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Exma. Sra. Ministra da Saúde Av.
João Crisóstomo, 9 1049-062
Assunto:
Projecto de DL que
cria no âmbito da RNCCI as unidades de cuidados continuados
integrados de saúde mental
Exma.
Senhora
Ministra
Na
sequência do envio do referido projecto de decreto-lei, a
FNAM vem transmitir a V.Exa a seguinte apreciação:
Introdução
Este
projecto de DL, em termos gerais, merece da nossa parte
concordância geral, visto que à partida o projecto tenta
enquadrar-se num modelo de proximidade de cuidados, tentando
“normalizar” as melhores práticas em termos de prestação de
cuidados de psiquiatria e de saúde mental.
Todavia,
relembramos que já tivemos leis de saúde mental que foram
consideradas “das melhores da Europa” e cuja aplicação
prática ficou muito aquém do desejável.
Nesse sentido, alertamos, desde já, que para a FNAM o
principal problema
do projecto de diploma reside no facto
da não existência de serviços
locais de saúde mental (SLSM),
apesar do seu enquadramento legal remontar a 1999.
Tendo em conta, que o projecto de diploma
atribui aos SLSM tarefas relevantes em todo o processo,
nomeadamente, assegurar «a referenciação das pessoas com
incapacidade psicossocial para as equipas de coordenação
local da RNCCI», bem como garantir «a prestação de cuidados
de Psiquiatria e de saúde mental às pessoas com incapacidade
psicossocial das unidades, residências e equipas, sempre que
disponham de recursos próprios para o efeito», do nosso
ponto de vista, a grande prioridade, a iniciar-se desde já,
deveria ser a concentração de recursos e meios para que os
SLSM sejam uma efectiva realidade.
Em
suma, podemos correr o risco de ter um óptimo enquadramento
legal, mas a sua operacionalidade ser uma mera ficção.
Contributos na Especialidade
Art. 3º –
Seria fundamental que se referisse que um dos objectivos é -
efectivamente - a criação de mais Unidades desta natureza,
dado que a sua falta é o principal problema existente.
Ou seja desinstitucionalizar para onde?
Para as famílias, com todas as impossibilidades que uma
solução destas coloca aos agregados familiares?
Art . 4º, ponto nº2
–
Os
SLSM referenciam e prestam cuidados?!
Art.
8º
–
Os
profissionais, nomeadamente médicos, pertencem aos SLSM ou
são contratados?
Art. 9º, ponto 3 –
Será que o tempo máximo de 18 meses é suficiente?
Será
necessário a Lei estabelecer datas máximas?
Não será mais pedagógico, a referência a normas de “boas
práticas”?
É frequente ter que se adoptar períodos de treino à
realidade de cada doente e mesmo situações em que se tem que
voltar atrás no processo e reformular de novo toda a
abordagem.
Art. 11º, ponto 1 -
A residência de apoio máximo é uma estrutura residencial
destinada a pessoas com elevado grau de incapacidade, não só
por ausência de resposta familiar ou social, como é dito,
mas porque a própria gravidade da doença não permite a
integração social e familiar, nem a sua manutenção no
domicílio.
Mais uma vez é a visão sociológica que
está patente, com esvaziamento da problemática médica das
doenças mentais.
Art. 14.º, c) –
Será suficiente a periodicidade semanal de cuidados de
enfermagem numa unidade de apoio moderado?
Não nos parece tecnicamente aceitável.
Art. 16º -
Não é
mencionada a periodicidade do
apoio psiquiátrico e de enfermagem, o
que não deveria ser deixado ao
acaso, para não permitir que depois os responsáveis destas
unidades "poupem" nos técnicos, criando pseudo-unidades
apoiadas, que na prática se podem tornar numa
anarquia total .
Art. 18º –
É referido que
"A Unidade socio-ocupacional assegura, sob direcção de um
técnico de área psicossocial...".
Quem
é o técnico da área psicossocial? Psicólogo? Terapeuta
Ocupacional? Assistente Social?
É fundamental a especificação da formação
profissional do técnico, porque uma unidade destas precisa
destas 3 vertentes, sendo fundamental qualquer uma delas.
Art. 21º -
Os
doentes do foro da Psiquiatria Infantil e Juvenil vão ter
unidades específicas?
Art. 22º -
Qual é o "instrumento único" de avaliação a aplicar?
Quem é a equipa que o vai determinar?
Quem pode entrar para estas unidades?
Será um instrumento mais médico ou mais
social?
Estes são esclarecimentos fundamentais.
Art. 23º, ponto 1b)
- As residências podem (e
devem) ter uma responsabilidade partilhada com o Ministério
do Trabalho e Solidariedade Social, mas o Ministério da
Saúde tem assumir sempre a responsabilidade das mesmas.
Nunca deixarão de ser doentes a precisar de orientação
clínica e deve ser a área da saúde mental quem deve
assegurar o enquadramento integral destas situações.
A
redacção do artigo pressupõe que algumas destas residências
passem para a tutela completa do Ministério do Trabalho e
Solidariedade Social, saindo da Saúde.
É este, de facto, o objectivo?
Em
conclusão,
verificamos que o projecto tem ainda delicados problemas
relacionados com a referenciação de doentes, formação,
financiamento e garantia de continuidade de cuidados que não
estão devidamente contemplados no documento.
Lisboa, 10 de
Outubro de 2008
P’la Comissão
Executiva

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