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Exmo. Sr.
Ministro da Saúde
Av. João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa

 

 

Lisboa, 14 de Novembro de 2007
Ref.ª SJ/MJ/LB
 

Exmo. Senhor
 

A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS face à situação criada com a próxima realização do concurso de ingresso no Internato Médico vem transmitir a V. Ex.ª as seguintes questões:

 

  1. A Administração Central do Sistema de Saúde (A.C.S.S., I.P) divulgou no seu sítio electrónico um Aviso, datado de 30.10.2007, com a menção “Para publicação no Diário da República, para a abertura de “concurso extraordinário de ingresso na área profissional de especialização do internato médico” de 2008 (IM 2008-B)

 

  1. O Ministério da Saúde, nos anos anteriores, sempre reconheceu e admitiu o exercício de médicos poderem repetir o exame, tendo em vista melhorar a classificação anteriormente obtida e, dessa forma, optimizar a opção da área profissional de especialização.

 

Assim sucedeu, designadamente, no ano transacto, em que os médicos que iniciaram o ano comum em Janeiro de 2006 puderam, em Dezembro desse ano, repetir o exame respeitante ao concurso de ingresso no Internato Médico de 2007 (IM 2007-B) e, em Março do corrente ano, com base na classificação final obtida no exame referido, puderam escolher as respectivas áreas profissionais de especialização.

 

Porém, por referência ao citado IM2008-B, e sem que tenha ocorrido qualquer alteração ao quadro legal vigente, a ACSS, I.P. tem vindo a informar ser sua intenção definir, como requisito de admissão ao correspondente procedimento concursal, a conclusão com aproveitamento do ano comum ou equivalente legal. Concretizando tal propósito e não obstante a oposição manifestada pelo CNIM, o n.º 4 do mencionado Aviso de 30 de Outubro de 2007, vem estabelecer o seguinte:

 

“DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECIAIS DE ADMISSÃO

 

Podem candidatar-se ao IM2008-B os cidadãos licenciados em Medicina que tenham concluído com aproveitamento o Ano Comum do internato médico ou o antigo Internato Geral e se encontrem numa das seguintes situações:

 

a)       Frequentem uma área profissional de especialização e pretendam mudar de especialidade por concurso, nos termos previstos no nº 1 do artº 19º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto [diploma que aprovou o RJIM[1]], alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março;

b)       Tenham obtido o grau de assistente e pretendam frequentar segunda área profissional de especialização, prevista no nº 6 do artº 19º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março;

c)       Não tenham ingressado no antigo Internato Complementar ou na área profissional de especialização do Internato Médico.

 

Os candidatos que não preencham os requisitos estipulados no ponto anterior, durante o prazo de candidatura ao concurso, serão excluídos”.

 

  1. Também neste concurso, vários médicos que ainda não concluíram o designado “ano comum” e que realizaram o exame em Dezembro do ano passado (2006), contactaram sucessivas vezes a A.C.S.S., IP, antes de 30.10.2007, para obterem as adequadas informações sobre a sua admissão ao novo concurso sem nunca serem esclarecidos.

 

A A.C.S.S., IP, decidiu no referido Aviso excluir esses médicos sem qualquer base ou fundamento legal.

 

Procedendo à análise de todo o enquadramento normativo não existe qualquer disposição que proíba a repetição do exame para os médicos nesta situação.

 

Aliás, não são conhecidas quaisquer justificações da A.C.S.S., IP, sobre a alteração empreendida, o que institui, objectivamente, uma supressão materialmente infundada e, portanto, arbitrária a um direito legalmente protegido.

 

  1. Temos vindo a divulgar junto destes médicos a posição legal de que os interessados em repetir o exame devem apresentar o requerimento de candidatura ao concurso IM 2008-B.

Por imperativos legais e face à escassez de tempo que decorre até à data do exame (29.11.2007), iremos desencadear providências cautelares junto do Tribunal Administrativo competente, bem como o exercício de outros meios legais de impugnação.

 

  1. Não é compreensível nem aceitável esta actuação da A.C.S.S., IP, tal como recentes situações em concursos anteriores a nível dos médicos internos em torno do arrastamento dos processos de colocação ou na divulgação atempada dos mapas de vagas.

Tratam-se de procedimentos reveladores de uma clara incapacidade de gestão dos recursos humanos e geradores de conflitos desnecessários, tanto mais graves quanto este exame constitui uma etapa determinante para o futuro profissional destes médicos.

 

 Face ao exposto, vimos solicitar a urgente intervenção de V. Ex.ª neste processo com o objectivo de ser reposta a legalidade e obviar a processos judiciais.

 

Aguardando resposta, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.

 

P`la Comissão Executiva

O Presidente

 

Mário Jorge dos Santos Neves

 
 

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