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Exmo. Senhor
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social
Praça de Londres, 2
1049-056 Lisboa

 

 Excelentíssimo Senhor Ministro

 

A Federação Nacional dos Sindicatos Médicos, Associação Sindical com sede na Praça da República, 28, 2.º, 3000-343 Coimbra, e que congrega três  Sindicatos Médicos regionais, vem, nos termos e para os efeitos do Artigo 567 e segs do Código do Trabalho, requerer uma arbitragem obrigatória para formalização do primeiro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o que faz com os seguintes fundamentos.

 

  1. O processo de negociação de uma convenção colectiva específica da carreira médica hospitalar iniciou-se em 03.08.2005, sob os auspícios do Governo anterior.
  2. As negociações decorreram ao longo de vários meses, tendo sido dirigidas à obtenção de uma “clausulado geral” e a negociação de um outro clausulado especificamente relacionado com a “carreira médica hospitalar”.
  3. O processo negocial do clausulado geral arrastou-se desde 03.08.2005, tendo a requerente em 18 de Julho de 2005 solicitado ao actual Ministro da Saúde a abertura formal das negociações sobre o “Anexo” regulamentador da carreira médica hospitalar.
  4. Em 26.07.2005 o responsável da Unidade de Missão para os Hospitais SA/EPE designou para o dia 03.08.2005 a primeira reunião negocial com a requerente para dar início à negociação da matéria relacionada com o referido “Anexo”.
  5. Esta reunião realizou-se em Lisboa.
  6. A segunda reunião ocorreu em 07.09.2005 e, nela, a Requerente procedeu à entrega de uma proposta de regulamentação da Carreira Médica Hospitalar.
  7. A terceira reunião realizou-se em 14.09.2005, tendo-se, nela, agendado a reunião seguinte para o dia 28.09.2005.
  8. Alguns dias antes desta data, o responsável da Unidade de Missão adiou a reunião tendo invocado que aguardava instruções da Tutela para prosseguir o processo negocial.
  9. Entretanto, foi alterada a natureza jurídica dos Hospitais, tendo deixado de ser S.A.,s, passando a “E.P.E.,s”.
  10. O Governo extinguiu a Unidade de Missão mas manteve a negociação circunscrita à obtenção de um “clausulado geral”, abandonando a premente obtenção de um clausulado referente à Carreira Médica Hospitalar, cujo vazio normativo é absolutamente insuportável para uma normal subsistência das relações de trabalho.
  11. A Requerente tem promovido, sem sucesso, diligências com vista a abrir negociações com esta finalidade, face à absoluta prioridade que a modificação da natureza jurídica dos Hospitais e a súbita alteração da natureza dos vínculos que deixaram de assumir uma relação de emprego pública e passaram (e poderão passar) a deter a natureza de relação individual de trabalho.
  12. Este vazio normativo é provocado pelas diversas alterações legislativas e pelas consequências dela decorrentes.
  13. As negociações acham-se suspensas há mais de um ano.
  14. Acham-se, pois, reunidos todos os pressupostos para se iniciar uma arbitragem obrigatória cujo objecto será, face às prioridades:

 

A.         Regulamentar a Carreira Médica Hospitalar

B.          Prosseguir e completar a regulamentação do clausulado geral.

 

  1. Como se verifica, quer por virtude de negociações prolongadas quer por força do seu absoluto insucesso nada mais resta à Requerente senão obter a regulamentação das relações colectivas de trabalho por via da arbitragem obrigatória, a que se referem os Art.ºs. 2.º, n.º 4, 3.º, e 567.º n.º 1, alínea a) e segs., todos do Código do Trabalho.
  2. Aproveitamos para informar V. Excelência que a Requerente integra as seguintes Associações Sindicais:

 

A.         Sindicato dos Médicos do Norte, com sede na Rua Faria   Guimarães, n.º 718, 3.º, Dt.º, 4200-289 Porto;

B.          Sindicato dos Médicos da Zona Centro, com sede na Praça da República, n.º 28, 2.º, 3000-343 Coimbra;  

C.         Sindicato dos Médicos da Zona Sul, com sede na Av. Almirante Reis, n.º 113, 5.º piso, porta 501, 1150-014 Lisboa.

 

  1. A entidade negociadora pela parte patronal é o Exmo. Senhor Ministro da Saúde ou outra a quem sejam delegados por ele formalmente tais atribuições com poder para decidir.

 

  1. Requer-se, pois, que V. Excelência determine todas as diligências processuais e negociais com vista a imediata abertura de instalação do Tribunal Arbitral.

 

Lisboa, 10 de Outubro de 2006

 

Pela Comissão Executiva da F.N.A.M.

 

 
 

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