

Ex.mo. Senhor
Ministro das Finanças e da Administração
Pública
1149-009 Lisboa
Medicina do Trabalho nas Câmaras Municipais
e as disposições da Lei nº 12-A/2008
Tendo em conta as disposições da Lei nº
12-A/2008, têm surgido certas interpretações
quanto à manutenção das avenças existentes
com médicos do trabalho em várias
autarquias.
Nesse sentido, entendemos indispensável
existir uma clarificação dos diversos
aspectos relativos a esta matéria à luz das
várias disposições legais em vigor.
A Lei nº 12-A/2008, no nº 1 do Artº 35º
refere que “os órgãos ou serviços a que a
presente lei é aplicável podem celebrar
contratos de prestação de serviços, nas
modalidades de contratos de tarefa e de
avença, nos termos previstos no presente
capítulo”.
O nº 2 deste artigo refere que “a celebração
de contratos de tarefa e de avença apenas
pode ter lugar quando, cumulativamente:
a) Se trate da execução de trabalho não
subordinado, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer
modalidade da relação jurídica de emprego
público.
b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva.
c) Seja observado o regime
legal de aquisição de serviços.
d) O contrato comprove ter
regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social”.
No nº 4 deste artigo é estabelecido que
“excepcionalmente, quando se comprove ser
impossível ou inconveniente, no caso,
observar o disposto na alínea b) do nº 2, o
membro do Governo responsável pela área das
finanças pode autorizar a celebração de
contratos de tarefa e de avença com pessoas
singulares”.
E no nº 6 é ainda referido que “o contrato
de avença tem como objecto prestações
sucessivas no exercício de profissão
liberal, com retribuição certa mensal,
podendo ser feito cessar a todo o tempo, por
qualquer das partes, mesmo quando celebrado
com cláusula de prorrogação tácita, com
aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de
indemnizar”.
Ora, nalgumas autarquias tem sido usada a
alínea b) do nº 2, do citado Artº 35º para
exigir a médicos do trabalho a imediata
constituição de empresas unipessoais, de
modo a ser mantida a sua prestação
profissional.
Esta atitude escamoteia o facto objectivo do
ponto nº 6 deste mesmo artigo também
estabelecer a previsão de situações
excepcionais que permitem, por autorização
do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a manutenção das avenças
existentes e até a celebração de novas com
pessoas singulares.
A mais recente publicação da Lei nº 59/2008,
de 11 de Setembro, no nº 2 do Artº 221º
(princípios gerais) relativo à segurança,
higiene e saúde no trabalho, estabelece que
“a entidade empregadora pública é obrigada a
organizar as actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho que visem a
prevenção dos riscos profissionais e a
promoção da saúde do trabalhador”.
O Artº 225º (serviços de segurança, higiene
e saúde no local de trabalho) estabelece que
“a entidade empregadora pública deve
garantir a organização e funcionamento dos
serviços de segurança, higiene e saúde no
local de trabalho, nos termos previstos em
legislação especial”.
A alínea c) do nº 2 do Artº 146º (serviços
externos) do Anexo II estabelece que os
serviços privados são os “prestados por
sociedade de cujo pacto social conste o
exercício de actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho, ou por pessoal
individual com habilitação e formação legais
adequadas”.
O nº 1 do Artº 147º (autorização) refere que
“os serviços externos, com excepção dos
prestados por instituição integrada no
Serviço Nacional de Saúde, carecem de
autorização para o exercício da actividade
de segurança, higiene e saúde no trabalho”.
O nº 3 deste artigo estabelece quais os
requisitos a que deve obedecer a autorização
de serviços externos.
Tendo em conta estas referências legais,
importa ter presente as seguintes questões:
·
A Lei nº 59/2008, que revogou o D.L. nº 488/99, de 17 de Novembro,
estabelece princípios gerais nesta matéria que são suficientemente
claros, dado que é peremptória ao afirmar que a entidade empregadora
pública é obrigada a organizar estes serviços.
·
Esta lei, ao omitir o universo geral de trabalhadores e o universo
específico de trabalhadores com actividades de elevado risco a partir
dos quais é imperioso dispor de serviços internos, determina uma
abordagem muito mais rigorosa desta matéria, do que o D.L. nº 109/2000,
de 30 de Junho, porque considera que os serviços internos são inerentes
às entidades empregadoras públicas. Aliás, este aspecto é reforçado
quando estabelece que o recurso à modalidade de serviços externos requer
uma autorização especial e no respeito de certos requisitos.
·
Ora, se for exigida a constituição de empresas unipessoais, isso
representará, de imediato, a externalização destes serviços e a criação
de uma situação ilegal.
·
Mesmo no caso da existência de serviços externos é admitida a prestação
por pessoal individual com as devidas habilitação e formação.
·
A vaga referência no Artº 225º a “legislação especial” não permite
vislumbrar se está prevista essa legislação complementar a nível de toda
a Administração Pública ou se isso significa a remissão para a única
legislação especial existente neste momento que é o D.L. nº 109/2000, de
30 de Junho.
·
Acresce a estes aspectos, o facto de os quadros de pessoal das
Autarquias não disporem, sequer, de previsão de lugares para médicos, o
que torna inevitável o recurso à celebração de avenças pessoais.
Deste modo, vimos solicitar a urgente
intervenção de V.Ex.ª com vista ao
integral esclarecimento dos órgãos autárquicos sobre esta matéria e
transmitimos a nossa total disponibilidade para uma reunião onde
possamos abordar este importante assunto.
Aguardando resposta, subscrevemo-nos com os nossos melhores
cumprimentos.
Lisboa, 23 de Setembro de 2008
P’la Comissão Executiva
da FNAM
Mário Jorge dos Santos Neves