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   SINDICATO DOS MÉDICOS DA ZONA SUL

 

Estrutura Organizacional e Funcional da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano

  

O Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano emitiu, no passado mês de Maio, uma “comunicação interna” relativa à “estrutura organizacional e funcional” desta unidade local.

O  conteúdo desta “comunicação interna” coloca as seguintes questões fundamentais:

 

I – Nos Cuidados de Saúde Primários (CSP)

 

a)      Os Centros de Saúde passarão a denominar-se Unidades de Saúde.

Os Directores dos Centros de Saúde assumirão a denominação de Coordenadores de Unidades.

Trata-se de uma insustentável medida em total contradição com o documento enquadrador da reconfiguração dos centros de saúde já divulgado publicamente pelo Ministro da Saúde e pelo coordenador da Missão dos Cuidados de Saúde Primários.

Como se verifica nesse documento, os centros de saúde mantêm a sua existência legal e organizacional individualizada e não estão previstos, sequer, os “coordenadores de unidades” como cargos de gestão.

 

b)     São criados “Agrupamentos” cuja composição e competência não é identificada, sabendo-se que se preconiza a “maior autonomia” para a gestão do Agrupamento e que deve articular-se com a Direcção Clínica dos CSP.

Estes “Agrupamentos” devem resultar da “existência de recursos comuns” e, tanto quanto transparece, tais agrupamentos têm uma base geográfica, uma vez que são criados três: S. Mamede, Caia e Sor.

Neste caso concreto, os agrupamentos a constituir, tal como prevê o citado documento enquadrador da reconfiguração dos centros de saúde, serão sempre na base dos centros de saúde existentes.

 

II – Nos Cuidados Hospitalares, determinou-se:

 

a)      O desaparecimento da figura do Director de Serviço;

 

Afigura-se-nos, pois, que a criação dos Directores de Departamento não briga com as normas de gestão hospitalar.

No entanto, o desaparecimento do Director de Serviço, mesmo que substituído por um “coordenador” não satisfaz nem preenche o conteúdo funcional do Director de Serviço.

 

Daí a ilegalidade deste organograma.

 

Aliás, o Art.º 10.º, n.º 2 da Lei de Gestão Hospitalar (aprovada pela Lei n.º 27/2002 de 8 de Novembro) elege os Directores de Serviço como elementos da estrutura organizativa do pessoal médico, a par com os Directores do Departamento, cometendo, a uns e a outros, a prossecução de objectivos e a dotação de meios necessários para atingir esses objectivos.

 

Como é evidente, não pode um regulamento frustrar os objectivos de uma Lei, para mais, um diploma de vigor reforçado.

 

Criando-se a figura de Director de Departamento que deterá as funções de direcção de “Unidades Funcionais”.

Estas “unidades funcionais” mais não são que os “Serviços Hospitalares” cuja direcção estava entregue a um Director de Serviço.

 

Resulta desta proposta que os serviços são substituídos por “unidades funcionais” a que não corresponderá qualquer Director.

 

A direcção, depreende-se,  ficará a cargo do Director de Departamento, não se apurando a natureza da responsabilidade pelas unidades funcionais.

Tudo leva a crer que o “Director de Serviço” passe a ser Director de Serviços, num plano intermédio entre o Director Clínico e o Director de Serviço.

 

Coloca-se a questão da legalidade deste organograma.

 

É ostensiva a sua agressão ao D.L. n.º 73/90, de 06.03. que prevê quer os Directores de Departamento quer os Directores de Serviço (Art.º 40.º) cuja competência se acha prevenida no Art.º 29.º do D.R. n.º 3/88 de 22 de Janeiro.

 

Repete-se, pois, que se afigura ilegal a destruição dos “Directores de Serviço” e, por consequência, a sua substituição por uma figura sem conteúdo funcional nem consagração legal como o é o “Coordenador de Unidade Funcional”.

 

Deste modo, esta “comunicação interna” contem diversas ilegalidades e traduz-se numa tentativa de afrontamento das perspectivas em desenvolvimento a nível da reforma dos cuidados primários de saúde.

 

O Sindicato dos Médicos da Zona Sul tomará todas as medidas ao seu alcance para impedir que as disposições ilegais dessa “comunicação interna” sejam objecto de aplicação.

 

Lisboa, 24 de Julho de 2007

 

 

P`la Direcção

 
 

Sul

Centro

Norte
 



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