FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS
MÉDICOS
Ex.ma Senhora
Secretária de Estado Adjunta e da Saúde
Dr.ª Cármen Pignatelli
Av.ª João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
Ex.ma Senhora:
A FNAM tomou
conhecimento do Despacho n.º 47/SEAS/2006, relativo às “normas para
elaboração das escalas-tipo dos serviços de urgência”.
Este despacho, assinado
por V.Ex.ª, tem sido divulgado pelos serviços de saúde através de uma “circular
informativa” da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Verificamos que algumas
disposições aí contidas não respeitam o enquadramento legal das carreiras
médicas.
Assim, importa
clarificar as seguintes questões:
1.
O ponto
n.º 4 afirma que “o Conselho de Administração do Hospital deve promover a
constituição de equipas dedicadas constituídas por médicos que afectem parte ou
a totalidade do seu horário semanal de trabalho ao SU, com carácter definitivo
ou temporário”.
De acordo com o D.L.
n.º 73/90, os médicos têm uma carga horária bem definida dentro do seu
horário normal semanal.
No caso, por exemplo, da
carreira médica hospitalar o seu horário normal semanal possui o período máximo
de 12 horas destinado ao serviço de urgência.
Deste modo, não é
possível estabelecer que os médicos “afectem parte” do seu horário
semanal de trabalho ao SU (serviço de urgência).
A “parte” que
podem afectar está bem definida legalmente.
A referência efectuada
significa que pode existir a tentação futura de promover medidas que determinem
mais de 12 horas semanais do horário normal atribuídas ao SU.
Quanto à existência de
médicos que possam ser colocados a desempenhar a sua actividade no SU,
executando neste serviço a totalidade do seu horário normal semanal, é matéria
que necessita de ser consagrada legalmente no diploma das carreiras médicas.
2.
O ponto
n.º 7 admite a possibilidade das chamadas “escalas-tipo” não
respeitarem os níveis assistenciais definidos para as diversas valências.
Trata-se de uma situação
surpreendente e inadmissível.
3.
O ponto
n.º 8 estabelece o princípio da distribuição de médicos por turnos.
Trata-se, sem dúvida, de
um lapso. É que o trabalho por turnos não tem consagração legal a nível da
actividade médica nos serviços públicos de saúde.
4.
O ponto
n.º 9 contem duas disposições claramente ilegais.
A primeira faz
referência a “especialidades que asseguram a prestação de serviço de urgência
em regime de prevenção”.
Como é sabido, não
existem especialidades que assegurem o serviço de urgência neste regime.
Aquilo que a legislação
estabelece é o que o regime de prevenção em substituição da presença física
depende sempre do prévio acordo do médico.
Nesse sentido, a segunda
disposição contida neste ponto ao afirmar que “…aquele regime aplica-se
sempre que a presença física do médico da respectiva especialidade não se mostre
indispensável…” não possui qualquer sustentação legal.
Mais uma vez, aquele
regime só se poderá aplicar se houver o prévio acordo do médico, não podendo as
administrações determinar unilateralmente se se justifica ou não a presença
física.
5.
O ponto
n.º 11, a alínea d) do ponto n.º 14 e o ponto n.º 15 voltam a
referir o trabalho por turnos.
6.
O ponto
n.º 15 volta a insistir também na questão da atribuição do horário semanal
que já referimos na abordagem do ponto n.º 4 desta circular informativa.
7.
A
alínea b), do ponto n.º 16, torna a abordar a questão do regime de
prevenção e chega até ao extremo da ilegalidade ao estabelecer que o director do
SU deve “propor ao Director clínico as especialidades que prestarão serviço
em regime de prevenção…”
Como já clarificámos
anteriormente, este regime está na dependência directa do prévio acordo de cada
médico.
Deste modo, verificamos
existir uma clara disposição em enveredar por disposições ilegais, pretendendo,
inclusive, atribuir ao director clínico uma competência que não dispõe.
Perante as questões que
acabámos de referir, torna-se urgente proceder á integral clarificação do
conteúdo deste despacho e proceder ás correspondentes alterações que assegurem o
respeito pelo enquadramento legal em vigor.
Consideramos que se
justifica a realização, a muito curto prazo, de uma reunião com V.Exª.
Aguardando resposta,
subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.
P’la Comissão Executiva
da FNAM

Maria Merlinde
Madureira, Presidente
Lisboa, 19 de Janeiro de
2007