Reunião da FNAM com o
Ministério da Saúde, realizada a 19/10/2006: resultados negociais
Na sequência da apresentação de uma segunda versão do
projecto ministerial de alterações ao DL nº 73/90 ( diploma das carreiras
médicas) realizou-se, a 19/10/2006, nova reunião negocial entre a FNAM e o
Ministério da Saúde.
Foram abordadas as seguintes questões fundamentais:
1- Relativamente ao trabalho extraordinário na urgência (
carreiras de clínica geral e hospitalar ) foram aceites as
seguintes propostas da FNAM:
a) O trabalho extraordinário continua a ter como
limite máximo semanal as 12 horas, a partir das quais só mediante o acordo
do médico.
b) A realização de trabalho extraordinário noutro
local da Rede dos Serviços de Urgência depende do prévio acordo do médico.
c) Sempre que o médico acordar efectuar trabalho
extraordinário noutro local beneficiará do pagamento das despesas de
deslocação e alojamento.
Ainda sobre a questão do trabalho na urgência ficou
acordado que, num hospital que não tenha serviço de urgência, qualquer
deslocação para efectuar as 12 horas atríbuidas a este serviço dentro do
horário normal noutro hospital terá o limite geográfico definido na lei
geral, que só pode ser ultrapassado com o acordo do médico.
As despesas de deslocação e alojamento são objecto de
pagamento.
2- Quanto á concessão do regime de dedicação exclusiva, a
FNAM reafirmou que esta decisão tem de assentar em bases objectivas e
transparentes.
Apesar de o Ministério da Saúde ter aceite a posição da
FNAM em serem mantidos os critérios já existentes no DL nº 412/99, a
referência nesta versão a um adicional " comprovado interesse para o
serviço" possibilita a reintrodução da total discricionaridade das
decisões dos orgãos de gestão na concessão deste
regime de trabalho, dado tratar-se de uma redacção vaga e imprecisa sem
qualquer base objectiva.
Simultaneamente, a FNAM considerou absolutamente
inaceitável o desaparecimento do prazo de 60 dias para a decisão do orgão de
gestão e do deferimento tácito.
A delegação ministerial transmitiu a sua abertura para a
manutenção deste prazo e do princípio do deferimento tácito.
Ficou também acordado que a FNAM irá enviar, a muito
curto prazo, uma proposta de redacção para a fundamentação do chamado "
comprovado interesse para o serviço".
3- No que se refere á questão do pedido de dispensa de
todo o trabalho extraordinário por parte dos médicos no regime de 35
semanais, a FNAM reafirmou os seguintes aspectos:
a) Trata-se de um princípio que não tem qualquer
efeito prático, dado que basta serem invocadas " situações susceptíveis de
comprometer o acesso aos cuidados de saúde" para quem esses pedidos sejam
suspensos e não tenham qualquer validade.
b) A apresentação desta medida, por parte do
Ministério da Saúde, como compensação pela revogação do DL nº 92/2001 é
inaceitável porque não corrige a situação de enorme injustiça quanto ás
enormes disparidades no pagamento do valor/hora do trabalho extraordinário
prestado na urgência, em função do regime de trabalho.
c) Sabendo-se que a generalidade das urgências
trabalha diariamente com enorme carencia de recursos e á custa da sobrecarga
de horas para os membros das equipas médicas, uma medida deste tipo
inviabilizará o funcionamento de muitos serviços de urgência e irá impedir a
aceitação de qualquer pedido de dispensa, até porque cerca de 70% dos
médicos hospitalares estão no regime de 35 horas.
d) Enquanto os médicos do regime de 35 horas estão
confrontados com esta injustiça no pagamento do seu trabalho
na urgência, verifica-se que os hospitais onde estão colocados continuam a
pagar valores muito superiores ao próprio valor/hora do regime das 42 horas
a médicos indiferenciados ou a empresas que contratam médicos para
as escalas de urgência.
e) O pedido de dispensa, nestas condições, é uma
afronta aos médicos.
f) O Ministério
da Saúde não pode apresentar uma medida onde num parágrafo abre a existência
de um direito e no parágrafo seguinte procede á sua anulação.
Assim, há que estabelecer uma formulação
clara quanto ao exercício desse direito e o tipo de compensação sempre que
não possa ser exercido por invocação de "situações excepcionais".
Tendo em conta
estes aspectos, a FNAM apresentou a proposta de que os médicos do regime das
35 horas sempre que sejam requisitados para efectuar trabalho extraordinário
na urgência devido a " situações susceptíveis de comprometer o acesso aos
cuidados de saúde " tenham de ser remunerados pelo valor/hora do regime das
42 horas.
O Ministério da Saúde não rejeitou esta
proposta e ficou de transmitir a sua resposta na próxima reunião.
Em breve, o Ministério da Saúde procederá
á marcação de uma nova reunião negocial.
19/10/2006
A Comissão Executiva da FNAM