dos resultados obtidos, mas não pode, por questões de seriedade mais elementar, inventar factos nem recorrer a falsidades para denegrir o acordo assinado.
No caso concreto do bastonário, a situação assume uma extrema gravidade, dado que preside a uma estrutura a quem estão incumbidas as funções legais de zelar pela ética e a deontologia, colocando-se esse comportamento como uma clara incompatibilidade funcional.
Importa, pois, mostrar o nível calunioso e de desonestidade política a que chegam essas afirmações, recorrendo somente a declarações suas divulgadas neste mesmo jornal.
A) “ O acordo estabelece uma exclusividade não remunerada baseada no princípio da incompatibilidade”.
É falso!
A leitura dos documentos negociados e acordados permite verificar que não são abordados os regimes de trabalho, dado tratar-se de matéria a ser definida na negociação da contratação colectiva.
Quanto à questão das incompatibilidades não se verifica qualquer alteração do seu enquadramento legal vigente há largas décadas.
Abordando, somente, a legislação das duas últimas décadas podemos confirmar este aspecto.
O DL nº 427/89, no nº 1 do seu artigo 31º (Acumulação de funções) estabelece que “não é permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público e no disposto nos números seguintes”.
No seu artigo 32º (Acumulação de funções privadas), nº 1, é referido que “o exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço”.
No nº 3 deste artigo é ainda afirmado que “a autorização referida no nº 1 só pode ser concedida se se verificarem as seguintes condições:
a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível.
b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes.
c) Se não forem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no desempenho das suas funções.
d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses protegidos dos cidadãos”.
O DL nº 413/93, de 23/12, estabelece no nº 1 do seu artigo 2º que “os titulares de órgãos, funcionários e agentes referidos no número anterior não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, em regime trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração Pública e que com estas sejam conflituantes”.
No nº 2 deste artigo é ainda referido que “consideram-se, nomeadamente abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular de órgão, funcionário ou agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários”.
No nº 1 do artigo 7º é definido que “no âmbito da administração central compete, salvo disposição legal em contrário, aos membros do Governo autorizar, precedendo parecer fundamentado do dirigente máximo do serviço em causa, o exercício, pelos funcionários ou agentes, de actividades privadas em acumulação com as respectivas funções públicas”.
Estes dois diplomas foram publicados pelo então primeiro-ministro Prof. Cavaco Silva.
A nova legislação publicada no início do ano passado (Lei nº 12-A/2008) na sequência da sua aprovação pela Assembleia da República, que revogou estes dois diplomas, estabelece no seu artigo 26º (Incompatibilidades com funções privadas) que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”.
O artigo 28º (Acumulações com funções privadas) refere o seguinte:
Nº 1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
Nº 2- A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ser acumuladas pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
Nº 3- Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
Nº 4- A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas.
b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas.
c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas.
d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Como se pode facilmente verificar, não existe qualquer alteração, pelo menos há 20 anos, do enquadramento legal desta matéria, inclusive, as formulações da redacção adoptada são coincidentes entre a actual legislação e a anterior.
Assim, é curioso que o bastonário tenha andado 20 anos “distraído” e só agora venha produzir afirmações desse teor.
B) “ Os médicos ficarão, de facto, impedidos do exercício de funções clínicas fora do SNS. Serão obrigados a pedir autorização e essa autorização, em princípio, não lhes será concedida”.
Como foi possível verificar pela transcrição da legislação actual e da anterior, ao mesmo tempo que sempre foi definido o princípio geral da exclusividade de funções na Função Pública também sempre existiu articulado que permite a acumulação com funções privadas.
De acordo com o actual enquadramento laboral da Administração Pública, será a nível da contratação colectiva que os parâmetros para a concessão da acumulação de funções serão definidos, de modo a assegurar a objectividade e o rigor plenos que não permitam quaisquer decisões arbitrárias das administrações por critérios de ordem pessoal ou clientelar.
C) “ Os médicos que estão em dedicação exclusiva arriscam-se a que os seus vencimentos sejam fortemente reduzidos, porque deixa de haver interesse da parte do Estado em remunerar uma coisa que já é garantida por incompatibilidade”.
É uma mentira deliberada!
O texto do diploma acordado estabelece no nº 3 do seu artigo 32º ( Norma transitória) que “caso não efectuem a opção prevista no número anterior os médicos mantêm o respectivo regime de trabalho, remunerações e direitos inerentes, conforme os regimes de trabalho”.
Aliás, por força dos imperativos constitucionais esta matéria está inserida no âmbito dos direitos adquiridos e não pode ser alterada, a não ser por decisão pessoal de cada médico.
Já em 1989, durante o processo de negociação que conduziu à publicação do diploma das carreiras médicas (DL nº 73/90), foi adoptada idêntica abordagem legal.
Nessa altura, existia um número considerável de médicos com o regime de “tempo completo prolongado” (45 horas semanais) que mantiveram o mesmo nível salarial quando passaram para as 35 horas semanais, face ao desaparecimento desse regime e a criação do horário das 42 horas semanais inerente à dedicação exclusiva.
Os colegas que não quiseram optar pela dedicação exclusiva passaram para as 35 horas semanais, mantendo o seu vencimento.
Ora, o bastonário sabe perfeitamente que são estes os mecanismos legais e constitucionais, dado que na altura participou nessas negociações, o que mostra que está deliberadamente a recorrer à mentira política mais primária.
D) “ Porque os médicos mais jovens, que são os mais prejudicados com isto, nunca terão oportunidade na vida de constituírem a sua própria alternativa liberal e privada”.
É falso!
Os médicos mais jovens não são abrangidos por qualquer legislação geral da Função Pública.
Desde há cerca de 7 anos que os médicos mais jovens têm sido sistematicamente contratados em contratos individuais de trabalho e estes estão abrangidos pelo Código do Trabalho e não pela Função Pública.
Os médicos mais jovens, com os contratos individuais de trabalho, têm estado impossibilitados de qualquer progressão profissional ou de reconhecimento da sua diferenciação técnico-científica.
Os contratos individuais não admitem nem graus nem categorias, bloqueando totalmente qualquer possibilidade de progressão.
Os médicos mais jovens são, de facto, os mais beneficiados com o acordo assinado porque passam a ter acesso à carreira médica em pleno pé de igualdade com aqueles que se encontram já nelas inseridos.
Como sabemos, a grande maioria dos contratos individuais impostos aos médicos mais jovens pelos estabelecimentos EPE têm cláusulas como as que passarei a transcrever de múltiplos contratos conhecidos:
- “Exercer, em regime de exclusividade, toda a sua actividade profissional na organização produtiva do Primeiro Outorgante, não podendo exercer ou desempenhar outros trabalhos remunerados, por sua conta própria ou de terceiros, sem autorização expressa do Primeiro Outorgante”.
- “O Segundo Outorgante, pelo presente declara não estar vinculado a nenhuma outra empresa ou instituição de direito público ou privado, independentemente da sua natureza jurídica na data do início da vigência do presente contrato, bem como estar livre de qualquer compromisso relativamente a quaisquer relações no âmbito laboral e/ou prestações de serviços”.
Formulações idênticas têm sido também colocadas em contratos individuais pelas entidades privadas.
O que é espantoso, mas ao mesmo tempo muito elucidativo, é que o bastonário nunca mostrou qualquer preocupação com estas situações e nunca emitiu quaisquer afirmações públicas de contestação.
E) “Existem pareceres dos três consultores jurídicos das três secções regionais da OM os quais apontam no sentido desta exclusividade, todos eles”.
É falso!
Os pareceres emitidos e publicados no último número da revista da Ordem não dizem nada disso.
Limitam-se a constatar qual é o enquadramento legal geral da Administração Pública e também a sublinhar que está prevista a acumulação com funções privadas.
O que é estranho nestes pareceres é a inexplicável omissão, em todos eles, dos Decretos-Lei nº 427/89 e 413/93, onde esta matéria já estava legislada e aos quais a Lei nº 12-A/2008 foi “copiar” as suas formulações.
Num dos pareceres (S.R. Centro) é, no entanto, chamada a atenção para o Artigo nº 269 da Constituição da República, onde está estabelecido o princípio geral da exclusividade das funções públicas e sublinhado que “os novos diplomas não introduzem qualquer alteração substantiva a este regime”.
Noutro (S.R. Sul), é inclusive sublinhado que “dito de outro modo, todos os médicos que sejam recrutados após a entrada em vigor deste novo regime, ficam sujeitos a um horário de 35 horas semanais e obrigados, no caso de pretenderem exercer actividade clínica privada, a requererem autorização para o efeito”.
Ou seja, está aqui claramente confirmado aquilo que os Sindicatos Médicos esclareceram desde o início, ou seja, que as situações actuais estavam salvaguardadas.
Neste caso, importa clarificar duas questões concretas: uma, é que na contratação colectiva podem vir a ser estabelecidos outros horários de trabalho para além das 35 horas, que é o regime normal de trabalho da Administração Pública definido na Lei nº 12-A/2008; a outra questão, é que não serão feitas novas admissões para o contrato de trabalho em funções públicas, tendo em conta a generalização do estatuto EPE nos serviços de saúde.
O facto de o sector da saúde ser aquele onde está generalizado o estatuto EPE, e de tal significar que, como tem acontecido nos últimos 7 anos, todas as futuras contratações de médicos se farão em contratos individuais que reportam ao enquadramento legal do Código do Trabalho, as próprias definições da Lei nº 12-A/2008 acabarão por não ter qualquer implicação prática para o actual e futuro universo de médicos.
No caso do parecer da S.R. Norte, não é possível entender o seu alcance efectivo para além de fazer passar a ideia de que a Lei nº 12-A/2008 foi a primeira a colocar a questão das incompatibilidades.
Além disso, faz considerações surpreendentes como afirmar que, afinal, os médicos não especialistas ficam fora das categorias previstas e que os diplomas nada referem “quanto ao número de horas de urgência, ao regime de permanência e ao número de horas suplementares”.
Não pode deixar de surpreender uma apreciação/parecer que sugere indirectamente que médicos não especialistas (indiferenciados?) devessem estar inseridos em categorias da carreira médica e que destaque que as horas de urgência e trabalho extraordinário não estão abordadas nos diplomas, quando estas são matérias do âmbito exclusivo da contratação colectiva.
Quanto ao regime de permanência, não se conhece nenhuma figura jurídica que o contemple actualmente.
F) Os pareceres das três secções regionais da Ordem dos Médicos tiveram origem nos pedidos de esclarecimento jurídico dos respectivos conselhos regionais sobre as implicações do artigo 35º do diploma relativo à carreira especial médica da Administração Pública (contrato de trabalho em funções públicas) que abrange os médicos que já se encontram inseridos nas actuais carreiras.
Estes pedidos, por si só, são um claro e inequívoco desmentido às profusas declarações públicas falsas do bastonário quando refere que os jovens médicos serão abrangidos pelas incompatibilidades e impossibilitados de constituírem a sua alternativa liberal e privada.
Os Sindicatos Médicos negociaram dois diplomas “gémeos” de carreiras médicas: um para os médicos que já se encontram nas actuais carreiras e que serão objecto de contratos de trabalho em funções públicas; e outro para os médicos actuais e futuros com contratos individuais de trabalho nos estabelecimentos EPE e nas futuras PPP.
Nesse sentido, a leitura mesmo apressada dos diplomas permite verificar que a questão das incompatibilidades só é abordada no diploma relativo aos contratos de trabalho em funções públicas, porque todas as carreiras especiais derivam da Lei nº 12-A/2008 e têm de reafirmar princípios gerais nela constantes.
No outro diploma, que é aplicável aos médicos em regime de contrato individual nos EPE e futuras PPP, não existe qualquer menção a incompatibilidades.
No conteúdo desse artigo 35º é reafirmado o regime geral de incompatibilidades e acumulações da Lei nº 12-A/2008 e efectuada a revogação, nomeadamente, do artigo 20º do estatuto do SNS, DL nº 11/93, de 15/1.
O nº 1 deste artigo refere que:
- Aos profissionais dos quadros do SNS é permitido, nos termos da lei, o exercício de actividade privada, desde que dela não resultem, designadamente em virtude de contrato ou convenção, quaisquer responsabilidades do SNS pelos encargos correspondentes aos cuidados prestados aos beneficiários.
E o nº 2:
- Em qualquer caso, o exercício de actividades exteriores depende sempre da compatibilidade de horário, do não comprometimento da isenção e imparcialidade do funcionário ou agente e da inexistência de prejuízo efectivo para o interesse público.
Como se pode verificar, não existe nestas redacções nenhuma garantia acrescida para a acumulação com funções privadas, pelo contrário, há uma reafirmação de todo o enquadramento legal já abordado anteriormente.
Por outro lado, é indispensável ter presente que este decreto-lei deriva, em linha directa, da Lei de Bases da Saúde, Lei nº 48/90, de 24/8, que foi aprovada pela Assembleia da República.
Esta lei estabelece no nº 3 da sua base XXXI a seguinte disposição:
- Aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, não podendo dela resultar para o Serviço Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários.
A Lei de Bases da Saúde está plenamente em vigor e não foi objecto de qualquer alteração nesta sua base. E como as Leis têm um valor legal hierárquico superior aos decretos-lei, são elas que prevalecem.
Como tal, está assegurado o princípio da possibilidade de acumulação com funções privadas nos mesmos termos que sempre esteve estipulado.
Também é absolutamente irrelevante a revogação já efectuada do nº 3 do artigo 10º do DL nº 73/90, dado que o princípio da acumulação de funções está assegurado pela Lei de Bases da Saúde.
Ou seja, tal como refere o parecer jurídico da S.R. Centro da Ordem, nada se altera quanto a esta questão com a nova legislação.
E muitos ganhos são obtidos!
Para aqueles, como o bastonário em diversas declarações a este mesmo jornal, que há já algum tempo davam as carreiras médicas como mortas, tomando eventualmente os seus desejos por realidade, o resultado das negociações dos Sindicatos Médicos fez ruir muitos interesses expectantes na integral desregulação das relações laborais dos médicos para depois poderem impor contratos degradantes e remunerados a preço de saldo, tendo até em conta a perspectiva de potencial aparecimento de desemprego médico a médio prazo.
O aberrante, antiético e pouco escrupuloso comportamento político do bastonário, que cada médico terá de julgar por si, pode levar à liquidação completa das Carreiras Médicas se não forem os médicos e as suas estruturas representativas a tomarem nas próprias mãos a sua defesa.
Numa matéria desta importância decisiva, não existirão somente responsabilidades pessoais do bastonário se os restantes dirigentes da Ordem dos Médicos não procederem à imediata demarcação pública relativamente a esse comportamento, honrando os sucessivos compromissos estabelecidos nas várias reuniões entre esta estrutura e os Sindicatos Médicos.
Simultaneamente, esta campanha visa também denegrir as duas organizações sindicais médicas, SIM e FNAM, que se tem empenhado até à exaustão para conseguirem defender adequadamente os interesses profissionais dos médicos, as suas carreiras, a sua dignidade profissional e a qualidade da sua formação técnico-científica.
Será mesmo de perguntar se tal estratégia do bastonário não pretende desviar as atenções de factos e situações de extrema gravidade.
As duas organizações sindicais médicas constituíram, desde o início, uma delegação negociadora conjunta integrada por colegas com larga experiência sindical e com muitas provas dadas ao longo de largos anos.
Nesta delegação estão colegas inseridos no regime de trabalho em 35 horas semanais e colegas em dedicação exclusiva, o que atesta plenamente a abordagem negocial abrangente que tem caracterizado a sua intervenção reivindicativa e negocial.
As duas organizações sindicais médicas têm demonstrado pela sua permanente articulação neste complexo e difícil processo negocial que para melhor defender os médicos e as suas carreiras não há diferenças de opinião que impeçam a adequada convergência na acção.
O tempo se encarregará de colocar a descoberto os que têm agendas políticas escondidas e alheias aos interesses mais elementares dos médicos.
21/7/2009
Carlos Arroz, secretário-geral do SIM
Mário Jorge Neves, presidente da FNAM
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