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Assunto: Proposta de alteração da Directiva 2003/88/CE relativa a vários aspectos da estruturação do tempo de trabalho

 

O Conselho da União Europeia decidiu elaborar uma proposta de alteração à Directiva 2003/88/CE, que será objecto de discussão, nas próximas semanas, no Parlamento Europeu.

Nas considerações iniciais desta proposta de alteração encontram-se afirmações que estão em completa contradição com o articulado posterior.

A título de exemplo, é elucidativo efectuar as seguintes transcrições:

·       “A conciliação entre o trabalho e a vida familiar é igualmente um elemento essencial para atingir os objectivos da União fixados na estratégia de Lisboa…”.

·       “O objectivo é não somente criar um clima de trabalho mais satisfatório, mas também de melhor responder às exigências dos trabalhadores, nomeadamente dos que têm responsabilidades familiares”.

·       “Neste contexto, incumbe aos Estados membros encorajar os parceiros sociais a concluir, no nível adequado, os acordos permitindo melhor conciliar a vida profissional com a vida familiar”.

No entanto, as medidas concretas que constam das alterações apresentadas visam, nomeadamente, possibilitar o alargamento do horário semanal máximo das actuais 48 horas para 65 horas, introduzir uma surpreendente distinção entre trabalho activo e trabalho inactivo em actividades tão complexas como o trabalho desenvolvido a nível das escalas de urgência e eliminar os prazos definidos para o cumprimento dos períodos de repouso compensatório nas actividades de maior desgaste.

 Os períodos de trabalho inactivos não contam para o cálculo dos períodos de repouso compensatório nem para efeitos remuneratórios, embora todos os trabalhadores envolvidos estejam obrigados a permanecer no local de trabalho de modo a intervir por determinação da entidade empregadora.

Relativamente aos médicos mais jovens em formação nas respectivas áreas de especialidade, é admitido que o período máximo de trabalho semanal pode ultrapassar as 65 horas.

A enunciação destas medidas revela as profundas implicações sociais, económicas e familiares que teriam no caso de virem a ser concretizadas.

Não é admissível que uma proposta emanada do Conselho da União Europeia possa chegar à situação de extremo cinismo político ao apresentar medidas que estão em chocante contradição com as considerações iniciais.

Como é possível conciliar o trabalho e a vida familiar com horários semanais de 65 horas?

Que concepções laborais e sociais explicam obrigar trabalhadores a estarem presentes no local de trabalho sem serem objecto de remuneração?

E que preocupações humanas explicam que os períodos de repouso compensatório por actividades de maior desgaste e executadas em períodos nocturnos não sejam exercidos após os períodos de trabalho e fiquem ao arbítrio daquilo que a proposta chama “prazo razoável”?

Nas primeiras décadas do século passado as instâncias internacionais, designadamente a OIT, estabeleceram como período máximo de trabalho semanal 48 horas.

Na última década do século passado foram definidas as 40 horas semanais como objectivo fundamental e houve países europeus, como a França e a Alemanha, que introduziram em vários sectores laborais as 35 horas semanais.

A Directiva 2003/88/CE constituiu um importante instrumento na protecção dos trabalhadores da União Europeia.

A União Europeia tem de ser um espaço dos valores sociais, dos direitos humanos, da justiça e da solidariedade, que afirme, de forma inequívoca, a efectiva construção da Europa Social.

A referida proposta de alteração à Directiva 2003/88/CE constitui um enorme retrocesso laboral, social e até civilizacional no contexto das políticas da União Europeia e a nível dos seus compromissos nucleares de construção da Europa Social.

Nesse sentido, consideramos inaceitável que o Conselho da União Europeia pretenda desenvolver um processo de eliminação dos direitos do trabalho, de desregulamentação do mercado laboral e de criação de horários de trabalho feudais que determinariam, caso fossem aplicados, um retrocesso ao século XIX e um instrumento de uma desumana exploração do trabalho.

Está amplamente demonstrado que mesmo em situações económicas mais delicadas e que exigem medidas urgentes de desenvolvimento da competitividade não é com o aumento das horas de trabalho e da liquidação dos direitos laborais que é possível assegurar maiores níveis de produtividade e de ultrapassagem das crises.

Os desafios da competitividade e da produtividade só podem ser vencidos com novos métodos e novas formas da organização do trabalho, com novas e adequadas estruturações organizacionais e, ainda, com mecanismos que assegurem uma gestão competente e responsabilizada.

Tendo em conta que essas propostas de alteração se dirigem prioritariamente ao sector da saúde, os seus resultados práticos neste sector tão delicado seriam desastrosos, porque conduziriam a uma profunda deterioração da segurança e da saúde dos respectivos trabalhadores e, no caso dos médicos, a uma constante ameaça à saúde e segurança dos doentes.

Impor cargas horárias de 65 horas semanais e não possibilitar um período de descanso compensatório logo após um período de 12 ou 24 horas prestado no serviço de urgência só pode criar riscos preocupantes para a saúde e a segurança dos doentes.

Nesse sentido, a FNAM associa-se às organizações médicas dos vários países europeus, em particular à FEMS (Federação Europeia dos Médicos Assalariados), e à CES (Confederação Europeia dos Sindicatos) na rejeição frontal destas propostas de alteração à Directiva 2003/88/CE.

Face ao exposto, a FNAM apela a V.Ex.ª para que o seu grupo parlamentar adopte a posição de rejeição das referidas propostas de alteração, de modo a que a construção da Europa Social, um dos principais objectivos que presidiram à criação da União Europeia, não seja colocada em causa com medidas desta gravidade.

Certos da sua melhor atenção, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.

P’la Comissão Executiva da FNAM

 

 

 
 
 

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