SINDICATO DOS MÉDICOS DA ZONA SUL
Está em curso a destruição do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto?
I – O Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto
O Instituto
de Oftalmologia Dr. Gama Pinto (I.O.G. P.) é um instituto público de saúde desde
1891 e tem o nome do seu fundador, o Dr. Gama Pinto, desde a publicação do
Decreto n.º 16.892, em 11 de Maio de 1929.
Trata-se de
um instituto desde sempre dedicado à oftalmologia que foi a primeira escola no
país desta especialidade, sendo, também, a mais antiga da Europa Ocidental.
O primeiro
curso teórico e prático de Patologia Clínica Ocular, criado por decreto régio de
8 de Agosto de 1889, foi ministrado neste instituto.
A partir de
Setembro de 1987, em plena comemoração do seu centenário, o I.O.G.P. transitou
para a tutela do Ministério da Saúde e, em 1993, através do D.L. n.º 380/93, de
14.10., foi dotado de uma estrutura orgânica funcional e específica, mantendo o
seu património próprio e personalidade jurídica, com autonomia técnica,
administrativa e financeira, e integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O I.O.G.P.
é uma unidade hospitalar especializada, com elevado grau de diferenciação
técnico-científica, dotada de internamento, e assegurando a prestação de
cuidados a doentes provenientes das várias zonas do país, incluindo as 2 regiões
autónomas.
Encontra-se
estruturado em 3 áreas fundamentais: investigação oftalmológica, ensino e
cuidados assistenciais.
Possui uma
biblioteca especializada em oftalmologia, com um vasto património documental e
histórico, e está integralmente informatizada.
Possui
também um museu, referenciado como o mais antigo no mundo, que constitui uma
memória viva da história da oftalmologia, desde utensílios, equipamentos e até
um importante conjunto de documentos pintados à mão, em aguarela, registando
patologias oftalmológicas num período histórico em que não existiam meios
fotográficos.
II – A actividade do I.O.G.P.
Anualmente,
o I.O.G.P. efectua um número de consultas em torno das 40.000 e tem um movimento
de internamento superior a 2.600 doentes.
A nível dos
tratamentos de laser são efectuados mais de 2.500 e o número de exames e meios
complementares de diagnóstico atinge cerca de 40.000.
O número
anual de doentes que são observados e tratados neste instituto ultrapassa os
50.000.
Esta
actividade é assegurada por 22 médicos oftalmologistas, 3 médicos de
anestesiologia e uma médica de medicina interna, todos pertencentes ao quadro do
I.O.G.P., que tem 33 vagas para médicos, das quais estão preenchidas 26.
III – O protocolo entre o I.O.G.P. e o Hospital de Santa Maria
O actual
conselho de administração do I.O.G.P., recentemente reconduzido nas suas
funções, tem efectuado ao longo do seu mandato diversas tentativas para deslocar
os médicos oftalmologistas a prestarem serviço de urgência no Hospital de Santa
Maria.
No final do
passado mês de Abril foi divulgado um protocolo estabelecido entre as
administrações do I.O.G.P. e do Hospital de Santa Maria, preenchidas
respectivamente pelo Prof. Dr. Castanheira Dinis e pelo Dr. Adalberto Fernandes,
com a intervenção e aprovação da A.R.S.
de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente do seu presidente Dr. António Branco,
onde se estabelece a imposição da deslocação dos médicos oftalmologistas do
referido instituto.
Apesar de,
anteriormente, e face aos rumores já existentes, a quase totalidade dos médicos
do I.O.G.P. ter subscrito cartas enviadas à administração deste instituto e de
ter alertado o próprio Ministro da Saúde para as graves implicações de medidas
desta natureza, nunca foi por eles obtida qualquer resposta.
IV – A acumulação das ilegalidades
A leitura
do protocolo permite verificar o claro desrespeito pela legislação em vigor
nesta matéria.
A
mobilidade dos médicos para prestarem serviço de urgência noutra instituição tem
de respeitar os pressupostos estabelecidos no D.L. n.º 44/2007, de 23.02., que
veio alterar pontualmente alguns artigos do diploma das carreiras médicas (D.L.
n.º 73/90, de 06.03.), bem como a respectiva lei geral.
De acordo
com o Art.º 2 do D.L. n.º 44/2007, “os médicos da carreira médica hospitalar
podem, nos termos da lei geral aplicável ao regime da mobilidade, ser chamados a
prestar, quando necessário, um período semanal de doze horas de trabalho normal
em outros estabelecimentos da rede de serviços de urgência designadamente nas
seguintes situações:
a)
Quando o
estabelecimento de origem não possua serviço de urgência ou não disponibilize
serviço de urgência na especialidade respectiva.
b)
Quando não
prejudique o regular funcionamento do serviço de urgência do estabelecimento de
origem.”
Ora, o
I.O.G.P. possui serviço de urgência a nível interno com os seus médicos
devidamente escalados para assegurarem o acompanhamento dos doentes internados.
A
legislação específica a nível hospitalar não estabelece qualquer distinção entre
a urgência prestada directamente nos vários serviços de internamento de uma
unidade hospitalar e a urgência prestada ao exterior.
Por outro
lado, o conselho de administração do I.O.G.P. não apresentou qualquer
fundamentação sobre a inexistência de prejuízos ao regular funcionamento da
urgência interna do próprio instituto.
Mas as
ilegalidades estendem-se a outros enquadramentos, designadamente a nível do
Código de Trabalho e da Lei nº 53/2006.
Para os
médicos que possuem um vínculo de natureza jurídico-laboral regulado pelo Código
do Trabalho, as questões que se colocam são:
a)
O local de
trabalho não pode, por regra, ser alterado (Art.º 154.º).
b)
As
alterações assumem a natureza de
“transferência” definitiva (Art.º 315.º) ou temporário (Art.º 316.º).
c)
Essa
“transferência” implica a integral prestação da actividade
profissional noutro local de trabalho.
d)
A
“cedência ocasional” é possível desde que se observem os requisitos
dos Art.ºs 324.º e 325.º, o que implica, no mínimo, a negociação individual
(médico a médico) e a formalização de um acordo escrito onde expressamente se
identifique o cedente, o concessionário e a “concordância dos trabalhadores”.
Para os
médicos que estão providos na carreira médica hospitalar, além de se aplicar o
citado D.L. n.º 44/2007 também estão abrangidos pela Lei nº 53/2006 onde estão
colocadas as seguintes limitações legais:
a)
A
mobilidade visa satisfazer necessidades específicas transitórias (Art.º 8.º, n.º
1).
b)
A afectação
específica terá de ser determinada por despacho conjunto dos dirigentes máximos
dos serviços ou pessoa colectiva, que fixa o regime de prestação de trabalho do
funcionário ou agente a afectar.
c)
“A
afectação específica faz-se por períodos até seis meses, prorrogáveis ao limite
de um ano” (Art.º 8.º, n.º 4).
De forma
inexplicável e escandalosa o protocolo não faz referência a qualquer
enquadramento dos citados diplomas legais e na sua cláusula 18.ª chega ao
extremo de afirmar que
“… entra em vigor a 2 de Maio de
2007, pelo período de um ano, considerando-se automaticamente renovado…”.
V – As graves implicações práticas
A decisão
tomada pelos conselhos de administração destas 2 unidades hospitalares e pela
A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo não permite vislumbrar qualquer resultado
positivo na aplicação do protocolo.
Pelo
contrário, tornam-se facilmente previsíveis as graves consequências que aquela
decisão iria provocar.
No
imediato, implicaria uma redução do tempo do trabalho médico no I.O.G.P., com a
consequente diminuição em, no mínimo, de 20% da produtividade anual programada.
Esta
redução traduzir-se-ia em menos 7.880 consultas, 7.894 técnicas auxiliares de
diagnóstico e 560 cirurgias anuais.
Se tivermos
em conta o registo de 2006 da urgência de oftalmologia do Hospital de Santa
Maria, verificaremos que a participação dos médicos do I.O.G.P. iria assegurar,
em média, 12 cirurgias e a observação de 2.200 doentes anuais, consoante,
informação prestada pelo próprio presidente do conselho de administração deste
instituto.
Sendo
conhecidas as graves carências de médicos oftalmologistas no nosso país, em
particular a nível dos serviços públicos de saúde, torna-se ainda mais
incompreensível que pretendam desarticular e comprometer a capacidade de
desempenho do I.O.G.P., que é uma instituição de referência nesta especialidade
e dotada da tecnologia mais avançada.
Aquilo que
temos vindo a assistir nos últimos anos é que as unidades de saúde com maior
importância estratégica em várias especialidades médicas têm vindo a ser objecto
de medidas de desarticulação e esvaziamento, conduzindo, na imediata proporção,
ao aparecimento de investimentos de grupos económicos em serviços privados.
Nada
explica, em termos de uma lógica constitucional de prestação do serviço público,
que uma unidade hospitalar altamente diferenciada a nível da oftalmologia e que
apresenta indiscutíveis níveis positivos de desempenho, que permitem dar
resposta a milhares de doentes das diversas zonas do país, seja colocada em
causa por pessoas nomeadas politicamente para, supostamente, gerirem de forma
competente os serviços públicos de saúde.
VI – A posição do Sindicato dos Médicos da Zona Sul
Os médicos
do I.O.G.P. têm vindo a desenvolver intensos esforços na defesa e na dinamização
deste serviço público, apresentando propostas fundamentadas de solução para os
diversos problemas detectados.
O ano
passado, a 23.10.2006, enviaram um memorando ao Ministro da Saúde sobre a
abordagem global da situação no I.O.G.P. e com múltiplas propostas de solução
baseadas naquilo que definiram nesse documento como a “visão institucional do corpo clínico do I.O.G.P.”.
Nunca
obtiveram qualquer resposta do Ministro da Saúde.
Quando se
tornou conhecido o processo relativo à celebração do protocolo, o Sindicato dos
Médicos da Zona Sul solicitou, de imediato, uma reunião urgente ao Conselho de
Administração da A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo.
Esta
reunião realizou-se a 02.05.2007 e nela a delegação sindical demonstrou as
múltiplas ilegalidades que estavam em preparação e procurou sensibilizar esta
estrutura intermédia do Ministério da Saúde para a necessidade de interromper
este processo.
Os
resultados práticos desta reunião foram nulos.
Face à
persistência na manutenção deste processo ilegal o Sindicato dos Médicos da Zona
Sul decidiu apresentar, a 7/5/2007, uma Providência Cautelar ao Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Este
Tribunal decidiu dar provimento a esta Providência Cautelar, tendo os conselhos
de administração das duas unidades hospitalares sido citados, no dia 11/5/2007,
do despacho proferido pelo respectivo Juiz, bem como do duplicado do
requerimento da Suspensão da Eficácia.
A
Providência Cautelar solicitou a suspensão de todos os efeitos decorrentes do
referido protocolo, nos quais se incluía uma prévia acção de formação
informática realizada no Hospital de Santa Maria.
Apesar da
citação efectuada pelo Tribunal, os dois conselhos de administração mantiveram a
acção de formação e as escalas de urgência.
No dia
15/5/2007, o Sindicato dos Médicos da Zona Sul enviou aos dois conselhos de
administração um fax onde sublinhou que a violação das decisões de um Tribunal
os faziam incorrer numa situação de responsabilidade civil e criminal.
No dia
seguinte (16/5/2007), os dois conselhos de administração acabaram por suspender
todas as medidas decorrentes do protocolo.
Face à
evolução dos factos, o Sindicato dos Médicos da Zona Sul considera insustentável
e escandaloso que se verifique um número crescente de casos em que órgãos de
gestão de serviços públicos de saúde adoptem medidas ilegais, persistam na sua
implementação e que, como nesta situação do I.O.G.P. e Hospital de Santa Maria,
cheguem à situação extrema de tentarem desrespeitar as decisões dos Tribunais.
A ausência
de quaisquer medidas de avaliação e de obrigatoriedade de apresentação dos
resultados da actividade destes órgãos de gestão tem determinado o
desenvolvimento de um espírito de total impunidade de actuação política e
institucional, comportando-se, em diversos casos, como autênticas comissões
liquidatárias desses serviços de saúde.
Consideramos que a iniciativa desencadeada a nível do I.O.G.P. visa, no seu
objectivo final, a destruição deste instituto público.
Ao deslocar
os médicos oftalmologistas para a urgência do Hospital de Santa Maria, um dos
resultados práticos imediatos seria, inevitavelmente, levar à eliminação do
internamento de doentes no I.O.G.P., bem como diminuir substancialmente a
resposta programada em cirurgias, consultas e exames complementares de
diagnóstico.
Cumprida
esta primeira fase, e uma vez amputado o internamento, tornar-se-ia mais fácil
justificar, posteriormente, o encerramento e consequente extinção da sua
actividade.
A extrema
gravidade desta situação impõe a imediata responsabilização dos executores
destas medidas, como forma de garantir a transparência e a
competência na gestão dos serviços
públicos de saúde.
Quando
ouvimos, há largos anos, insistentes afirmações públicas de múltiplos
responsáveis políticos sobre o desempenho dos serviços públicos e a necessidade
de os tornar mais produtivos, verificamos que não são tomadas, pelos mesmos
responsáveis políticos, quaisquer medidas perante casos elucidativos de gestão
desastrosa e danosa.
Pelo
contrário, aquilo que assistimos é à punição dos serviços que apresentam bons
níveis de desempenho, como se fossem maus exemplos a não repetir.
O Sindicato
dos Médicos da Zona Sul desenvolverá todos os seus esforços na defesa do papel
insubstituível do I.O.G.P. a nível desta especialidade médica e continuará
atento a quaisquer medidas que visem conduzir ao seu desmembramento e
destruição.
Lisboa,
21.05.2007
A Direcção