Ex.mo Senhor Presidente da
Administração Regional de Saúde
Ex.mo Senhor
Como seguramente será do conhecimento de Vª Exª, é firme convicção deste
sindicato e da corrente sindical no qual nos inserimos, que a actual
Reforma dos Cuidados de Saúde Primários assume para nós uma importância
absolutamente decisiva relativamente à sobrevivência, garantia de
qualidade e desenvolvimento do SNS. Importância mais que suficiente para
que nos obriguemos a atribuir-lhe toda a prioridade e exigência no
cumprimento dos pressupostos dessa mesma Reforma segundo regras de
transparência e de competência técnica explícitas.
A direcção deste sindicato está naturalmente preocupada com os sinais
que, de forma cada vez mais consistente, têm chegado ao nosso
conhecimento e que se relacionam com a constituição dos novos
Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).
Não é mais possível que erros e vícios praticados ao longo dos anos,
responsáveis por uma parte considerável das disfunções e
constrangimentos que em muito têm afectado os nossos centros de saúde,
possam estar na eminência de serem de novo replicados, com a agravante
do actual quadro de obrigações e expectativas ser substancialmente mais
exigente.
É neste sentido que vimos alertar Vª Exª para a necessidade que existe
em fazer cumprir as exigências do próprio Decreto-Lei que cria os ACES
(DL 28/2008 de 22 de Fevereiro).
1.
Ao definir no seu artigo 19º que o director executivo do ACES
é designado sob proposta fundamentada do
conselho directivo da respectiva ARS, I. P., está o legislador a
atribuir uma responsabilidade nova e, de certa forma, inovadora nos
processos de nomeação da administração pública.
2.
A fundamentação exigida, não pode, do nosso ponto de vista e respectivos
serviços jurídicos, resumir-se ao anexar duma mera súmula curricular
que, regra geral, nada informa ou atesta de verdadeiramente substantivo.
3.
É para nós claro que, por força do próprio decreto-lei, a fundamentação,
que as administrações regionais de saúde estão obrigadas a produzir,
constitua uma clara e objectiva explicitação dos critérios e das razões
pelas quais foi escolhida determinada pessoa e não outra.
4.
De igual forma
“A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos,
de funções de coordenação e gestão de equipa, e planeamento e
organização, mormente na área da saúde” (alínea
2 a) do Artigo 19.º) não
se poderá reduzir a um mero enunciar de
cargos que, em regra, nunca foram alvo de qualquer avaliação e que, na
maioria dos casos, são a resultante de anteriores nomeações sem
critérios que perpetuam o ciclo vicioso que importa quebrar em nome da
qualificação dos serviços públicos de saúde.
Nesta linha de raciocínio estamos certos que compreenderá Vª Exª a
atenção e o nível de exigência a que nos obrigamos, através das
apreciações que a partir de agora se nos ofereçam produzir no
acompanhamento deste tão delicado como decisivo momento para a reforma
dos CSP.
22 de Outubro de 2008
P’la Direcção