FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS
AVISO PRÉVIO DE GREVE
Nos termos do Artigo
58º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos Artigos 591º, n.ºs
1, 2 e 3, 592.º, n.º 1, 593.º, n.ºs 1 e 2, 595.º, n.ºs 1, 2 e 3 E 597.º, todos
da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o Sindicato dos Médicos do Norte,
Sindicato dos Médicos da Zona Centro, Sindicato dos Médicos da Zona Sul,
declaram GREVE DOS MÉDICOS integrados no seu âmbito estatutário, sobre a
forma de paralisação total e com ausência dos locais de trabalho, nos seguintes
termos:
A - Serviços
Abrangidos
Todos os serviços de
saúde dependentes do Ministério da Saúde (designadamente hospitais e centros
de saúde), da Educação, do Trabalho e Solidariedade Social, da Justiça, das
Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira e todos os Hospitais E.P.E., bem como em geral quaisquer entidades
públicas que tenham médicos ao seu serviço, independentemente do grau, função ou
vínculo.
B - Período de
Exercício do Direito à Greve
Os médicos abrangidos
pelo Pré-Aviso, paralisarão a sua actividade profissional entre as 0 horas de
dia 09 de Novembro e as 24 horas de 10 de Novembro de 2006.
C - Serviços Mínimos
Indispensáveis à Satisfação de Necessidades Sociais Impreteríveis
Os serviços a prestar
pelos médicos durante a greve são:
1.
Nos Hospitais os prestados por médicos aos domingos e feriados.
2.
Nas unidades de Atendimento Permanente dos Centros de Saúde, os serviços
médicos, que estejam organizados de molde a impor a presença física de médicos
durante 24 horas por dia e nos 7 dias da semana.
3.
Serviços de hemodiálise a doentes urémicos.
4.
Tratamento do foro oncológico (quimioterapia, radioterapia).
Os médicos
participantes em concursos médicos, bem como aqueles que integram os júris
respectivos não serão abrangidos pelo Aviso Prévio de Greve.
D - Objectivos da
Greve
O Sindicato dos
Médicos do Norte, Sindicato dos Médicos da Zona Centro, Sindicato dos Médicos da
Zona Sul, depois de consultarem a classe médica entendem convocar esta greve
com os seguintes objectivos:
-
Defender os
direitos sociais.
-
Defender as
carreiras médicas e salários dignos.
-
Defender o
Serviço Nacional de Saúde mantendo a sua universalidade e qualidade de
prestação de serviços, contra a existência de taxas moderadoras e o
encerramento de serviços assistenciais imprescindíveis.
-
Lutar contra a
precariedade laboral e a criação de quadros supra numerários.
E - Outras Normas
1.
Todos os médicos podem aderir livremente à Greve mesmo os que não são
sindicalizados, pois trata-se de um direito de exercício colectivo cuja
declaração é da competência dos sindicatos.
2.
Qualquer tentativa de violar este direito deve ser comunicada de imediato
ao piquete de greve ou aos Sindicatos que accionarão os mecanismos legais e
judiciais adequados, não devendo o médico em causa envolver-se em qualquer
processo negocial individual.
3.
A Greve suspende as relações de trabalho, nomeadamente no que refere à
subordinação hierárquica e à remuneração, mas sem prejuízo da antiguidade,
assiduidade e contagem de tempo de serviço.
4.
Os médicos em greve não devem comparecer ao serviço e, consequentemente
não devem assinar as folhas de ponto nem escreverem Greve.
5.
Os médicos escalados ou colocados nos serviços mínimos à satisfação das
necessidades sociais impreteríveis que acima se identificaram em C, não fazem
Greve assinando a folha de ponto e realizando a sua actividade normal.
6.
Os piquetes de Greve indigitados e credenciados pelos Sindicatos deverão:
a) Esclarecer todos
os colegas sobre as razões da Greve:
b) Todas as questões
que possam levantar-se em relação à actividade do piquete devem ser de
imediato comunicados aos Sindicatos.
7.
Quaisquer dúvidas sobre a satisfação dos serviços mínimos indispensáveis
à satisfação das necessidades sociais impreteríveis serão resolvidas
exclusivamente pelo piquete de Greve que pode, querendo, consultar as Direcções
dos Sindicatos.
8.
Qualquer tentativa, por parte do Ministério da Saúde ou dos órgãos de
gestão, de determinar outros serviços mínimos indispensáveis, que não os
referidos em C, só deverão ser acatados pelos médicos, se previamente acordados
entre o Ministério da Saúde e os Sindicatos Médicos, conforme determina a Lei da
Greve.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006
P’los Sindicatos dos
Médicos do Norte,
Zona Centro e Zona
Sul
