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Ex.mo Senhor Presidente da

Administração Regional de Saúde

 

 

Ex.mo Senhor

 

Como seguramente será do conhecimento de Vª Exª, é firme convicção deste sindicato e da corrente sindical no qual nos inserimos, que a actual Reforma dos Cuidados de Saúde Primários assume para nós uma importância absolutamente decisiva relativamente à sobrevivência, garantia de qualidade e desenvolvimento do SNS. Importância mais que suficiente para que nos obriguemos a atribuir-lhe toda a prioridade e exigência no cumprimento dos pressupostos dessa mesma Reforma segundo regras de transparência e de competência técnica explícitas.

 

A direcção deste sindicato está naturalmente preocupada com os sinais que, de forma cada vez mais consistente, têm chegado ao nosso conhecimento e que se relacionam com a constituição dos novos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

 

Não é mais possível que erros e vícios praticados ao longo dos anos, responsáveis por uma parte considerável das disfunções e constrangimentos que em muito têm afectado os nossos centros de saúde, possam estar na eminência de serem de novo replicados, com a agravante do actual quadro de obrigações e expectativas ser substancialmente mais exigente.

 

É neste sentido que vimos alertar Vª Exª para a necessidade que existe em fazer cumprir as exigências do próprio Decreto-Lei que cria os ACES (DL 28/2008 de 22 de Fevereiro).

 

1.     Ao definir no seu artigo 19º que o director executivo do ACES é designado sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., está o legislador a atribuir uma responsabilidade nova e, de certa forma, inovadora nos processos de nomeação da administração pública.

 

2.     A fundamentação exigida, não pode, do nosso ponto de vista e respectivos serviços jurídicos, resumir-se ao anexar duma mera súmula curricular que, regra geral, nada informa ou atesta de verdadeiramente substantivo.

 

3.     É para nós claro que, por força do próprio decreto-lei, a fundamentação, que as administrações regionais de saúde estão obrigadas a produzir, constitua uma clara e objectiva explicitação dos critérios e das razões pelas quais foi escolhida determinada pessoa e não outra.

 

4.     De igual forma “A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão de equipa, e planeamento e organização, mormente na área da saúde” (alínea 2 a) do Artigo 19.º) não se poderá reduzir a um mero enunciar de cargos que, em regra, nunca foram alvo de qualquer avaliação e que, na maioria dos casos, são a resultante de anteriores nomeações sem critérios que perpetuam o ciclo vicioso que importa quebrar em nome da qualificação dos serviços públicos de saúde.

 

Nesta linha de raciocínio estamos certos que compreenderá Vª Exª a atenção e o nível de exigência a que nos obrigamos, através das apreciações que a partir de agora se nos ofereçam produzir no acompanhamento deste tão delicado como decisivo momento para a reforma dos CSP.

 

22 de Outubro de 2008

 

P’la Direcção

 

 
 
 

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