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SINDICATO DOS MÉDICOS DA ZONA SUL

 

 

Está em curso a destruição do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto?

 

  

I – O Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto

O Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto (I.O.G. P.) é um instituto público de saúde desde 1891 e tem o nome do seu fundador, o Dr. Gama Pinto, desde a publicação do Decreto n.º 16.892, em 11 de Maio de 1929.

Trata-se de um instituto desde sempre dedicado à oftalmologia que foi a primeira escola no país desta especialidade, sendo, também, a mais antiga da Europa Ocidental.

O primeiro curso teórico e prático de Patologia Clínica Ocular, criado por decreto régio de 8 de Agosto de 1889, foi ministrado neste instituto.

A partir de Setembro de 1987, em plena comemoração do seu centenário, o I.O.G.P. transitou para a tutela do Ministério da Saúde e, em 1993, através do D.L. n.º 380/93, de 14.10., foi dotado de uma estrutura orgânica funcional e específica, mantendo o seu património próprio e personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O I.O.G.P. é uma unidade hospitalar especializada, com elevado grau de diferenciação técnico-científica, dotada de internamento, e assegurando a prestação de cuidados a doentes provenientes das várias zonas do país, incluindo as 2 regiões autónomas.

Encontra-se estruturado em 3 áreas fundamentais: investigação oftalmológica, ensino e cuidados assistenciais.

Possui uma biblioteca especializada em oftalmologia, com um vasto património documental e histórico, e está integralmente informatizada.

Possui também um museu, referenciado como o mais antigo no mundo, que constitui uma memória viva da história da oftalmologia, desde utensílios, equipamentos e até um importante conjunto de documentos pintados à mão, em aguarela, registando patologias oftalmológicas num período histórico em que não existiam meios fotográficos.

II – A actividade do I.O.G.P.  

Anualmente, o I.O.G.P. efectua um número de consultas em torno das 40.000 e tem um movimento de internamento superior a 2.600 doentes.

A nível dos tratamentos de laser são efectuados mais de 2.500 e o número de exames e meios complementares de diagnóstico atinge cerca de 40.000.

O número anual de doentes que são observados e tratados neste instituto ultrapassa os 50.000.

Esta actividade é assegurada por 22 médicos oftalmologistas, 3 médicos de anestesiologia e uma médica de medicina interna, todos pertencentes ao quadro do I.O.G.P., que tem 33 vagas para médicos, das quais estão preenchidas 26.

III – O protocolo entre o I.O.G.P. e o Hospital de Santa Maria

O actual conselho de administração do I.O.G.P., recentemente reconduzido nas suas funções, tem efectuado ao longo do seu mandato diversas tentativas para deslocar os médicos oftalmologistas a prestarem serviço de urgência no Hospital de Santa Maria.

No final do passado mês de Abril foi divulgado um protocolo estabelecido entre as administrações do I.O.G.P. e do Hospital de Santa Maria, preenchidas respectivamente pelo Prof. Dr. Castanheira Dinis e pelo Dr. Adalberto Fernandes,  com a intervenção e aprovação da A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente do seu presidente Dr. António Branco, onde se estabelece a imposição da deslocação dos médicos oftalmologistas do referido instituto.

Apesar de, anteriormente, e face aos rumores já existentes, a quase totalidade dos médicos do I.O.G.P. ter subscrito cartas enviadas à administração deste instituto e de ter alertado o próprio Ministro da Saúde para as graves implicações de medidas desta natureza, nunca foi por eles obtida qualquer resposta.

IV – A acumulação das ilegalidades

A leitura do protocolo permite verificar o claro desrespeito pela legislação em vigor nesta matéria.

A mobilidade dos médicos para prestarem serviço de urgência noutra instituição tem de respeitar os pressupostos estabelecidos no D.L. n.º 44/2007, de 23.02., que veio alterar pontualmente alguns artigos do diploma das carreiras médicas (D.L. n.º 73/90, de 06.03.), bem como a respectiva lei geral.

De acordo com o Art.º 2 do D.L. n.º 44/2007, “os médicos da carreira médica hospitalar podem, nos termos da lei geral aplicável ao regime da mobilidade, ser chamados a prestar, quando necessário, um período semanal de doze horas de trabalho normal em outros estabelecimentos da rede de serviços de urgência designadamente nas seguintes situações:

a)      Quando o estabelecimento de origem não possua serviço de urgência ou não disponibilize serviço de urgência na especialidade respectiva.

b)     Quando não prejudique o regular funcionamento do serviço de urgência do estabelecimento de origem.”

Ora, o I.O.G.P. possui serviço de urgência a nível interno com os seus médicos devidamente escalados para assegurarem o acompanhamento dos doentes internados.

A legislação específica a nível hospitalar não estabelece qualquer distinção entre a urgência prestada directamente nos vários serviços de internamento de uma unidade hospitalar e a urgência prestada ao exterior.

Por outro lado, o conselho de administração do I.O.G.P. não apresentou qualquer fundamentação sobre a inexistência de prejuízos ao regular funcionamento da urgência interna do próprio instituto.

Mas as ilegalidades estendem-se a outros enquadramentos, designadamente a nível do Código de Trabalho e da Lei nº 53/2006.

Para os médicos que possuem um vínculo de natureza jurídico-laboral regulado pelo Código do Trabalho, as questões que se colocam são:

a)      O local de trabalho não pode, por regra, ser alterado (Art.º 154.º).

b)     As alterações assumem a natureza de “transferência” definitiva (Art.º 315.º) ou temporário (Art.º 316.º).

c)      Essa “transferência” implica a integral prestação da actividade profissional noutro local de trabalho.

d)     A “cedência ocasional” é possível desde que se observem os requisitos dos Art.ºs 324.º e 325.º, o que implica, no mínimo, a negociação individual (médico a médico) e a formalização de um acordo escrito onde expressamente se identifique o cedente, o concessionário e a “concordância dos trabalhadores”.

Para os médicos que estão providos na carreira médica hospitalar, além de se aplicar o citado D.L. n.º 44/2007 também estão abrangidos pela Lei nº 53/2006 onde estão colocadas  as seguintes limitações legais:

a)      A mobilidade visa satisfazer necessidades específicas transitórias (Art.º 8.º, n.º 1).

b)     A afectação específica terá de ser determinada por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços ou pessoa colectiva, que fixa o regime de prestação de trabalho do funcionário ou agente a afectar.

c)      “A afectação específica faz-se por períodos até seis meses, prorrogáveis ao limite de um ano” (Art.º 8.º, n.º 4).

De forma inexplicável e escandalosa o protocolo não faz referência a qualquer enquadramento dos citados diplomas legais e na sua cláusula 18.ª chega ao extremo de afirmar que “… entra em vigor a 2 de Maio de 2007, pelo período de um ano, considerando-se automaticamente renovado…”.

V – As graves implicações práticas 

A decisão tomada pelos conselhos de administração destas 2 unidades hospitalares e pela A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo não permite vislumbrar qualquer resultado positivo na aplicação do protocolo.

Pelo contrário, tornam-se facilmente previsíveis as graves consequências que aquela decisão iria provocar.

No imediato, implicaria uma redução do tempo do trabalho médico no I.O.G.P., com a consequente diminuição em, no mínimo, de 20% da produtividade anual programada.

Esta redução traduzir-se-ia em menos 7.880 consultas, 7.894 técnicas auxiliares de diagnóstico e 560 cirurgias anuais.

Se tivermos em conta o registo de 2006 da urgência de oftalmologia do Hospital de Santa Maria, verificaremos que a participação dos médicos do I.O.G.P. iria assegurar, em média, 12 cirurgias e a observação de 2.200 doentes anuais, consoante, informação prestada pelo próprio presidente do conselho de administração deste instituto.

Sendo conhecidas as graves carências de médicos oftalmologistas no nosso país, em particular a nível dos serviços públicos de saúde, torna-se ainda mais incompreensível que pretendam desarticular e comprometer a capacidade de desempenho do I.O.G.P., que é uma instituição de referência nesta especialidade e dotada da tecnologia mais avançada.

Aquilo que temos vindo a assistir nos últimos anos é que as unidades de saúde com maior importância estratégica em várias especialidades médicas têm vindo a ser objecto de medidas de desarticulação e esvaziamento, conduzindo, na imediata proporção, ao aparecimento de investimentos de grupos económicos em serviços privados.

Nada explica, em termos de uma lógica constitucional de prestação do serviço público, que uma unidade hospitalar altamente diferenciada a nível da oftalmologia e que apresenta indiscutíveis níveis positivos de desempenho, que permitem dar resposta a milhares de doentes das diversas zonas do país, seja colocada em causa por pessoas nomeadas politicamente para, supostamente, gerirem de forma competente os serviços públicos de saúde.

VI – A posição do Sindicato dos Médicos da Zona Sul

Os médicos do I.O.G.P. têm vindo a desenvolver intensos esforços na defesa e na dinamização deste serviço público, apresentando propostas fundamentadas de solução para os diversos problemas detectados.

O ano passado, a 23.10.2006, enviaram um memorando ao Ministro da Saúde sobre a abordagem global da situação no I.O.G.P. e com múltiplas propostas de solução baseadas naquilo que definiram nesse documento como a “visão institucional do corpo clínico do I.O.G.P.”.

Nunca obtiveram qualquer resposta do Ministro da Saúde.

Quando se tornou conhecido o processo relativo à celebração do protocolo, o Sindicato dos Médicos da Zona Sul solicitou, de imediato, uma reunião urgente ao Conselho de Administração da A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo.

Esta reunião realizou-se a 02.05.2007 e nela a delegação sindical demonstrou as múltiplas ilegalidades que estavam em preparação e procurou sensibilizar esta estrutura intermédia do Ministério da Saúde para a necessidade de interromper este processo.

Os resultados práticos desta reunião foram nulos.

Face à persistência na manutenção deste processo ilegal o Sindicato dos Médicos da Zona Sul decidiu apresentar, a 7/5/2007, uma Providência Cautelar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Este Tribunal decidiu dar provimento a esta Providência Cautelar, tendo os conselhos de administração das duas unidades hospitalares sido citados, no dia 11/5/2007, do despacho proferido pelo respectivo Juiz, bem como do duplicado do requerimento da Suspensão da Eficácia.

A Providência Cautelar solicitou a suspensão de todos os efeitos decorrentes do referido protocolo, nos quais se incluía uma prévia acção de formação informática realizada no Hospital de Santa Maria.

Apesar da citação efectuada pelo Tribunal, os dois conselhos de administração mantiveram a acção de formação e as escalas de urgência.

No dia 15/5/2007, o Sindicato dos Médicos da Zona Sul enviou aos dois conselhos de administração um fax onde sublinhou que a violação das decisões de um Tribunal os faziam incorrer numa situação de responsabilidade civil e criminal.

No dia seguinte (16/5/2007), os dois conselhos de administração acabaram por suspender todas as medidas decorrentes do protocolo.

Face à evolução dos factos, o Sindicato dos Médicos da Zona Sul considera insustentável e escandaloso que se verifique um número crescente de casos em que órgãos de gestão de serviços públicos de saúde adoptem medidas ilegais, persistam na sua implementação e que, como nesta situação do I.O.G.P. e Hospital de Santa Maria, cheguem à situação extrema de tentarem desrespeitar as decisões dos Tribunais.

A ausência de quaisquer medidas de avaliação e de obrigatoriedade de apresentação dos resultados da actividade destes órgãos de gestão tem determinado o desenvolvimento de um espírito de total impunidade de actuação política e institucional, comportando-se, em diversos casos, como autênticas comissões liquidatárias desses serviços de saúde.

Consideramos que a iniciativa desencadeada a nível do I.O.G.P. visa, no seu objectivo final, a destruição deste instituto público.

Ao deslocar os médicos oftalmologistas para a urgência do Hospital de Santa Maria, um dos resultados práticos imediatos seria, inevitavelmente, levar à eliminação do internamento de doentes no I.O.G.P., bem como diminuir substancialmente a resposta programada em cirurgias, consultas e exames complementares de diagnóstico.

Cumprida esta primeira fase, e uma vez amputado o internamento, tornar-se-ia mais fácil justificar, posteriormente, o encerramento e consequente extinção da sua actividade.

A extrema gravidade desta situação impõe a imediata responsabilização dos executores destas medidas, como forma de garantir a transparência e a  competência na gestão dos serviços públicos de saúde.

Quando ouvimos, há largos anos, insistentes afirmações públicas de múltiplos responsáveis políticos sobre o desempenho dos serviços públicos e a necessidade de os tornar mais produtivos, verificamos que não são tomadas, pelos mesmos responsáveis políticos, quaisquer medidas perante casos elucidativos de gestão desastrosa e danosa.

Pelo contrário, aquilo que assistimos é à punição dos serviços que apresentam bons níveis de desempenho, como se fossem maus exemplos a não repetir.

O Sindicato dos Médicos da Zona Sul desenvolverá todos os seus esforços na defesa do papel insubstituível do I.O.G.P. a nível desta especialidade médica e continuará atento a quaisquer medidas que visem conduzir ao seu desmembramento e destruição.

Lisboa, 21.05.2007

 

A Direcção


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