Ex.ma Senhora
Ministra da Saúde
Av.ª João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
Assunto: Ilegalidade praticada pelo Conselho de
Administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de
Lisboa numa suposta avaliação de desempenho dos
médicos
Ex.ma Senhora
O Sindicato dos Médicos da Zona Sul tomou
conhecimento de uma surpreendente e inacreditável
iniciativa do Conselho de Administração do Centro
Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa que, através de um
dos seus membros, decidiu dirigir uma carta a todos
os médicos da instituição contendo um oficio com o
assunto “Relevância das avaliações na alteração do
posicionamento remuneratório – Número de pontos
atribuídos.”
Neste ofício, com conteúdo igual para todos os
médicos, é afirmado que “Dando cumprimento ao
disposto no n.º 8 do artigo 113.º, da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), para efeitos
de relevância das avaliações na alteração do
posicionamento remuneratório e nos prémios de
desempenho, informa-se V.Ex.ª que no período 2004 a 2007 lhe foram
atribuídos 4 pontos. Assim e nos termos do
estipulado no n.º 6 do artigo 47.º do diploma em
referência não reúne ainda o total de pontos (10)
para ver alterado o seu posicionamento
remuneratório”.
Em anexo, encontra-se cópia deste ofício.
Face ao conteúdo citado, importa esclarecer as
seguintes questões:
-
A Lei n.º 12-A/2008 foi publicada em 27 de
Fevereiro do ano em curso e não pode ser objecto
de efeitos retroactivos de 4 anos.
-
Qualquer simples leitura do n.º 1 do art.º
47.º, da Lei n.º 12-A/2008 permite verificar que
as alterações do posicionamento remuneratório
estão dependentes das avaliações do desempenho.
Inclusive, é referida a possibilidade de existir lei
especial a aplicar a certos universos de
trabalhadores.
3.
O art.º 113.º, também referido nesse ofício,
estabelece um conjunto de disposições sobre a
relevância das avaliações na alteração do
posicionamento, nomeadamente:
a)
As avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos 2004 a 2007 relevam desde que
cumulativamente se refiram às funções exercidas no
escalão e índice actuais e que tenham tido lugar nos
termos das Leis n.os 10/2004 e 15/2006.
b)
São efectuadas referências às regras de alteração
consoante o sistema de avaliação de desempenho
aplicado.
c)
O n.º 8 do art.º 113.º, que é especificamente
mencionado no ofício, estabelece que “o número de
pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é
comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador,
com a discriminação anual e respectiva
fundamentação”.
4.
Face às questões anteriormente referidas, importa
referir os seguintes aspectos elementares:
a)
A Lei n.º 12-A/2008 não contempla qualquer sistema
de avaliação do desempenho, mas estabelece somente
regras gerais de progressão remuneratória em função
dos resultados dessa avaliação.
É a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que
“estabelece o sistema integrado de gestão e
avaliação do desempenho na Administração Pública”.
b)
O art.º 113.º, logo no seu ponto n.º 1, salvaguarda
expressamente que as avaliações dos desempenhos
ocorridos nos anos 2004 e 2007 só relevam desde que
“tenham tido lugar nos termos das Leis n.os
10/2004 e 15/2006”.
Por um lado, importa ter presente que as avaliações
de desempenho são efectuadas anualmente e que as
relativas a esses anos seriam tidas em conta para a
progressão remuneratória com a entrada em vigor da
Lei n.º 12-A/2008.
Por outro lado, os médicos não foram objecto de
qualquer avaliação do desempenho ao abrigo das Leis
n.os 10/2004 e 15/2006.
Ora, aquilo que esse órgão de gestão fez, foi
proceder a uma espécie de avaliação de 4 anos de uma
só vez, sem discriminação por anos e sem apresentar
qualquer tipo de fundamentação.
c)
A Lei n.º 66-B/2007 não se aplica aos médicos, como
é amplamente conhecido.
Por decisão já assumida há mais de 1 ano pelo
anterior Secretário de Estado da Administração
Pública e reafirmada mais recentemente, a 10/9/2008,
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde na
reunião que realizou com a FNAM, os médicos irão
dispor de um sistema específico de avaliação de
desempenho.
Não é possível admitir, sequer, que um órgão de
gestão de um centro hospitalar desconheça esta
decisão.
d)
Mas se a Lei n.º 66-B/2007 se aplicasse aos médicos,
esta conduta do referido conselho de administração
atingiria níveis extremos de ilegalidade e de
incompetência.
Esta lei estabelece parâmetros discriminados da
avaliação, modalidades e periodicidade, metodologias
e a existência de um conselho coordenador da
avaliação e de uma comissão paritária.
No n.º 1 do art.º 56.º é definido que “a avaliação é
da competência do superior hierárquico imediato ou,
na sua ausência ou impedimento, do superior
hierárquico de nível seguinte…”.
E a alínea a) deste ponto estabelece que cabe ao
avaliador “negociar os objectivos do avaliado, de
acordo com os objectivos e resultados fixados para a
sua unidade orgânica… e fixar os indicadores de
medida do desempenho…”.
Na alínea b) está definido que o avaliador deve
“rever regularmente com o avaliado os objectivos
anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e
reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e
possibilidades de melhoria”.
O art.º 61.º define as 9 fases do processo de
avaliação que, entre outras, inclui “a apreciação do
processo de avaliação pela comissão paritária”.
Estas escassas e pontuais referências legais
permitem, desde logo, verificar a gravidade da
actuação desse conselho de administração numa
matéria desta responsabilidade e com delicadas
implicações para a vida profissional dos
funcionários que trabalham nesse centro hospitalar.
Nenhum médico sabe quem fez as avaliações, os
directores de serviço desconheciam qualquer processo
de avaliação, nunca ninguém negociou quaisquer
objectivos com os médicos, nem existem indicadores
de medida do desempenho, e também não houve qualquer
apreciação de uma comissão paritária que, aliás, nem
se sabe da sua existência.
Ora, o que se verificou foi, surpreendentemente, os
médicos terem sido informados que deviam proceder ao
levantamento de uma carta com o respectivo nome no
chamado “departamento de formação”.
Perante esta grave e intolerável situação, vimos
solicitar a urgente intervenção de V.Ex.ª na
reposição da legalidade e na adequada
responsabilização desse conselho de administração.
A não ser adoptada uma imediata intervenção, o
Sindicato dos Médicos da Zona Sul desencadeará as
correspondentes formas de luta que a situação exige.
Aguardando resposta, subscrevemo-nos com os nossos
melhores cumprimentos.
P’la Direcção
Mário Jorge dos Santos Neves, Presidente
Lisboa, 20 de Outubro de 2008