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SINDICATO DOS MÉDICOS DA ZONA SUL

 

 

 

Exmo. Sr.
Presidente do Conselho de Administração
 do Hospital Reynaldo dos Santos
Rua Luís César Pereira
2600-178 Vila Franca de Xira

 

Lisboa, 14 de Maio de 2007
Ref.ª SJ/22/MJ/LB

 

Exmo. Senhor

 

            O Sindicato dos Médicos da Zona Sul tomou conhecimento, através dos seus sócios, de um despacho (n.º 33/2007) emitido pelo órgão de gestão a que V. Ex.ª preside sobre “a acumulação de funções públicas com outras”.

            Nesse sentido, vimos transmitir a V. Ex.ª as seguintes questões:

  1. O citado despacho refere, logo no seu primeiro ponto, que “conforme Circular Normativa n.º 13/2006 deste Hospital, de 24 de Agosto, foi solicitado aos profissionais desta instituição que regularizassem a sua situação quanto à obrigatoriedade de registo de interesses, independentemente do regime laboral em que se encontrem, devendo declarar a existência ou não de acumulação de funções públicas com outras, nomeadamente de natureza privada, nos termos do D.L. n.º 413/93, de 23 de Dezembro”.
  1. O Conselho de Administração do Hospital Reynaldo dos Santos vem “ressuscitar” uma questão que já em 1994 foi objecto de uma integral clarificação por uma “circular normativa” do então Departamento de Recursos Humanos da Saúde, na sequência de iniciativas semelhantes de vários orgãos de gestão de hospitais e de ARSs.
  1. Esta questão encontra, desde logo, resposta expressa ao mais alto nível normativo, concretamente em sede do n.º 5 do Art.º 269.º da Constituição da República Portuguesa, que sujeita a enunciação em apreço ao princípio da reserva da lei. Significa isto que “só existe incompatibilidade entre exercício de empregos ou cargos públicos e o de actividades privadas nos casos em que a lei o determinar” (Conselho Consultivo da PGR, Parecer n.º 341, de 10 de Janeiro de 1991, homologado por despacho do Ministro da Saúde de 22 de Fevereiro de 1991 e publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 127, de 4 de Junho de 1991).
  1. Os profissionais do SNS, em especial os médicos, estão sujeitos, nesta matéria, a uma normação especial e privativa, exterior ao regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública e sobre ele prevalecente.

Tal normação específica, de natureza estatutária, é delimitada pelo diploma das carreiras (D.L. n.º 73/90, de 06.03.) da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24.08.), pelo estatuto do SNS (D.L. n.º 11/93 de 15.11.), pelo D.L. n.º 97/98 de 18.04.,  e pelo D.L. n.º 413/93 de 23.12.).

As previsões constantes das Bases XXXI, n.º 3, e XXXVII, n.º 2, da Lei de Bases da Saúde e do Art.º 20.º, n.º 1, do Estatuto do SNS, permitem afirmar a existência, em relação aos profissionais do SNS, de um princípio geral de permissão de acumulação do desempenho de funções públicas com o exercício da actividade privada.

Este princípio geral, incontornável, sofre, naturalmente, de algumas excepções, as quais correspondem, precisamente, às incompatibilidades que fundamentam a proibição daquela acumulação funcional e cuja definição cabe exclusivamente à lei.

Tais incompatibilidades, por referência ao quadro legal vigente, são as seguintes:

a)      a prevista no n.º 4 do Art.º 9.º do D.L. n.º 73/90, de natureza absoluta, resultante da sujeição ao regime de trabalho de dedicação exclusiva;

b)     as previstas no Art.º 20.º do Estatuto do SNS, emergentes de situações de acumulação de exercício funcional que, em concreto, imponham encargos ao SNS decorrentes dos cuidados prestados aos beneficiários, envolvam sobreposição de horários, comprometam a “isenção” e ”imparcialidade” do funcionário ou agente ou determinem a ocorrência de “prejuízo efectivo para a interesse público”.

c)      A prevista no n.º 2 do Art.º 9.º do D.L. n.º 97/98, que estabelece que “os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde não podem celebrar convenções, deter funções de gerência ou a titularidade de capital superior a 10% de entidades convencionadas, por si mesmas, pelos seus cônjuges e pelos ascendentes ou descendentes do 1.º grau”.

d)     A prevista no n.º 3 do Art.º 9.º do D.L. n.º 97/98, relativa aos directores de serviço dos serviços e estabelecimentos do SNS, os quais “não podem exercer funções de direcção técnica em entidades convencionadas”.

  1. O D.L. n.º 413/93, no seu Art.º 13.º, salvaguardou expressamente “os regimes privativos dos corpos especiais da função pública”.
  1. Face a algumas situações decorrentes de interpretações ilegais de órgãos de gestão de hospitais e de ARS, ocorridas em 1994, o então Departamento de Recursos Humanos da Saúde, na sequência de diligências do Sindicato dos Médicos da Zona Sul com base num parecer dos seus Serviços Jurídicos, emitiu uma “circular normativa” (n.º 16/94 de 03.10.94) sobre esta matéria.

Na parte final desta circular é afirmado o seguinte:

    “Porém, o artigo 13.º do D.L. n.º 413/93, de 23 de Dezembro, expressamente salvaguarda o regime privativo dos corpos especiais da função pública.

Assim, de acordo com o estatuto dos profissionais de saúde que trabalham no SNS conjugado com o disposto nos artigos 18.º e 20.º do D.L. n.º 10/93, conclui-se que os médicos, enfermeiro, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica – corpos especiais – do Serviço Nacional de Saúde não se encontram abrangidos pelo disposto no D.L. n.º 413/93, de 23 de Dezembro, podendo exercer a actividade privada, sem prejuízo do regime de trabalho de dedicação exclusiva e desde que dessa actividade não resulte qualquer encargo para o SNS, tendo como requisitos a compatibilidade de horários, o não comprometimento da isenção e imparcialidade do profissional e a inexistência de prejuízo efectivo para o interesse público, assumindo-se aquele profissional da saúde como responsável e a Administração Pública como garante através da fiscalização do cumprimento daqueles requisitos”.

  1. Como se pode verificar, o despacho emitido pelo Conselho de Administração do Hospital Reynaldo dos Santos não tem qualquer fundamento legal.

De acordo com a parte final da circular do então DRHS torna-se claro que os médicos em eventuais situações ilegais se assumem como únicos responsáveis, cabendo aos orgãos dos serviços públicos adoptar mecanismos de fiscalização que, no caso de detectarem ilegalidades, lhes permite aplicar as correspondentes medidas disciplinares.

Assim, os médicos que não se encontram abrangidos por qualquer das disposições legais referidas no anterior ponto n.º 4 não têm de declarar ou solicitar a acumulação de funções.

Não é admissível que os orgãos de gestão dos serviços públicos de saúde emitam documentos que não respeitam o enquadramento legal em vigor.

Nesse sentido, iremos transmitir aos nossos sócios nessa unidade hospitalar a necessidade de procederem à interposição dos correspondentes processos judiciais caso sejam objecto de nova solicitação por parte do órgão de gestão a que V. Ex.ª preside.

Enquanto organização sindical, também adoptaremos as medidas correspondentes caso persista a atitude ilegal que abordámos nesta carta.

Com os nossos melhores cumprimentos,

P`la Direcção

 Presidente

Mário Jorge dos Santos Neves


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