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Situação do CHPL

SINDICATO DOS MÉDICOS DA ZONA SUL

 

 

Ex.ma Senhora
Ministra da Saúde
Av.ª João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa

  

Assunto: Ilegalidade praticada pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa numa suposta avaliação de desempenho dos médicos


 Ex.ma Senhora

 

O Sindicato dos Médicos da Zona Sul tomou conhecimento de uma surpreendente e inacreditável iniciativa do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa que, através de um dos seus membros, decidiu dirigir uma carta a todos os médicos da instituição contendo um oficio com o assunto “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório – Número de pontos atribuídos.”

 

Neste ofício, com conteúdo igual para todos os médicos, é afirmado que “Dando cumprimento ao disposto no n.º 8 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), para efeitos de relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho, informa-se V.Ex.ª que no período 2004 a 2007 lhe foram atribuídos 4 pontos. Assim e nos termos do estipulado no n.º 6 do artigo 47.º do diploma em referência não reúne ainda o total de pontos (10) para ver alterado o seu posicionamento remuneratório”.

Em anexo, encontra-se cópia deste ofício.

Face ao conteúdo citado, importa esclarecer as seguintes questões:

 

  1. A Lei n.º 12-A/2008 foi publicada em 27 de Fevereiro do ano em curso e não pode ser objecto de efeitos retroactivos de 4 anos.

 

  1. Qualquer simples leitura do n.º 1 do art.º 47.º, da Lei n.º 12-A/2008 permite verificar que as alterações do posicionamento remuneratório estão dependentes das avaliações do desempenho.

Inclusive, é referida a possibilidade de existir lei especial a aplicar a certos universos de trabalhadores.

 

3.     O art.º 113.º, também referido nesse ofício, estabelece um conjunto de disposições sobre a relevância das avaliações na alteração do posicionamento, nomeadamente:

a)     As avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos 2004 a 2007 relevam desde que cumulativamente se refiram às funções exercidas no escalão e índice actuais e que tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004 e 15/2006.

b)    São efectuadas referências às regras de alteração consoante o sistema de avaliação de desempenho aplicado.

c)     O n.º 8 do art.º 113.º, que é especificamente mencionado no ofício, estabelece que “o número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação”.

 

4.     Face às questões anteriormente referidas, importa referir os seguintes aspectos elementares:

a)     A Lei n.º 12-A/2008 não contempla qualquer sistema de avaliação do desempenho, mas estabelece somente regras gerais de progressão remuneratória em função dos resultados dessa avaliação.

É a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que “estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública”.

b)    O art.º 113.º, logo no seu ponto n.º 1, salvaguarda expressamente que as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos 2004 e 2007 só relevam desde que “tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004 e 15/2006”.

Por um lado, importa ter presente que as avaliações de desempenho são efectuadas anualmente e que as relativas a esses anos seriam tidas em conta para a progressão remuneratória com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008.

Por outro lado, os médicos não foram objecto de qualquer avaliação do desempenho ao abrigo das Leis n.os 10/2004 e 15/2006.

Ora, aquilo que esse órgão de gestão fez, foi proceder a uma espécie de avaliação de 4 anos de uma só vez, sem discriminação por anos e sem apresentar qualquer tipo de fundamentação.

c)     A Lei n.º 66-B/2007 não se aplica aos médicos, como é amplamente conhecido.

Por decisão já assumida há mais de 1 ano pelo anterior Secretário de Estado da Administração Pública e reafirmada mais recentemente, a 10/9/2008, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde na reunião que realizou com a FNAM, os médicos irão dispor de um sistema específico de avaliação de desempenho.

Não é possível admitir, sequer, que um órgão de gestão de um centro hospitalar desconheça esta decisão.

d)    Mas se a Lei n.º 66-B/2007 se aplicasse aos médicos, esta conduta do referido conselho de administração atingiria níveis extremos de ilegalidade e de incompetência.

Esta lei estabelece parâmetros discriminados da avaliação, modalidades e periodicidade, metodologias e a existência de um conselho coordenador da avaliação e de uma comissão paritária.

No n.º 1 do art.º 56.º é definido que “a avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte…”.

E a alínea a) deste ponto estabelece que cabe ao avaliador “negociar os objectivos do avaliado, de acordo com os objectivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica… e fixar os indicadores de medida do desempenho…”.

Na alínea b) está definido que o avaliador deve “rever regularmente com o avaliado os objectivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria”.

O art.º 61.º define as 9 fases do processo de avaliação que, entre outras, inclui “a apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária”.

 

Estas escassas e pontuais referências legais permitem, desde logo, verificar a gravidade da actuação desse conselho de administração numa matéria desta responsabilidade e com delicadas implicações para a vida profissional dos funcionários que trabalham nesse centro hospitalar.

 

Nenhum médico sabe quem fez as avaliações, os directores de serviço desconheciam qualquer processo de avaliação, nunca ninguém negociou quaisquer objectivos com os médicos, nem existem indicadores de medida do desempenho, e também não houve qualquer apreciação de uma comissão paritária que, aliás, nem se sabe da sua existência.

 

Ora, o que se verificou foi, surpreendentemente, os médicos terem sido informados que deviam proceder ao levantamento de uma carta com o respectivo nome no chamado “departamento de formação”.

 

Perante esta grave e intolerável situação, vimos solicitar a urgente intervenção de V.Ex.ª na reposição da legalidade e na adequada responsabilização desse conselho de administração.

 

A não ser adoptada uma imediata intervenção, o Sindicato dos Médicos da Zona Sul desencadeará as correspondentes formas de luta que a situação exige.

 

Aguardando resposta, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.

  

P’la Direcção

 Mário Jorge dos Santos Neves, Presidente

 Lisboa, 20 de Outubro de 2008

 

 
 

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