SINDICATO
DOS MÉDICOS DA ZONA SUL
Exmo. Sr.
Presidente do Conselho de Administração
do
Hospital Reynaldo dos Santos
Rua Luís César Pereira
2600-178 Vila
Franca de Xira
Lisboa, 14 de Maio de 2007
Ref.ª SJ/22/MJ/LB
Exmo. Senhor
O Sindicato
dos Médicos da Zona Sul tomou
conhecimento, através dos seus sócios, de um despacho (n.º 33/2007)
emitido pelo órgão de gestão a que V. Ex.ª preside sobre “a
acumulação de funções públicas com outras”.
Nesse sentido, vimos transmitir a V. Ex.ª as seguintes questões:
- O citado despacho refere, logo no seu primeiro
ponto, que “conforme Circular Normativa n.º 13/2006 deste Hospital,
de 24 de Agosto, foi solicitado aos profissionais desta instituição
que regularizassem a sua situação quanto à obrigatoriedade de
registo de interesses, independentemente do regime laboral em que se
encontrem, devendo declarar a existência ou não de acumulação de
funções públicas com outras, nomeadamente de natureza privada, nos
termos do D.L. n.º 413/93, de 23 de Dezembro”.
- O Conselho de Administração do Hospital Reynaldo dos Santos vem “ressuscitar”
uma questão que já em 1994 foi objecto de uma integral clarificação
por uma “circular normativa”
do então Departamento de Recursos Humanos da Saúde, na sequência de
iniciativas semelhantes de vários orgãos de gestão de hospitais e de
ARSs.
- Esta questão encontra, desde logo, resposta expressa ao mais alto
nível normativo, concretamente em sede do n.º 5 do Art.º 269.º da
Constituição da República Portuguesa, que sujeita a enunciação em
apreço ao princípio da reserva da lei. Significa isto que “só
existe incompatibilidade entre exercício de empregos ou cargos
públicos e o de actividades privadas nos casos em que a lei o
determinar” (Conselho Consultivo da PGR, Parecer n.º 341, de 10
de Janeiro de 1991, homologado por despacho do
Ministro da Saúde de 22 de Fevereiro de 1991 e publicado no D.R.,
2.ª Série, n.º 127, de 4 de Junho de 1991).
- Os profissionais do SNS, em especial os médicos,
estão sujeitos, nesta matéria, a uma normação especial e privativa,
exterior ao regime geral da relação jurídica
de emprego na Administração Pública e sobre ele prevalecente.
Tal normação específica, de natureza estatutária, é
delimitada pelo diploma das carreiras (D.L. n.º 73/90, de 06.03.) da Lei
de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24.08.), pelo estatuto do SNS (D.L.
n.º 11/93 de 15.11.), pelo D.L. n.º 97/98 de 18.04., e pelo D.L. n.º 413/93 de 23.12.).
As previsões constantes das Bases XXXI, n.º 3, e
XXXVII, n.º 2, da Lei de Bases da Saúde e do Art.º 20.º, n.º 1, do
Estatuto do SNS, permitem afirmar a existência, em relação aos
profissionais do SNS, de um princípio geral de permissão de acumulação
do desempenho de funções públicas com o exercício da actividade privada.
Este princípio geral, incontornável, sofre,
naturalmente, de algumas excepções, as quais correspondem, precisamente,
às incompatibilidades que fundamentam a proibição daquela acumulação
funcional e cuja definição cabe exclusivamente à lei.
Tais incompatibilidades, por referência ao quadro
legal vigente, são as seguintes:
a) a prevista no n.º 4 do Art.º 9.º do D.L. n.º 73/90, de natureza
absoluta, resultante da sujeição ao regime de trabalho de dedicação
exclusiva;
b) as previstas no Art.º 20.º do Estatuto do SNS, emergentes de situações
de acumulação de exercício funcional que, em concreto, imponham encargos
ao SNS decorrentes dos cuidados prestados aos beneficiários, envolvam
sobreposição de horários, comprometam a “isenção”
e ”imparcialidade”
do funcionário ou agente ou determinem a ocorrência de “prejuízo
efectivo para a interesse público”.
c) A prevista no n.º 2 do Art.º 9.º do D.L. n.º 97/98, que estabelece que “os
profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde não podem celebrar
convenções, deter funções de gerência ou a titularidade de capital
superior a 10% de entidades convencionadas, por si mesmas, pelos seus
cônjuges e pelos ascendentes ou descendentes do 1.º grau”.
d) A prevista no n.º 3 do Art.º 9.º do D.L. n.º 97/98, relativa aos
directores de serviço dos serviços e estabelecimentos do SNS, os quais “não
podem exercer funções de direcção técnica em entidades convencionadas”.
- O D.L. n.º 413/93, no seu Art.º 13.º, salvaguardou expressamente “os
regimes privativos dos corpos especiais da função pública”.
- Face a algumas situações decorrentes de interpretações ilegais de
órgãos de gestão de hospitais e de ARS, ocorridas em 1994, o então
Departamento de Recursos Humanos da Saúde, na sequência de
diligências do Sindicato dos Médicos da Zona Sul com base num
parecer dos seus Serviços Jurídicos, emitiu uma “circular
normativa” (n.º 16/94 de 03.10.94) sobre esta matéria.
Na parte final desta circular é afirmado o seguinte:
“Porém,
o artigo 13.º do D.L. n.º 413/93, de 23 de Dezembro, expressamente
salvaguarda o regime privativo dos corpos especiais da função pública.
Assim, de acordo com o estatuto dos profissionais de saúde que trabalham
no SNS conjugado com o disposto nos artigos 18.º e 20.º do D.L. n.º
10/93, conclui-se que os médicos, enfermeiro, técnicos superiores de
saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica – corpos especiais – do
Serviço Nacional de Saúde não se encontram abrangidos pelo disposto no
D.L. n.º 413/93, de 23 de Dezembro, podendo exercer a actividade
privada, sem prejuízo do regime de trabalho de dedicação exclusiva e
desde que dessa actividade não resulte qualquer encargo para o SNS,
tendo como requisitos a compatibilidade de horários, o não
comprometimento da isenção e imparcialidade do profissional e a
inexistência de prejuízo efectivo para o interesse público, assumindo-se
aquele profissional da saúde como responsável e a Administração Pública
como garante através da fiscalização do cumprimento daqueles
requisitos”.
- Como se pode verificar, o despacho emitido pelo Conselho de
Administração do Hospital Reynaldo dos Santos não tem qualquer
fundamento legal.
De acordo com a parte final da circular do então DRHS
torna-se claro que os médicos em eventuais situações ilegais se assumem
como únicos responsáveis, cabendo aos orgãos dos serviços públicos
adoptar mecanismos de fiscalização que, no caso de detectarem
ilegalidades, lhes permite aplicar as correspondentes medidas
disciplinares.
Assim, os médicos que não se encontram abrangidos por
qualquer das disposições legais referidas no anterior ponto n.º 4 não
têm de declarar ou solicitar a acumulação de funções.
Não é admissível que os orgãos de gestão dos serviços
públicos de saúde emitam documentos que não respeitam o enquadramento
legal em vigor.
Nesse sentido, iremos transmitir aos nossos sócios
nessa unidade hospitalar a necessidade de procederem à interposição dos
correspondentes processos judiciais caso sejam objecto de nova
solicitação por parte do órgão de gestão a que V. Ex.ª preside.
Enquanto organização sindical, também adoptaremos as
medidas correspondentes caso persista a atitude ilegal que abordámos
nesta carta.
Com os nossos melhores cumprimentos,
P`la Direcção
Presidente
Mário Jorge dos Santos Neves