

Exma. Senhora
Ministra da Saúde
Av. João Crisóstomo, 9
1049-062
Lisboa
Lisboa, 3 Julho de 2008
Ref.ª MJ/LB
Exma. Senhora
No seguimento do recente alerta lançado pela FNAM relativamente à
prática corrente dos hospitais de procederem à transferência da
prescrição dos exames complementares de diagnóstico para os Centros de
Saúde, registamos a celeridade da emissão da circular informativa da
ACSS (n.º 2, de 18.06.2008), bem como da resposta enviada pelo gabinete
de V. Ex.ª.
O conteúdo da citada circular é louvável nas suas referências legais,
mas não oferece qualquer tipo de garantias quanto à sua tradução em
mudanças reais das práticas há muito instaladas.
Esse documento comete o mesmo erro de anteriores iniciativas que vieram
a revelar-se inconsequentes.
Como exemplo do que acabámos de referir basta ler o penúltimo parágrafo
da circular informativa que introduz um regime de excepção prevendo a
referenciação dos hospitais para os centros de saúde “nos casos de haver
benefício, em termos de comodidade, para o utente”.
Ora, este tem sido o clássico, mas falacioso, argumento utilizado pelas
administrações hospitalares para sustentarem a prática que foi objecto
da nossa denúncia.
Não conseguimos vislumbrar nenhuma situação em que seja mais cómodo para
o doente fazer uma deslocação ao centro de saúde apenas para obter o
modelo de prescrição de um exame que poderia e deveria ser emitido pelo
hospital ou que poderia ser efectuado prioritariamente no contexto da
instituição hospitalar, onde se encontra a adequada capacidade
tecnológica instalada.
Ao abrigo de uma excepção deste tipo, baseada num critério profundamente
subjectivo e de apreciação muito discutível, poderão os hospitais
continuar, de forma sistemática e invocando uma prerrogativa que não
lhes pertence – a de ajuizar sobre o que é mais cómodo para o cidadão -
,a adoptar essa má prática de transferência das prescrições.
Se não existir uma definição das excepções, quaisquer circulares ou
outros documentos ministeriais continuarão a ser ignorados,
transformando a suposta excepção em regra absoluta.
Naturalmente, que em alguns casos os doentes que residem a dezenas de
quilómetros da unidade hospitalar poderão preferir a realização dos
exames em locais mais próximos da sua residência, mas não é admissível
transformar este aspecto numa justificação da prática denunciada, dado
que nada impede que os hospitais utilizem os mesmos impressos de
prescrição ao sector convencionado.
Se os hospitais não os utilizam e procedem à transferência da prescrição
para os médicos de família não está claramente à vista que o objectivo
pretendido é alijar despesas próprias do seu funcionamento?
Aliás, num outro parágrafo da referida circular informativa já é
prevista a utilização desses impressos de prescrição quando os hospitais
não “disponham de capacidade instalada”.
Importa também registar que a circular informativa é omissa sobre a
correspondente responsabilidade de requisição do transporte para a
realização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica nos
casos em que assiste esse direito ao doente.
É que também nestas situações, muitas vezes os hospitais se esquivam à
assumpção das suas responsabilidades, induzindo as requisições através
dos médicos de família.
Consideramos que esta situação é atentatória para o funcionamento do
SNS, é lesiva para os direitos dos doentes e bloqueadora da capacidade
de resposta dos médicos de família.
O próprio “Guia do utente do SNS”
indica que “transcrição de
receituário ou pedidos de exames provenientes do SNS, ou de médicos
privados, não é atribuição do médico de família …” (3.6).
De modo a que os Cuidados Primários de Saúde possam cumprir a sua missão
com os recursos que dispõem, tem de existir uma acção decidida com vista
à desburocratização de procedimentos.
Com tantas campanhas governamentais já lançadas em torno deste objectivo
de desburocratização dos serviços públicos é inaceitável que no sector
da saúde a tendência seja ainda para o seu agravamento.
Face aos aspectos referidos, queremos transmitir a V. Ex.ª que, em nossa
opinião, a integral resolução do problema das transcrições não depende
somente da existência de diplomas legais.
Se, em face da legislação em vigor, os hospitais continuarem a persistir
na mesma prática, que medidas de responsabilização serão adoptadas pelo
Ministério da Saúde?
Como se poderá aferir se os casos de pedidos de transcrição se devem a
razões de “benefício” e “comodidade” para os doentes?
E se os médicos de família, também em função da legislação em vigor,
decidirem adoptar uma posição generalizada de recusa peremptória em
efectuarem as transcrições, como serão resolvidas as chamadas situações
excepcionais se não existem nenhuns parâmetros para a sua aferição?
Como se pode verificar, a resolução desta situação implica uma
intervenção decidida e enérgica da tutela ministerial junto dos
hospitais para que cessem estas práticas corrosivas do adequado
funcionamento dos serviços públicos de saúde.
Estamos disponíveis para contribuir na definição de uma solução eficaz,
caso o Ministério da Saúde entenda ser importante clarificar a situação
em causa.
Com os nossos melhores cumprimentos.
P`la Comissão Executiva