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FEDERAÇÃO  NACIONAL  DOS  MÉDICOS 

 

AVISO PRÉVIO DE GREVE

Nos termos do Artigo 58º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos Artigos 591º, n.ºs 1, 2 e 3, 592.º, n.º 1, 593.º, n.ºs 1 e 2, 595.º, n.ºs 1, 2 e 3 E 597.º, todos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o Sindicato dos Médicos do Norte, Sindicato dos Médicos da Zona Centro, Sindicato dos Médicos da Zona Sul, declaram GREVE DOS MÉDICOS integrados no seu âmbito estatutário, sobre a forma de paralisação total e com ausência dos locais de trabalho, nos seguintes termos:

 

A - Serviços Abrangidos

Todos os serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde (designadamente hospitais e centros de saúde), da Educação, do Trabalho e Solidariedade Social, da Justiça, das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e todos os Hospitais E.P.E., bem como em geral quaisquer entidades públicas que tenham médicos ao seu serviço, independentemente do grau, função ou vínculo.

 

B - Período de Exercício do Direito à Greve

Os médicos abrangidos pelo Pré-Aviso, paralisarão a sua actividade profissional entre as 0 horas de dia 09 de Novembro e as 24 horas de 10 de Novembro de 2006.

 

C - Serviços Mínimos Indispensáveis à Satisfação de Necessidades Sociais Impreteríveis

Os serviços a prestar pelos médicos durante a greve são:

 

1.    Nos Hospitais os prestados por médicos aos domingos e feriados.

2.    Nas unidades de Atendimento Permanente dos Centros de Saúde, os serviços médicos, que estejam organizados de molde a impor a presença física de médicos durante 24 horas por dia e nos 7 dias da semana.

3.    Serviços de hemodiálise a doentes urémicos.

4.    Tratamento do foro oncológico (quimioterapia, radioterapia).

 

Os médicos participantes em concursos médicos, bem como aqueles que integram os júris respectivos não serão abrangidos pelo Aviso Prévio de Greve.

 

D - Objectivos da Greve

O Sindicato dos Médicos do Norte, Sindicato dos Médicos da Zona Centro, Sindicato dos Médicos da Zona Sul, depois de consultarem a classe médica entendem convocar esta greve com os seguintes objectivos:

 

  1. Defender os direitos sociais.
  2. Defender as carreiras médicas e salários dignos.
  3. Defender o Serviço Nacional de Saúde mantendo a sua universalidade e qualidade de prestação de serviços, contra a existência de taxas moderadoras e o encerramento de serviços assistenciais imprescindíveis.
  4. Lutar contra a precariedade laboral e a criação de quadros supra numerários.

 

E - Outras Normas

 

1.    Todos os médicos podem aderir livremente à Greve mesmo os que não são sindicalizados, pois trata-se de um direito de exercício colectivo cuja declaração é da competência dos sindicatos.

2.    Qualquer tentativa de violar este direito deve ser comunicada de imediato ao piquete de greve ou aos Sindicatos que accionarão os mecanismos legais e judiciais adequados, não devendo o médico em causa envolver-se em qualquer processo negocial individual.

3.    A Greve suspende as relações de trabalho, nomeadamente no que refere à subordinação hierárquica e à remuneração, mas sem prejuízo da antiguidade, assiduidade e contagem de tempo de serviço.

4.    Os médicos em greve não devem comparecer ao serviço e, consequentemente não devem assinar as folhas de ponto nem escreverem Greve.

5.    Os médicos escalados ou colocados nos serviços mínimos à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que acima se identificaram em C, não fazem Greve assinando a folha de ponto e realizando a sua actividade normal.

6.    Os piquetes de Greve indigitados e credenciados pelos Sindicatos deverão:

 

a) Esclarecer todos os colegas sobre as razões da Greve:

b) Todas as questões que possam levantar-se em relação à actividade do piquete devem ser   de imediato comunicados aos Sindicatos.

 

7.    Quaisquer dúvidas sobre a satisfação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis serão resolvidas exclusivamente pelo piquete de Greve que pode, querendo, consultar as Direcções dos Sindicatos.

8.    Qualquer tentativa, por parte do Ministério da Saúde ou dos órgãos de gestão, de determinar outros serviços mínimos indispensáveis, que não os referidos em C, só deverão ser acatados pelos médicos, se previamente acordados entre o Ministério da Saúde e os Sindicatos Médicos, conforme determina a Lei da Greve.

 

Lisboa, 24 de Outubro de 2006

P’los Sindicatos dos Médicos do Norte,

Zona Centro e Zona Sul

 
 

Sul

Centro

Norte
 

Lançamento do livro "A Saúde, as Políticas e o Neoliberalismo", de Mário Jorge Neves, Presidente do SMZS e vice-Presidente da FNAM

22 de Fevereiro, 18 horas
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Seguro Nacional de Saúde nos Estados Unidos:Um drama em demasiados actos.
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( Grã-Bretanha )

 

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