Ex.mo Senhor
Ministro da Saúde
Assunto:
Regulamento do Internato Médico
O processo de elaboração e
posterior publicação do D.L. n.º 203/2004, que procedeu a um novo
enquadramento legal do internato médico, constituiu um exemplo de
conflitualidade e de desrespeito das normas legais da negociação por parte
do anterior Governo.
A situação então criada
motivou, inclusive, a intervenção do Senhor Provedor de Justiça.
Perante essa intervenção, o
secretário de estado da saúde do anterior Governo assumiu o compromisso de
proceder à discussão da posterior regulamentação do D.L. n.º 203/2004.
Poucas semanas após a tomada de
posse de V.Ex.ª, procedemos ao envio dos vários documentos relativos a esta
matéria, cujo desenvolvimento tinha ficado suspenso com a convocação de
eleições legislativas antecipadas.
Em 28/9/2005, na única reunião
realizada com V.Ex.ª, voltamos a abordar este assunto, tendo sido definido o
envio atempado do projecto de regulamento para a apreciação da FNAM.
Entretanto, foram surgindo
notícias na imprensa médica acerca das negociações a decorrer entre a Ordem
dos Médicos e o Ministério da Saúde sobre este projecto.
Esta situação suscitou, desde
logo, grande perplexidade, dado que a grande maioria do conteúdo do projecto
de regulamento era de clara incidência sindical.
Numa primeira correspondência
trocada com o Secretário-Geral do Ministério da Saúde foi-nos comunicado que
a matéria em causa não era susceptível de negociação.
Na resposta, a FNAM lembrou a
anterior evolução deste processo e sublinhou que, embora soubesse que um
projecto de regulamentação não obriga à negociação, se tratava de uma
matéria sensível, com vastas implicações a nível dos estratos mais jovens
dos médicos, e que tinha sido o próprio Ministério da Saúde a abrir o
precedente da negociação com a Ordem dos Médicos.
Recebemos nova carta do
Secretário-Geral do Ministério da Saúde (11/11/2005) onde afirmou,
nomeadamente, que “…solicita-se a V.Ex.ª que considere irrelevante a
referência à não negociabilidade da matéria em apreço” e que
“cumpre ainda salientar que não decorreu qualquer processo negocial com a
Ordem dos Médicos, mas apenas um trabalho de articulação, atento o facto de
as competências desta entidade justificarem a sua participação e implicação
neste processo.”
Apesar da FNAM ter enviado, em
tempo útil, a sua apreciação escrita ao referido projecto de regulamento,
nunca foi convocada para nenhuma reunião.
Não são aceitáveis as
afirmações do Secretário-Geral do Ministro da Saúde atrás mencionadas, dado
que não houve “trabalho de articulação” com a Ordem dos Médicos, mas sim uma
negociação. E isto, em torno de uma matéria com predominante incidência
sindical. Ou seja, as organizações cujas competências legais justificavam a
participação e implicação foram preteridas por razões de clara discriminação
sindical.
A publicação deste regulamento
através da Portaria n.º 183/2006, a 22/2/2006, constituiu o corolário de um
processo lamentável e desprovido de qualquer transparência.
A análise do texto publicado,
revela que as propostas fundamentadas que a FNAM apresentou não tiveram
qualquer aceitação.
Todos os aspectos negativos da
versão conhecida do projecto se mantiveram e até surgiu um dado novo e
surpreendente que é o estabelecimento da abertura de um concurso excepcional
para o 4.º trimestre de 2005, quando a portaria foi publicada em 22/2/2006 (art.º
106.º).
Simultaneamente, verificamos
que o art.º 2.º estabelece que “o exercício autónomo da medicina é
reconhecido a partir de dois anos de formação de internato médico com
aproveitamento, nos termos estabelecidos pela Ordem dos Médicos”.
Esta redacção não se encontra
compatibilizada com as disposições contidas no restante articulado do
regulamento e surge em consonância com um denominado “estágio de
qualificação profissional” criado há cerca de 2 anos pela Ordem dos Médicos.
A manifesta ilegalidade deste
estágio, à luz das próprias disposições comunitárias, determinou que a
actual direcção desta estrutura médica tivesse tomada a decisão recente de
proceder à sua anulação.
Entretanto, alguém se esqueceu
de proceder à actualização do texto do regulamento.
Face ao exposto, consideramos
que nada justifica o processo que foi encetado em torno deste regulamento,
quando teria sido possível assegurar o respeito pelas competências legais
que cabem a cada organização médica e obter um texto final mais consentâneo
com as delicadas implicações desta importante fase da formação médica.
Foi outra a opção adoptada
pelos responsáveis ministeriais que conduziram este processo, ditada por
preocupantes critérios de exclusão sindical e de escolha política dos
interlocutores.
Com os nossos melhores
cumprimentos.
P’la Comissão Executiva

(presidente)
Lisboa, 06/03/2006