

Exmo. Sr.
Ministro da Saúde
Av. João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
Lisboa, 14 de Novembro de
2007
Ref.ª SJ/MJ/LB
Exmo. Senhor
A FEDERAÇÃO NACIONAL
DOS MÉDICOS face à situação criada com a próxima realização do concurso de
ingresso no Internato Médico vem transmitir a V. Ex.ª as seguintes questões:
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A Administração
Central do Sistema de Saúde (A.C.S.S., I.P) divulgou no seu sítio
electrónico um Aviso, datado de 30.10.2007, com a menção “Para publicação no
Diário da República, para a abertura de “concurso extraordinário de
ingresso na área profissional de especialização do internato médico”
de 2008 (IM 2008-B)
-
O Ministério da Saúde,
nos anos anteriores, sempre reconheceu e admitiu o exercício de médicos
poderem repetir o exame, tendo em vista melhorar a classificação
anteriormente obtida e, dessa forma, optimizar a opção da área profissional
de especialização.
Assim sucedeu,
designadamente, no ano transacto, em que os médicos que iniciaram o ano comum em
Janeiro de 2006 puderam, em Dezembro desse ano, repetir o exame respeitante ao
concurso de ingresso no Internato Médico de 2007 (IM 2007-B) e, em Março do
corrente ano, com base na classificação final obtida no exame referido, puderam
escolher as respectivas áreas profissionais de especialização.
Porém, por referência ao
citado IM2008-B, e sem que tenha ocorrido qualquer alteração ao quadro legal
vigente, a ACSS, I.P. tem vindo a informar ser sua intenção definir, como
requisito de admissão ao correspondente procedimento concursal, a conclusão
com aproveitamento do ano comum ou equivalente legal. Concretizando tal
propósito e não obstante a oposição manifestada pelo CNIM, o n.º 4 do mencionado
Aviso de 30 de Outubro de 2007, vem estabelecer o seguinte:
“DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECIAIS DE ADMISSÃO
Podem candidatar-se ao
IM2008-B os cidadãos licenciados em Medicina que tenham concluído com
aproveitamento o Ano Comum do internato médico ou o antigo Internato Geral
e se encontrem numa das seguintes situações:
a)
Frequentem uma área
profissional de especialização e pretendam mudar de especialidade por concurso,
nos termos previstos no nº 1 do artº 19º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de
Agosto [diploma que aprovou o RJIM],
alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março;
b)
Tenham obtido o grau
de assistente e pretendam frequentar segunda área profissional de
especialização, prevista no nº 6 do artº 19º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18
de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março;
c)
Não tenham ingressado
no antigo Internato Complementar ou na área profissional de especialização do
Internato Médico.
Os candidatos que não
preencham os requisitos estipulados no ponto anterior, durante o prazo de
candidatura ao concurso, serão excluídos”.
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Também neste concurso,
vários médicos que ainda não concluíram o designado “ano comum” e que
realizaram o exame em Dezembro do ano passado (2006), contactaram sucessivas
vezes a A.C.S.S., IP, antes de 30.10.2007, para obterem as adequadas
informações sobre a sua admissão ao novo concurso sem nunca serem
esclarecidos.
A A.C.S.S., IP, decidiu no
referido Aviso excluir esses médicos sem qualquer base ou fundamento legal.
Procedendo à análise de
todo o enquadramento normativo não existe qualquer disposição que proíba a
repetição do exame para os médicos nesta situação.
Aliás, não são conhecidas
quaisquer justificações da A.C.S.S., IP, sobre a alteração empreendida, o que
institui, objectivamente, uma supressão materialmente infundada e, portanto,
arbitrária a um direito legalmente protegido.
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Temos vindo a divulgar
junto destes médicos a posição legal de que os interessados em repetir o
exame devem apresentar o requerimento de candidatura ao concurso IM 2008-B.
Por imperativos legais e
face à escassez de tempo que decorre até à data do exame (29.11.2007), iremos
desencadear providências cautelares junto do Tribunal Administrativo competente,
bem como o exercício de outros meios legais de impugnação.
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Não é compreensível
nem aceitável esta actuação da A.C.S.S., IP, tal como recentes situações em
concursos anteriores a nível dos médicos internos em torno do arrastamento
dos processos de colocação ou na divulgação atempada dos mapas de vagas.
Tratam-se de procedimentos
reveladores de uma clara incapacidade de gestão dos recursos humanos e geradores
de conflitos desnecessários, tanto mais graves quanto este exame constitui uma
etapa determinante para o futuro profissional destes médicos.
Face ao exposto, vimos
solicitar a urgente intervenção de V. Ex.ª neste processo com o objectivo de ser
reposta a legalidade e obviar a processos judiciais.
Aguardando resposta,
subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.
P`la Comissão Executiva
O Presidente

Mário Jorge dos Santos
Neves