FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS
MÉDICOS
APRECIAÇÃO AO PROJECTO
GOVERNAMENTAL DO SIADAP
O facto da FNAM não ter
sido inserida no processo de negociação relativo a este projecto governamental,
bem como estarmos perante uma importante e delicada matéria que abrange os
médicos, determinaram a decisão de proceder à divulgação desta nossa apreciação.
A análise do conteúdo do
projecto governamental para o sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na Administração Pública (SIADAP) coloca, de acordo com a nossa
apreciação, as seguintes questões fundamentais:
1.
O facto de
estabelecer que “não se aplica às entidades públicas empresariais” (Art.º 2.º)
conduz a que a grande maioria dos hospitais não sejam abrangidos por este futuro
diploma.
2.
É admitida
a possibilidade de serem realizadas adaptações ao regime previsto “em razão das
atribuições dos serviços, das carreiras ou áreas funcionais” (Art.º 3.º).
3.
É positiva
a introdução de objectivos fixados para cada ano, bem como a definição da
“missão” e de objectivos estratégicos a nível dos serviços (Art.º 8.º, ponto n.º
1, alínea a)).
4.
No chamado
“ciclo de gestão”, previsto no Art.º 8.º, é referido no seu ponto n.º 1, alínea
b), que uma das suas fases consiste na “aprovação do orçamento e mapa do
respectivo pessoal, no quadro das opções orçamentais pluridisciplinares.”
Esta questão suscita uma
particular preocupação, dado que aponta para o estabelecimento de um contexto de
precaridade generalizada dos recursos humanos, fazendo variar os seus efectivos
em função de opções orçamentais.
A existência de um plano
de actividades com objectivos, actividades e indicadores de desempenho (alínea
c)), bem como de
um correspondente relatório de actividades (alínea
e)),
com demonstração qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados, são
medidas que consideramos positivas e indispensáveis a uma gestão
responsabilizada.
5.
O “Quadro
de Avaliação e de Responsabilização”, definido no Art.º 10.º é constituído por
parâmetros e instrumentos que procedam a um adequado enquadramento da avaliação
dos serviços.
6.
O ponto
n.º 3 do Art.º 14.º estabelece a possibilidade da avaliação fundamentar
“decisões relativas à pertinência da existência do serviço, das suas
atribuições, organização e actividades”.
Trata-se de uma redacção
vaga cujo alcance máximo, a pertinência da existência do serviço, não encontra
qualquer abordagem enquadradora nos artigos seguintes.
Se a avaliação deve
implicar alterações nos métodos, organização e no próprio universo de
atribuições não constitui nenhum dado novo, antes significando uma conclusão
lógica e inevitável dos resultados possíveis de uma avaliação, mas já o
encerramento de um serviço é uma decisão demasiado grave para surgir assim
expressa de forma tão vaga e objecto de uma referência tão simplista.
Estamos perante a
situação de serviços públicos que têm uma importante e insubstituível função
social a cumprir e que não pode ser alienada por perspectivas mercantilizadoras.
A “pertinência da
existência do serviço” não pode servir para dissimular medidas arbitrárias de
deslocação dos recursos humanos nem para o seu despedimento.
No Art.º 26.º, esta
questão da pertinência volta a ser referida, e da mesma forma vaga e simplista.
7.
No Art.º
29.º é abordada a periodicidade da avaliação do desempenho dos dirigentes
superiores e intermédios, estabelecendo a sua execução no termo das respectivas
comissões de serviço.
No entanto, noutro ponto
deste artigo, também se refere a existência de uma avaliação intercalar
efectuada anualmente.
Consideramos que esta é
uma matéria relevante e que impõe outro tipo de abordagem mais exigente e
credível.
Em qualquer serviço o
dirigente tem de ser, sempre, o principal responsável pelos resultados obtidos.
O rigor e as
consequências das avaliações não podem ser exigidas como padrão de referência
para os funcionários dos serviços e logo a seguir encaradas no plano legal como
mero cumprimento protocolar quando se trata de aplicar aos dirigentes.
Os dirigentes, sejam
eles “superiores” ou “intermédios”, tem também de ser objecto de avaliações
anuais com o mesmo grau de consequências que estão previstas para os
funcionários, seus subordinados hierárquicos.
Apesar de estarem
nomeados para comissões de serviço habitualmente de 3 anos, o facto de
apresentarem numa avaliação anual um “desempenho inadequado” deve implicar a
imediata demissão desses dirigentes, sem direito a qualquer indemnização.
No ponto n.º 4 deste
artigo está estabelecido que “a avaliação do desempenho dos dirigentes
superiores e intermédios não produz quaisquer efeitos na respectiva carreira de
origem”.
É absolutamente
inaceitável esta formulação.
Enquanto a avaliação do
desempenho prevê implicações directas para os funcionários em termos de
progressões nas respectivas carreiras e na evolução salarial, no que se refere
aos dirigentes é consignado o habitual quadro de impunidade.
8.
No Art.º
30.º, ponto n.º 2, é definida a assinatura de uma “carta de missão” por parte
dos chamados “dirigentes superiores de 2.º grau”.
A existência de uma
missão claramente definida constitui um instrumento essencial que possibilita a
adequada estruturação dos métodos de organização do trabalho/actividades com
vista à concretização dos objectivos.
Neste ponto, é também
referido que “são definidos os objectivos, se possível quantificados e
calendarizados”.
Como é possível definir
objectivos sem os quantificar e calendarizar?
É surpreendente este
“novo” conceito de definição de objectivos.
9.
No ponto
n.º 4 do Art.º 31.º, é afirmado que “por despacho do dirigente máximo podem
ainda concorrer como elementos informadores da avaliação de cada dirigente
superior as avaliações sobre ele efectuadas pelos dirigentes que dele dependem”.
E no ponto n.º 5, alínea
a), é estabelecido que essa avaliação “é facultativa”.
Mais uma vez, estamos
perante uma injustificável incoerência entre o processo de avaliação aos
dirigentes e aos funcionários deles dependentes.
Desde logo, o dirigente
máximo pode decidir arbitrariamente a realização dessa avaliação e esta
perspectiva é reforçada com a afirmação clara que “é facultativa”.
Consideramos que não
pode continuar a vigorar um clima de laxismo e de impunidade de gestão para os
dirigentes dos vários serviços, quando todos os dados mais elementares da gestão
e das políticas de recursos humanos apontam para o papel determinante desses
dirigentes na criação das condições adequadas para que um dado serviço consiga
atingir os seus objectivos, bem como uma boa capacidade de desempenho e de
inovação.
Sem uma rigorosa
avaliação e responsabilização pelos resultados obtidos, continuará a ser
conferido aos dirigentes um “estatuto” imoral de impunidade, que é ainda mais
chocante quando este projecto governamental aponta para um quadro tão
penalizador a nível dos funcionários.
Os dirigentes têm de ser
objecto de rigorosas avaliações, têm de ser responsabilizados pelo seu
desempenho e têm de prestar contas pelos resultados verificados.
Se o objectivo deste
projecto de diploma é para a Administração Pública, como afirma no seu
preâmbulo, o “desenvolvimento de uma cultura de avaliação, responsabilização e
prestação de contas, de envolvimento de todos os que nela trabalham na execução
das políticas que os cidadãos sufragaram”, então esta cultura tem de ser a mesma
do topo à base.
Qualquer cultura, neste
caso da avaliação, tem de impregnar toda a organização e não pode ser encarada
como susceptível de aplicação mais ou menos rigorosa consoante os segmentos
organizacionais/profissionais em presença.
Deste modo, este
projecto de diploma só pode ser credibilizado se, por exemplo, contemplar a
participação dos funcionários de cada serviço no processo de avaliação dos
respectivos dirigentes.
Como é amplamente
conhecido, em diversos países dos mais desenvolvidos, a começar pelos países
nórdicos na U.E., existe a tal cultura da avaliação, mas a sério, onde os
dirigentes são objecto da avaliação dos funcionários que integram os serviços.
10.
Relativamente à avaliação dos funcionários, não é compreensível que seja
incluído entre os elementos curriculares “o exercício de cargos ou funções de
reconhecido interesse público ou relevante interesse social” (Art.º 43.º).
Que cargos ou funções
são estas? E quem define o seu interesse público ou relevante interesse social?
Afinal, os funcionários
são avaliados pelo seu trabalho profissional e institucional concretos ou por
cargos e funções alheias ao serviço que integram?
11.
Na
avaliação do desempenho são considerados como parâmetros os “resultados” e as
“competências” (Art.º 45.º).
Nestas últimas, chama a
atenção que se pretenda avaliar as “capacidades técnicas e comportamentais
susceptíveis de influenciar o desempenho de uma função”.
O que significa
“capacidades comportamentais”?
Quem tem a possibilidade
de padronizar essas capacidades?
12.
É
surpreendente a afirmação contida no ponto n.º 4 do Art.º 46, de que “anualmente
são fixados pelo menos 3 objectivos para cada trabalhador”.
É possível, num processo
dinâmico de discussão de objectivos e do consequente envolvimento dos
funcionários na definição dos processos, estabelecer com tanto preciosismo que
cada trabalhador tem, pelo menos, 3 objectivos?
O mesmo se passa com o
conteúdo do ponto n.º 2, do Art.º 48.º, quando estabelece que “o parâmetro
relativo a competências assenta em competências previamente escolhidas para cada
trabalhador em número não inferior a cinco”.
13.
A
avaliação do desempenho individual tem o efeito, entre outros, de “alteração de
posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador” (Art.º 52.º).
E para os dirigentes,
qual a repercussão remuneratória da avaliação do seu desempenho?
14.
No ponto
n.º 2 do Art.º 70.º é afirmado que a reclamação de um funcionário relativamente
à avaliação do seu desempenho “não pode fundamentar-se na comparação entre
avaliações atribuídas”.
Consideramos
inacreditável esta disposição.
Desde logo, porque
qualquer mecanismo de avaliação é claramente um processo comparativo e, por
outro lado, porque se trata de uma forma explícita de consagrar a impunidade de
avaliação dos dirigentes e a protecção “legal” dos contextos de favoritismos
pessoais e clientelares.
15.
Ao
estabelecer no Art.º 73.º a chamada “diferenciação de desempenhos” não se
vislumbra qualquer explicação para as concepções mecanicistas aí estabelecidas.
Só 25% dos funcionários
pode atingir a avaliação de “desempenho relevante” e de entre estes só 5% a
avaliação de “desempenho excelente”.
Simultaneamente, “a
atribuição destas percentagens é da exclusiva responsabilidade do dirigente
máximo do serviço”.
Não é possível em
qualquer processo credível de avaliação estabelecer estas percentagens rígidas e
sem qualquer fundamentação técnica.
16.
No ponto
n.º 5 do Art.º 77.º é afirmado que “sempre que, para o exercício das suas
funções, o trabalhador estiver em contacto profissional regular com outros
trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a percepção por
eles obtida sobre o desempenho, como contributo para a avaliação”.
Mas qual o mecanismo e o
próprio procedimento utilizados para ter em conta essa “percepção”?
Um aspecto desta
importância no contexto da avaliação tem de ser definido no texto legal, caso
contrário, a “percepção” será arbitrária, não registada e utilizada para a
penalização indiscriminada de funcionários.
No entanto, a redacção
deste ponto só vem conferir uma razão acrescida àquilo que expressámos no ponto
n.º 9 desta nossa apreciação, ou seja, se aos funcionários é aplicada a
percepção daqueles com quem se relacionam no plano profissional, na avaliação
dos dirigentes terá de ser adoptada a mesma percepção daqueles que são
dirigidos.
Conclusões:
A FNAM tem defendido,
desde sempre, a aplicação de rigorosos e transparentes processos de avaliação a
nível do desempenho individual, das equipas e dos serviços/departamentos.
A avaliação constitui
sempre um processo de comparação de um dado elemento com um padrão e implica uma
finalidade operativa, que é corrigir.
Deste modo, a finalidade
fundamental da avaliação é melhorar os métodos de trabalho e de organização dos
recursos com vista a atingir o êxito na concretização dos objectivos
estabelecidos de forma realista e pertinente.
Em circunstância alguma,
os processos de avaliação devem ser utilizados como mecanismos punitivos,
colocando-se sempre a perspectiva da sua utilização pedagógica e com o objectivo
central de corrigir e melhorar.
Já em 1989, um comité de
especialistas da OMS divulgou um relatório sobre os sistemas de gestão dos
recursos humanos, sendo de extrema utilidade mencionar as seguintes conclusões
(La Gestion des Ressources Humaines pour la Santé. Genéve, 1989):
·
Para que a
gestão se torne eficaz, é necessário que os administradores tenham, eles mesmos,
compreendido os objectivos da organização e que estejam dispostos a realizá-los.
·
Os
sistemas de avaliação dos desempenhos têm por objectivo aumentar a eficácia da
organização, comparando em cada posto de trabalho os objectivos previstos e os
que foram atingidos.
·
Apesar de
toda a relação comportar, pelo menos, duas partes, é aos administradores que
cabe a responsabilidade essencial da qualidade das relações, dado que o ambiente
de trabalho é, em grande parte, determinado pelas suas atitudes e
comportamentos.
·
Para que
uma organização funcione de forma eficaz, é condição essencial a existência de
uma boa direcção. Uma direcção eficaz influencia toda a organização para a
conduzir ao sucesso.
·
Os
profissionais de saúde devem estar identificados com os objectivos da
organização.
·
O clima de
uma organização degrada-se quando não se permite que os profissionais participem
nas decisões que os afectam e estes sentem-se, então, inclinados a considerar
com suspeição as intenções da administração, mesmo sendo as melhores.
·
Devem
existir incentivos para que os profissionais participem na formulação dos
objectivos e não terem somente o papel de os atingir.
·
É
necessário encorajar a inovação. Inovar não significa necessariamente estar
ligado á tecnologia de ponta mas, sobretudo, procurar constantemente as melhores
maneiras de fazer as coisas simples.
Quando existem, há
largos anos, experiências referenciadas e abundantemente analisadas, como o
relatório que acabámos de mencionar, não se compreende que este projecto do
SIADAP não incorpore princípios tão basilares da avaliação do desempenho.
Não é admissível que um
projecto desta importância e com tão graves implicações se apresente vocacionado
para um processo de avaliação mais punitivo do que pedagógico e mais preocupado
na protecção dos nomeados politicamente do que na dinamização de um clima
organizacional virado para o envolvimento dos funcionários com os objectivos
institucionais.
As referências a mapas
de pessoal, á pertinência da existência de serviços e a capacidades
comportamentais a propósito deste sistema de avaliação, deixam transparecer
obrigatoriamente o propósito da sua utilização como factor intimidatório nas
mãos dos dirigentes.
O mesmo se pode
considerar acerca das percentagens de “desempenho relevante” e de “desempenho
excelente”.
Uma qualquer organização
que considere, á partida, só dispor de 25% de funcionários “relevantes” está
condenada, desde logo, a desaparecer, dado que não é possível concretizar
quaisquer objectivos definidos institucionalmente com ¾ de funcionários não
relevantes.
Com a adopção deste tipo
de percentagens, a avaliação nunca poderá servir para corrigir e melhorar, mas
para abrir caminho á futura instalação de comissões liquidatárias dos serviços
públicos.
A tónica da avaliação do
desempenho dos funcionários é colocada numa base meramente individual que não se
coaduna com realidades tão distintas a nível da Administração Pública como é o
caso do sector da saúde.
O desempenho dos
serviços de saúde assenta, sobretudo, no desenvolvimento do trabalho de equipas
multidisciplinares e multiprofissionais, tornando-se absolutamente evidente que
um sistema de avaliação centrado no âmbito individual vai suscitar situações de
competição primária que se traduzirão na dilaceração das equipas de saúde.
É positivo que este
projecto governamental admita a sua adaptação a sectores e a carreiras com maior
especificidade.
No caso das carreiras
médicas torna-se inevitável esta adaptação, sob pena de um futuro diploma sobre
esta matéria não ter nenhuma viabilidade de aplicação neste sector tão delicado
da Administração Pública.
A FNAM espera ser
chamada, a curto prazo, para a respectiva negociação, considerando, desde já,
que se torna necessária a introdução de um sistema de avaliação de desempenho e
de incentivos, inseridos em contratos-programa de cada serviço/departamento,
onde deverão estar enunciados os critérios e parâmetros de desempenho individual
e de equipa com base em referências de melhoria da produtividade, da eficiência,
da efectividade e da qualidade dos cuidados.
Nesse sentido,
desenvolverá todos os esforços para que as questões específicas da avaliação de
desempenho dos médicos sejam salvaguardadas.
P’la Comissão Executiva
da FNAM

Mário Jorge dos Santos
Neves
Lisboa,
12/6/2007