FEDERAÇÃO NACIONAL
DOS MÉDICOS
LEI n.º
12-A/2008, de 27/02 “,Estabelece os regimes
de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da administração
pública”
Síntese
(Principais implicações para a revisão das Carreiras Médicas)
·
Âmbito
de aplicação subjectivo (Art.º 2.º)
ü
É
aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,
independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação
jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
·
Âmbito
de aplicação objectivo (Art.º 3.º)
ü
Aplicável aos serviços de administração directa e indirecta do Estado.
ü
É
também aplicável, com as necessárias adaptações, aos serviços das administrações
regionais e autárquicas.
ü
Não é
aplicável às entidades públicas empresariais (EPE) nem aos gabinetes de apoio
quer dos membros do Governo quer dos titulares de órgãos de governo próprio e
serviços de apoio do P.R., da A.R., dos Tribunais e do Ministério Público.
·
Mapas
de pessoal (Art.º 5.º)
ü
Os
mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o
órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades,
caracterizados em função do cargo ou da carreira e categoria.
ü
Os
mapas de vagas são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente
para a aprovação da proposta de orçamento.
ü
A
alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho
fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente
previstos.
·
Gestão
dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal (Art.º 6.º)
ü
Face
aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções
trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
ü
Sendo
excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por
promover as diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de
emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável de que não
careça e, quando ainda necessário, aplica às restantes o regime legalmente
previsto, incluindo o de colocação de pessoal em situação de mobilidade
especial.
·
Modalidades (regimes de vinculação) (Art.º 9.º)
ü
A
relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de
trabalho em funções públicas.
·
Âmbito
da nomeação (Art.º 10.º)
ü
São
nomeados os trabalhadores a quem compete o cumprimento ou a execução de
atribuições, competências e actividades relativas a:
a)
Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes.
b)
Representação externa do Estado.
c)
Informações de segurança.
d)
Investigação criminal.
e)
Segurança pública.
f)
Inspecção.
·
Âmbito
do contrato (Art.º 20.º)
ü
São
contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados.
·
Incompatibilidades com outras funções (Art.º 26.º)
ü
As
funções são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
·
Acumulação com funções privadas (Art.º 28.º)
ü
Sem
prejuízo no disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser
acumulado com o de funções ou actividades privadas.
ü
Não
podem ser acumuladas funções ou actividades privadas concorrentes ou similares
com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
ü
Estão
abrangidas as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções
públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se
dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
ü
Não
podem ainda ser acumuladas funções ou actividades privadas que:
a)
sejam
legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas.
b)
sejam
desenvolvidas em horários sobrepostos, ainda que parcialmente, ao das funções
públicas.
c)
comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções
públicas.
d)
provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
·
Autorização para a acumulação de funções (Art.º 29.º)
ü
A
acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de
autorização da entidade competente.
ü
Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de
serviço, nos termos do respectivo estatuto, verificar da existência de situações
de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a
estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções
públicas.
·
Cessação do contrato (Art.º 33.º)
ü
O
contrato de trabalho por tempo indeterminado pode cessar por despedimento
colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho.
ü
Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado
para, em 10 dias, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade
especial pelo prazo de 1 ano.
ü
Não o
desejando e não tendo havido acordo de revogação, é praticado o acto de cessação
do contrato.
ü
Pode
haver despedimento por inadaptação.
·
Integração em carreiras (Art.º 40.º)
ü
Os
trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado
exercem as suas funções integrados em carreiras.
·
Carreiras gerais e especiais (Art.º 41.º)
ü
São
especiais as carreiras cujos conteúdos caracterizam postos de trabalho de que a
generalidade dos órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das
respectivas actividades.
ü
Apenas
podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:
a)
os
respectivos conteúdos não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais
das carreiras gerais.
b)
os
respectivos trabalhadores se devam encontrar sujeitos a deveres funcionais mais
exigentes que os previstos para os das carreiras gerais.
c)
exigida a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional.
·
Carreiras unicategorias e pluricategoriais (Art.º 42.º)
ü
São
unicategorias as carreiras que correspondem a uma única categoria.
ü
Apenas
podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias da
carreira correspondente um conteúdo funcional distinto do das restantes.
ü
O
conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam
inferiores.
·
Conteúdo funcional (Art.º 43.º)
ü
A cada
carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo
funcional legalmente descrito.
ü
O
conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma
abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.
·
Graus
de complexidade funcional (Art.º 44.º)
ü
Grau 1
(titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação
profissional adequada).
ü
Grau 2
(titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado).
ü
Grau 3
(titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta).
ü
O
diploma que crie a carreira faz a referência ao respectivo grau de complexidade
funcional.
ü
As
carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade
funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas
depende, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.
·
Posições remuneratórias (Art.º 45.º)
ü
A cada
categoria das carreiras corresponde um número variável de posições
remuneratórias.
ü
À
categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de 8 posições
remuneratórias.
ü
Nas
carreiras pluricategoriais, o n.º de posições remuneratórias de cada categoria
obedece às seguintes regras:
a)
à
categoria inferior corresponde um número mínimo de 8 posições remuneratórias.
b)
a cada
uma das categorias sucessivamente superior corresponde um número
proporcionalmente decrescente de posições
remuneratórias por forma a que:
i)
Estando a carreira desdobrada em 2 categorias, seja de 4 o número mínimo de
posições remuneratórias da categoria superior.
ii)
Estando a carreira desdobrada em 3 categorias, seja de 5 e de 2 o número mínimo
das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.
iii)
Estando a carreira desdobrada em 4 categorias, seja de 6, 4 e 2 o número mínimo
das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.
·
Alteração do posicionamento remuneratório: opção gestionária (Art.º 46.º)
ü
Tendo
em consideração as verbas orçamentais, o dirigente máximo do órgão ou serviço
decide se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de
alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do
órgão ou serviço.
ü
Esta
decisão fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações
necessárias, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações
do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
ü
As
alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias
de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados
em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
·
Alteração do posicionamento remuneratório: regra (Art.º 47.º)
ü
Preenchem os universos definidos no artigo anterior os trabalhadores que tenham
obtido nas últimas avaliações do seu desempenho:
a)
2
menções máximas consecutivas.
b)
3
menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas.
c)
5
menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que
consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
ü
Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são
ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação
quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
ü
Em
face dessa ordenação o montante máximo dos encargos fixado por cada universo é
distribuído pela ordem mencionada.
ü
Não há
lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos
os requisitos, o montante máximo dos encargos fixados para o universo em causa
se tenha previsivelmente esgotado com a alteração relativa ao trabalhador
ordenado superiormente.
ü
Há
lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente
seguinte àquela em que o trabalhador se encontra desde que tenha acumulado 10
pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o
posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a)
3
pontos por cada menção máxima.
b)
2
pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima.
c)
1
ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior,
desde que consubstancie desempenho positivo.
d)
1
ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
·
Alteração do posicionamento remuneratório: excepção (Art.º 48.º)
ü
Ainda
que não se encontrem reunidos os requisitos, o dirigente máximo do órgão ou
serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode alterar, para a
posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o
posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do
desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior.
ü
Da
mesma forma, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho
Coordenador da Avaliação, pode determinar que a alteração do posicionamento na
categoria de trabalhador se opere para qualquer outra posição remuneratória
seguinte àquela em que se encontra.
·
Habilitações literárias e, ou, profissionais (Art.º 51.º)
ü
A
publicitação do procedimento pode, porém, prever possibilidade de candidatura de
quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e,
ou, experiências profissionais necessárias e suficientes para a substituição
daquela habilitação.
ü
A
substituição da habilitação não é admissível quando lei especial exija título ou
o preenchimento de certas condições.
·
Métodos de selecção (Art.º 53.º)
ü
Provas
de conhecimentos.
ü
Avaliação psicológica.
ü
Podem
ainda ser adoptados, facultativamente, outros métodos de selecção, legalmente
previstos.
·
Determinação do posicionamento remuneratório (Art.º 55.º)
ü
Quando
esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação
jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador
recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação
com a entidade empregadora pública.
·
Mobilidade interna a órgãos ou serviços (Art.º 59.º)
ü
Quando
haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a
eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores
podem ser sujeitos a mobilidade interna.
·
Modalidades de mobilidade interna (Art.º 60.º)
ü
Mobilidade na categoria e mobilidade intercarreiras ou categorias.
·
Acordos (Art.º 61.º)
ü
Em
regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou
serviços de origem e de destino.
ü
É
dispensado o acordo do trabalhador quando:
a)
mobilidade para órgão ou serviço situado no mesmo concelho ou da sua residência.
b)
se
situar no concelho de Lisboa ou no do Porto e a mobilidade se opere para
concelho confinante.
c)
se
opere para qualquer outro concelho com as seguintes condições cumulativas:
i.
Não
implique despesas mensais para deslocação entre a residência e o local de
trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal
ou, sendo superiores, que não ultrapassem as despesas mensais para deslocações
entre a residência e o serviço de origem.
ii.
O
tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou,
excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o
serviço de origem.
ü
O
disposto na alínea c) não é aplicável quando o trabalhador invoque e comprove
que da mobilidade interna lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.
·
Duração (Artº 63º)
ü
A
mobilidade interna tem a duração máxima de 1 ano, excepto quando esteja em causa
órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações
jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração
é indeterminada.
·
Componentes da remuneração e outras prestações pecuniárias (Artº 67º)
ü
A
remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações
jurídicas de emprego público é composta por:
a)
remuneração
base.
b)
suplementos remuneratórios.
c)
prémios
de desempenho.
·
Tabela
remuneratória única (Artº 68º)
ü
A
tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios
susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base.
·
Fixação da remuneração base (Artº 69º)
ü
Regras:
a)
nas
carreiras pluricategoriais, os intervalos entre os níveis remuneratórios são
decrescentemente mais pequenos à medida que as correspondentes posições se
tornam superiores.
b)
nenhum
nível remuneratório correspondente às posições das várias categorias da carreira
se encontra sobreposto.
c)
excepcionalmente, o nível correspondente à última posição remuneratória de uma
categoria pode ser idêntico ao da primeira posição da categoria imediatamente
superior.
·
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios (Art.º 73º)
ü
Acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de
trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos
de trabalho, caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e
categoria.
ü
Os
suplementos remuneratórios são apenas devidos a quem ocupe esses postos de
trabalho.
ü
São
devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores sofram, nesses postos de
trabalho, condições de trabalho mais exigentes:
a)
de
forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes da prestação de
trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e
feriados e fora do local normal de trabalho.
b)
de
forma permanente, designadamente as decorrentes da prestação de trabalho
arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas e de
secretariado de direcção.
ü
Os
suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de
trabalho que determinaram a sua atribuição.
ü
Na
falta de disposição em contrário, os suplementos remuneratórios são apenas
devidos enquanto haja exercício efectivo de funções.
ü
Em
regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só
excepcionalmente podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.
ü
No
caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, os
suplementos são criados por acordo colectivo de trabalho.
·
Prémios de desempenho/preparação de atribuição (Art.º 74º)
ü
O
dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, o universo dos
cargos e o das carreiras e categorias funcionais onde a atribuição de prémios do
desempenho pode ter lugar.
·
Condições da atribuição dos prémios de desempenho (Art.º 75º)
ü
Preenchem os universos definidos os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam
funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário,
tenham obtido, na última avaliação do seu
desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela.
ü
Determinados os trabalhadores que preencham cada um dos universos definidos, são
ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação
quantitativa, obtida naquela situação.
ü
São
excluídos, nesse ano, os trabalhadores que tenham alterado o seu posicionamento
remuneratório.
O
montante máximo dos encargos fixados por cada universo é distribuído por forma a
que cada trabalhador receba o equivalente à sua remuneração base mensal.
ü
Não há
lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os
requisitos previstos, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em
causa se tenha esgotado com a atribuição de prémio a trabalhador ordenado
superiormente.
·
Outros
sistemas de recompensa do desempenho (Artº 76º)
ü
Nos
limites do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 7.º, por lei e,
ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato,
por acordo colectivo de trabalho, podem ser criados e regulamentados outros
sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de resultados
obtidos em equipa.
·
Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público (Art.º
88º)
ü
Os
actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em
condições diferentes das referidas no Art.º 10º mantêm o contrato por tempo
indeterminado, com o conteúdo decorrente do presente diploma.
ü
Os
actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em
condições diferentes das referidas no Art.º 10.º transitam, sem outras
formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.
·
Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período
probatório (Art.º 89º)
ü
Os
actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante
o período probatório transitam:
a)
para a
modalidade de nomeação definitiva, em período experimental.
b)
para a
modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.
ü
No
período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em
comissão de serviço.
·
Conversão dos contratos administrativos de provimento (Art.º 91º)
ü
Os
actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em
conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do
contrato:
a)
para a
modalidade de nomeação definitiva, em período experimental.
b)
para a
modalidade de nomeação transitória.
c)
para a
modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental
d)
para a
modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
ü
No
período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de
provimento.
·
Revisão das carreiras e corpos especiais (Art.º 101º)
ü
As
carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180
dias por forma que:
a)
sejam
convertidos em carreiras especiais; ou
b)
sejam
absorvidos por carreiras gerais.
ü
Os
diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
COMENTÁRIOS:
Uma
vez abordados os conteúdos dos citados artigos, importa sublinhar algumas das
suas implicações práticas cuja gravidade tem de ser amplamente denunciada.
a)
Esta
lei representa, na sua globalidade, um enorme retrocesso laboral dos
funcionários da Administração Pública e constitui um instrumento de precarização
generalizada.
A
grande maioria dos funcionários integrados nos quadros de pessoal, à excepção
dos sectores profissionais referidos no Art.º 10.º, passam para contratos de
trabalho.
b)
Deixam
de existir quadros de pessoal e passam a vigorar os chamados “mapas de pessoal”.
Os
mapas de pessoal podem ser alterados todos os anos em função das
disponibilidades orçamentais.
Tal
significa que os dirigentes dos serviços podem decidir a redução do número de
funcionários respectivos com os simples fundamentos de insuficiência de verbas e
de “reorganização do órgão ou serviço”, promovendo “as diligências legais
necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público” (despedimento)
ou colocando-os no regime de mobilidade especial.
c)
O
período experimental das nomeações para qualquer carreira ou categoria tem a
duração de 1 ano, podendo o trabalhador, neste período, ser despedido sem
direito a indemnização caso a avaliação de um júri seja inferior a 14 valores
nas carreiras de grau 3 de complexidade funcional.
As
carreiras médicas estão no grau 3 de complexidade funcional.
Este
período experimental tem uma duração quatro vezes superior à praticada no sector
privado.
d)
Mantém-se a existência dos contratos a prazo, agora apelidados de “nomeação
transitória”, e as disposições deste diploma incentivam o recurso a este tipo de
contratação precária.
e)
É
estabelecida a possibilidade legal de “despedimento colectivo” ou o despedimento
“por extinção do posto de trabalho” para os funcionários com contrato por tempo
indeterminado, ou seja, os que pertenciam aos quadros das respectivas carreiras.
É
ainda estabelecido o “despedimento por inadaptação”.
f)
As
progressões salariais estão dependentes das disponibilidades orçamentais de cada
serviço, cabendo ao respectivo dirigente decidir quais os encargos que entende
suportar com essas progressões.
No
entanto, e não obstante existirem os requisitos exigidos, um funcionário pode
não mudar de posição remuneratória quando o montante orçamental para estes
encargos se tenha esgotado com a alteração remuneratória do trabalhador ordenado
superiormente na classificação do desempenho.
Só há
alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente superior quando
um funcionário tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho,
contados da seguinte forma:
ü
3
pontos por cada menção máxima.
ü
2
pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima.
ü
1
ponto por cada menção imediatamente inferior à anterior, desde que consubstancie
desempenho positivo.
ü
1
ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
g)
Para
se compreender melhor as implicações práticas das “menções” atribuídas ao
desempenho, importa ter presente algumas das disposições da Lei n.º 66-B/2007,
de 28.12. (SIADAP).
As
menções são expressas em (Art.º 45.º):
ü
Desempenho relevante.
ü
Desempenho adequado.
ü
Desempenho inadequado.
A
nível do “desempenho relevante” pode ainda ser atribuído o “desempenho
excelente” que constitui, para efeitos de carreiras e remunerações, a menção
máxima.
As
menções estão limitadas por percentagens (Art.º 75.º), o que significa que a
percentagem de desempenho relevantes é de 25% e de, entre estes, 5% para os
desempenhos excelentes.
Deste
modo, verificamos que a grande maioria dos funcionários necessita de, pelo
menos, 10 anos para passar para a posição remuneratória imediatamente superior.
h)
Apesar
destas importantes limitações penalizadoras, o Art.º 48.º possibilita que alguns
funcionários possam mudar de posição remuneratória sem cumprir essas pontuações,
por mera decisão do dirigente do serviço.
i)
Os
cargos dirigentes passam a dispor de amplos poderes discricionários para
despedir funcionários, atribuir as notas de desempenho, colocar funcionários no
regime de mobilidade especial, que é o primeiro passo para o despedimento,
decidir quem progride nas posições remuneratórias e quem usufrui de prémios de
desempenho.
Este
quadro legal e institucional irá traduzir-se inexoravelmente num aprofundamento
dos mecanismos de comissariado político e da promoção dos círculos clientelares
dos aparelhos que, em cada momento, exercem o Poder político.
Depois
de termos ouvido insistentes afirmações governamentais de compromisso com uma
nova e transparente cultura de gestão e de modernização da Administração
Pública, temos forçosamente de concluir que os objectivos gerais desta
legislação apontam para um caminho muito diferente.
O
próprio sistema de avaliação do desempenho surge como um poderoso instrumento de
coacção e de discricionariedade na acção dos cargos dirigentes, colocando a
generalidade dos funcionários sob a permanente ameaça do despedimento e
procurando induzir comportamentos de uma chocante servidão laboral.
O
estabelecimento da percentagem máxima de 25% para os “desempenhos relevantes”
constitui uma limitação inconcebível para qualquer organização que vise uma
melhoria contínua da sua capacidade de desempenho e de cumprimento integral da
respectiva missão institucional.
Qualquer organização que estabelece, à partida, a sua recusa em dispor de mais
de 25% de funcionários relevantes está condenada ao fracasso e à subsequente
extinção.
Esta
premissa limitativa não se encontra prevista em nenhuma publicação sobre gestão
e é a negação de uma Administração Pública moderna e preocupada em assegurar as
suas funções mais elementares.
Se o
Governo honrar o seu compromisso público de estabelecer um “SIADAP” específico
para os médicos, a FNAM desenvolverá todos os esforços negociais para que a
avaliação do desempenho se baseie em parâmetros claros que assegurem a sua
objectividade e impeçam as arbitrariedades dos cargos dirigentes.
De
acordo com os requisitos definidos pela Lei n.º 12-A/2008, as carreiras médicas
serão “carreiras especiais”, o que implica o desencadeamento e conclusão de um
processo negocial específico a decorrer até final do próximo mês de Agosto.
Nesse
sentido, a FNAM dispõe de um amplo conjunto de propostas negociais com vista à
revisão do actual diploma das carreiras médicas (D.L. n.º 73/90) e cujo objectivo
fundamental é o reforço do seu inquestionável papel de garantia da qualidade do
exercício da profissão e da própria prestação dos cuidados de saúde aos
cidadãos.
A
Comissão Executiva da FNAM
05 de Abril de 2008