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  FEDERAÇÃO  NACIONAL  DOS  MÉDICOS

 

 

 

Exma. Senhora
Ministra da Saúde

 

Assunto: D.L. 45/2009, de 13 de Fevereiro, e horários dos médicos internos de 40 ou 42horas

 

Exma. Senhora

Com a publicação do D.L. n.º 203/2004, de 18 de Agosto, foi estabelecido o novo regime dos Internatos Médicos, tendo sido revogado o anterior D.L. n.º 128/92.

Posteriormente, o D.L. n.º 60/2007, de 13 de Março, determinou a alteração do D.L. n.º 203/2004.

A publicação do D.L. n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, veio introduzir novas alterações ao D.L. n.º 203/2004, fazendo a sua republicação.

Importa, então, analisar o seu artigo 16.º, n.º 1, que determina que “os médicos internos estão sujeitos a um horário de 40 horas semanais”.

A ACSS emitiu uma circular informativa (n.º 2/2009, de 04.03.2009) sobre a aplicação do D.L. n.º 45/2009 e o regime de trabalho dos médicos internos, onde considera que “…no que concerne aos internos que, à data da entrada em vigor do D.L. n.º 45/2009, de 13 de Março, se encontravam a frequentar o internato médico, mas iniciado antes de 2009, independentemente do ano de formação em que se encontrem, continuam a estar sujeitos à duração horária semanal de 42 horas, conforme expressamente resulta das cláusulas contratuais do contrato inicialmente celebrado, mantendo, por conseguinte, a remuneração associada a este regime de trabalho”.

Com efeito, as cláusulas contratuais daqueles médicos internos que já se encontravam em funções obedeciam às disposições legais que na altura estavam em vigor, designadamente ao horário de 42 horas.

Ora, a adequação desse horário só não se verificaria se a nova legislação expressamente o ressalvasse, o que não acontece.

Independentemente dessas cláusulas, tratando de uma redução da carga horária ela aplica-se a todos os médicos internos, porque, inclusive a nova legislação dirige-se ao universo destes médicos por ela abrangidos que inclui, de forma óbvia, aqueles que já se encontravam em funções a 01.01.2009.

Por outro lado, importa ter bem presente que o D.L. n.º 45/2009 procede à republicação do D.L. n.º 203/2004, em que o seu artigo 16.º, n.º 1, foi expressamente alterado com a consagração das 40 horas semanais.

Como tal, as referidas cláusulas contratuais que servem de argumento base à ACSS são automaticamente adaptadas ao novo enquadramento legal.

O mesmo se verifica todos os anos com os aumentos salariais legalmente determinados, e que, por essa via, passam a determinar alterações nos vencimentos estabelecidos na altura da assinatura dos contratos.

Face ao exposto, torna-se claro que as novas disposições contidas no n.º 1 do Artigo 16.º do D.L. n.º 203/2004 com a redacção dada pelo D.L. n.º 45/2009 se aplicam a todos os médicos internos, independentemente de terem, ou não, iniciado o internato antes ou depois de Janeiro de 2009.

Nesse sentido, a referida circular informativa da ACSS é ilegal.

A FNAM vem solicitar a urgente intervenção de V. Ex.ª na reposição da legalidade em torno desta matéria.

Aguardando resposta, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.

P`la Comissão Executiva da FNAM

Mário Jorge dos Santos Neves

Lisboa, 25 de Março de 2009

Ref.ª SJ/MJ/LB

 
 

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