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INFORMAÇÃO - Descongelamento das progressões na Função Pública

 

Na sequência da Lei nº 43/2005 de 29 de Agosto e da Lei nº 53-C/2006 “ o tempo de serviço prestado a partir da data de entrada em vigor do primeiro diploma (30 de Agosto) não foi contado para efeitos de PROGRESSÃO em todos os cargos, carreiras e categorias incluindo a integrada em corpos especiais”.

O artigo 119 da Lei do Orçamento para 2008, veio proceder à alteração desse regime dispondo que a partir de 1 de Janeiro de 2008 volta a contar o tempo para progressão na categoria mas que esta se irá operar após a publicação do diploma os novos regimes de vínculos, carreiras e remunerações na Administração Pública, e de acordo com as regras contidas.

Contudo, afigura-se-nos que esta norma merece contestação na medida em que ao assumir-se na Lei que a partir de 1 de Janeiro se recomeça a contar o tempo para progressão então, dever-se-á entender que logo que se completem os módulos de tempo necessários para que a progressão se efective de acordo com as regras actualmente em vigor (nº 1 do artigo 12 do DL 73/90) é segundo esta que neste momento a mudança de escalões se deve operar.

Assim sendo, todos os médicos que tenham completado o módulo de três anos no escalão anterior deverão requerer a sua progressão ao escalão seguinte.

Para o efeito se anexa requerimento tipo a ser utilizado.

                                                                                                    O Gabinete Jurídico do SMZC

MINUTA

Requerimento

 

Nome, categoria profissional, a prestar serviço no __________________________ vem requerer a V. Exa. a sua progressão para o escalão seguinte da sua escala remuneratória porquanto:

- O requerente completou o módulo de três anos de permanência no escalão __________ da escala salarial em______de_______________de _________. 

- De acordo com o nº1 do artigo 12 do DL 73/90 “ a mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior”.

- O direito à progressão que esteve suspenso desde 30 de Agosto de 2005, foi reafirmado através do artigo 119 da Lei do Orçamento, com efeitos a 1 de Janeiro de 2008, pelo que, até à revogação da norma inserta no diploma das carreiras médicas supra referidas, esse direito deve ser reconhecido ao requerente por estarem cumpridos os requisitos nele contidos.

Espera deferimento

 
 

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