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Ex.mo. Senhor
Ministro das Finanças e da Administração Pública
1149-009 Lisboa

 

 

 

Medicina do Trabalho nas Câmaras Municipais e as disposições da Lei nº 12-A/2008

Tendo em conta as disposições da Lei nº 12-A/2008, têm surgido certas interpretações quanto à manutenção das avenças existentes com médicos do trabalho em várias autarquias.

Nesse sentido, entendemos indispensável existir uma clarificação dos diversos aspectos relativos a esta matéria à luz das várias disposições legais em vigor.

A Lei nº 12-A/2008, no nº 1 do Artº 35º refere que “os órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo”.

O nº 2 deste artigo refere que “a celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:

a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público.

b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva.

c)   Seja observado o regime legal de aquisição de serviços.

d)  O contrato comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social”.

No nº 4 deste artigo é estabelecido que “excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do nº 2, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares”.

E no nº 6 é ainda referido que “o contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar”.

Ora, nalgumas autarquias tem sido usada a alínea b) do nº 2, do citado Artº 35º para exigir a médicos do trabalho a imediata constituição de empresas unipessoais, de modo a ser mantida a sua prestação profissional.

Esta atitude escamoteia o facto objectivo do ponto nº 6 deste mesmo artigo também estabelecer a previsão de situações excepcionais que permitem, por autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, a manutenção das avenças existentes e até a celebração de novas com pessoas singulares.

A mais recente publicação da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, no nº 2 do Artº 221º (princípios gerais) relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelece que “a entidade empregadora pública é obrigada a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador”.

O Artº 225º (serviços de segurança, higiene e saúde no local de trabalho) estabelece que “a entidade empregadora pública deve garantir a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no local de trabalho, nos termos previstos em legislação especial”.

A alínea c) do nº 2 do Artº 146º (serviços externos) do Anexo II estabelece que os serviços privados são os “prestados por sociedade de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoal individual com habilitação e formação legais adequadas”.

O nº 1 do Artº 147º (autorização) refere que “os serviços externos, com excepção dos prestados por instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho”.

O nº 3 deste artigo estabelece quais os requisitos a que deve obedecer a autorização de serviços externos.

Tendo em conta estas referências legais, importa ter presente as seguintes questões:

·  A Lei nº 59/2008, que revogou o D.L. nº 488/99, de 17 de Novembro, estabelece princípios gerais nesta matéria que são suficientemente claros, dado que é peremptória ao afirmar que a entidade empregadora pública é obrigada a organizar estes serviços.

·  Esta lei, ao omitir o universo geral de trabalhadores e o universo específico de trabalhadores com actividades de elevado risco a partir dos quais é imperioso dispor de serviços internos, determina uma abordagem muito mais rigorosa desta matéria, do que o D.L. nº 109/2000, de 30 de Junho, porque considera que os serviços internos são inerentes às entidades empregadoras públicas. Aliás, este aspecto é reforçado quando estabelece que o recurso à modalidade de serviços externos requer uma autorização especial e no respeito de certos requisitos.

·  Ora, se for exigida a constituição de empresas unipessoais, isso representará, de imediato, a externalização destes serviços e a criação de uma situação ilegal.

·  Mesmo no caso da existência de serviços externos é admitida a prestação por pessoal individual com as devidas habilitação e formação.

·  A vaga referência no Artº 225º a “legislação especial” não permite vislumbrar se está prevista essa legislação complementar a nível de toda a Administração Pública ou se isso significa a remissão para a única legislação especial existente neste momento que é o D.L. nº 109/2000, de 30 de Junho.

·  Acresce a estes aspectos, o facto de os quadros de pessoal das Autarquias não disporem, sequer, de previsão de lugares para médicos, o que torna inevitável o recurso à celebração de avenças pessoais.

Deste modo, vimos solicitar a urgente intervenção de V.Ex.ª com vista ao integral esclarecimento dos órgãos autárquicos sobre esta matéria e transmitimos a nossa total disponibilidade para uma reunião onde possamos abordar este importante assunto.

Aguardando resposta, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.

Lisboa, 23 de Setembro de 2008  

P’la Comissão Executiva da FNAM

Mário Jorge dos Santos Neves

 

 
 
 

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