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REDUÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES E AUMENTO SIGNFICATIVO DOS ANOS DE SERVIÇO: eis as consequências para 60% dos trabalhadores da 3ª versão da proposta de lei da Aposentação do governo

RESUMO DESTE ESTUDO

 

A última proposta de lei de aposentação do governo (3ª versão)  mantém tudo aquilo que era mais gravoso para os trabalhadores nas versões anteriores pois, no fundo, o governo limitou-se a corrigir os erros de natureza técnica que existiam. Assim e apesar dos sindicatos terem apresentado várias propostas, o governo transformou  as 3 reuniões realizadas, a última em 17 de Agosto, num simulacro de negociações visando apenas cumprir as exigências legais.

 

A aplicação da proposta do governo determinaria para todos os trabalhadores inscritos na CGA antes de 1 de Setembro de 1993, que são cerca de 448.000, ou seja, 60% de todos os trabalhadores da Administração Pública,  não só o aumento do tempo de serviço e aumento da idade de aposentação, o que significa para a maioria deles carreiras extremamente longas (superiores a 40 anos de serviço), mas também valores de pensões inferiores aos actuais, ou seja, inferiores a  90% da remuneração na data de aposentação.

 

E isto aconteceria porque, de acordo com a formula de cálculo da pensão constante da proposta do governo,  a taxa de formação anual da pensão que é actualmente de 2,5% por ano de serviço (os 2,5% ao ano  multiplicados pelos 36 anos de serviço que o trabalhador tem de ter actualmente dá precisamente 90%, que é a percentagem da remuneração que recebe como pensão); repetindo, isso sucederia porque o governo pretende reduzir essa taxa para apenas 2,25% por ano para o tempo de serviço realizados pelo trabalhador até 2005, e para apenas 2% por ano para o período de serviço posterior a 2005, podendo mesmo haver anos de serviço que não sejam considerados para o cálculo da pensão. E tenha-se presente que a nova formula de cálculo em que a taxa de formação anual da pensão é diminuída de forma referida anteriormente tanto se aplica à aposentação ordinária como à aposentação antecipada.

 

A proposta de lei do governo também pretende introduzir novas penalizações ou agravar as já existentes. Assim, em relação à aposentação ordinária, o trabalhador até 2014 poderia aposentar-se com 36 de serviço mas seria penalizado com uma redução na pensão correspondente à taxa de formação anual da pensão (2% por ano) multiplicada pelos anos em falta para atingir  o novo tempo de serviço (36,5 anos a partir de 1.1.2006, que aumentaria meio ano em cada ano até atingir 40 anos de serviço), aumentando também todos os anos a idade legal de aposentação  que o trabalhador teria de ter (a partir de 1.1.2006 seria já de 60,5 anos de idade, aumentando meio ano em cada ano até atingir os 65 anos). Em relação à aposentação antecipada, o trabalhador sofreria uma redução de 4,5% na pensão por cada ano em falta, não em relação aos 60 anos, mas também relativamente à nova idade legal de aposentação (60,5 anos a partir de 1.1.2006, aumentado meio ano em cada ano até atingir 65 anos de idade).

 

Só no caso em que o trabalhador tivesse mais anos de serviço do que o novo tempo mínimo (36,5 anos de serviço a partir de 1.1.2006, que aumentará meio ano em cada ano até atingir 40 anos de serviço); repetindo, só em tal  caso, é que o trabalhador poderia “trocar”  cada ano de serviço a mais pela redução de meio ano na idade de aposentação. No entanto, como esta disposição, de acordo com a proposta do governo, só vigoraria  até 2014, isto significaria para    os 385.000 (86 em cada 100) trabalhadores que só se aposentariam depois de 2014 que não poderiam fazer tal “troca”, mesmo que tivessem muitos mais anos de serviço.    

 

De acordo com a proposta de lei do governo, um trabalhador para se poder aposentar sem uma redução ainda maior na sua pensão, do que aquela que já é determinada pela diminuição da taxa de formação da pensão, teria que cumprir simultaneamente duas condições – ter a nova idade legal de aposentação e o novo tempo de serviço (por ex., a partir de 1.1.2006, o trabalhador para se poder aposentar sem reduções na sua pensão teria de ter, ao mesmo tempo, 60,5 anos de idade e 36,5 anos de serviço, que aumentariam meio ano em cada ano, o primeiro até atingir 65 anos de idade e, o segundo, até alcançar 40 anos de serviço); como a coincidência da nova idade legal de aposentação com o novo tempo de serviço não é a situação mais frequente, isso obrigaria muitos trabalhadores a fazerem muitos mais anos de serviço para poderem cumprir a primeira condição, o que determinaria carreiras extremamente longas

 

A proposta de lei de aposentação do governo visa não só aumentar o tempo de serviço  e a idade de aposentação  mas também reduzir o valor da pensão que receberiam cerca de 448.000 trabalhadores que se inscreveram  na CGA antes de 1 de Setembro de 1993, mas que se aposentarão depois de 2005.

 

E isto porque a  aplicação da formula de cálculo da pensão de aposentação constante da última proposta de lei do governo (3ª versão), determinaria para todos os trabalhadores que se aposentarem depois de 2005 uma pensão inferior à que se obtém aplicando as regras actuais do Estatuto da Aposentação; por outras palavras, a pensão de aposentação seria para todos os trabalhadores sempre inferior a 90% da remuneração na data de aposentação, e essa percentagem seria tanto menor quanto mais tarde os trabalhadores se aposentarem.

 

É precisamente tudo isto que iremos mostrar e procurar tornar claro neste estudo.

 

O GOVERNO MANTEVE INALTERÁVEL A FORMULA DE CÁLCULO QUE  REDUZ A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE ENTRARAM ANTES DE SETEMBRO DE 1993

 

O governo apresentou três versões da proposta de lei da aposentação mas em relação aos aspectos mais gravosos para os trabalhadores recusou-se sempre a  fazer qualquer alteração, apesar das múltiplas propostas apresentadas pelos sindicatos, transformando assim as três reuniões realizadas num simulacro de negociação já que tiveram como objectivo fundamental cumprir formalismos legais.

 

De acordo com a 3ª versão da proposta do governo, a formula de cálculo da pensão (P) dos trabalhadores que se aposentarem depois de 2005 é a seguinte:

 

P = P1 + P2

 

O P1 é a parcela da pensão que corresponde ao período que vai até 31.12.2005 e o P2 é a parcela da pensão referente ao período posterior a 2005. Portanto, a pensão de aposentação que o trabalhador receberia quando se aposentar, chamada P, é a soma destas duas parcelas. E como se calcula P1 e P2 de acordo com a última proposta do governo ?

 

A TAXA DE FORMAÇÃO ANUAL DA PENSÃO REFERENTE AO PERIODO ATÉ A 2005 SERIA TANTO MENOR QUANTO MAIS TARDE O TRABALHADOR SE APOSENTAR

 

De acordo com proposta de lei do governo o valor da parcela referente ao período até 31.12.2005, ou seja, o P1 é calculada com base na seguinte formula :

 

P1 = R x T1  x  1/C ; ou seja, o  P1 = 90 % Remuneração na data da aposentação  vezes  número anos de serviço vezes 1/C

 

E o governo pretende reduzir a parcela da pensão a pagar aos trabalhador pelo período que vai até 31.12.2005, ou seja, o P1, diminuindo o valor da fracção 1/C à medida que aumenta os anos de serviço do trabalhador. E isso é obtido aumentando o valor do denominador da fracção, ou seja, de C

 

De acordo com o artº 53 do Estatuto da Aposentação, a pensão de aposentação é igual à trigésima parte ( 1/36 ) da remuneração que lhe serve de base (actualmente esta remuneração corresponde  a 90% da remuneração na data de aposentação) multiplicada pelos anos de serviço completos.

 

Na formula do governo o 1/36 é substituído por 1/C e o C corresponde aos anos de serviço que aumentariam a partir de 2005, meio ano em cada ano até atingir 40. Portanto, se o denominado daquela fracção aumentar, o valor da fracção diminui, e consequentemente o valor da parcela da pensão a pagar aos trabalhadores diminuiria à medida que os anos de serviço necessários para o trabalhador se poder aposentar aumentem, ou seja, quanto mais tarde o trabalhador se  aposentar mais baixo seria o valor 1/C, que se chama taxa de formação da pensão (percentagem da remuneração de referência que o trabalhador tem direito por cada ano de serviço), e menor seria a parcela da pensão que receberia pelo tempo de serviço feito até 31.12.2005. Desta forma, o governo violaria um direito já formado porque diz respeito a tempo de serviço já realizado até 2005, portanto antes de entrar enventualmente em vigor a lei.

 

O quadro seguinte torna mais claro para os trabalhadores a diminuição da taxa de formação da pensão e, consequentemente, da pensão que a formula do governo determinaria.

 

 QUADRO I – Taxa de formação anual da pensão dos trabalhadores que se aposentarem depois de 2005 a aplicar ao  tempo de serviço feito até 31.12. 2005

Ano  de

aposentação

Pensão

Teórica Máxima

Anos serviços mínimos 
de acordo com a proposta do governo

( o valor “C” da formula do governo)

Taxa de formação anual  da pensão
utilizada no cálculo da pensão pelo governo

2005

90%

36

2,50%

2006

90%

36,5

2,47%

2007

90%

37

2,43%

2008

90%

37,5

2,40%

2009

90%

38

2,37%

2010

90%

38,5

2,34%

2011

90%

39

2,31%

2012

90%

39,5

2,28%

2013

90%

40

2,25%

2014

90%

40

2,25%

2015

90%

40

2,25%

 

 

Assim, se o trabalhador se aposentar até 2005, por cada ano de serviço tem direito a uma pensão correspondente a 2,5% da sua remuneração da data de aposentação. É por isso, que ele tem direito a uma pensão igual a 90% da remuneração da data de aposentação, pois 36  vezes  2,5% dá precisamente 90%.

 

Mas  se a taxa de formação anual da pensão não for 2,5%, mas sim 2,25% como o governo pretende que fosse aplicada a partir de 2012 para o tempo de serviço realizado até 2005, então o trabalhador por 36 anos de serviço  já receberia uma pensão correspondente, não a 90%, mas apenas a 81% da remuneração (2,25% x 36 = 81%).

 

É previsível  que um trabalhador com 36 anos de serviço em 2005 se possa aposentar antes de 2013. Mas seja qual for o ano de aposentação ele sofreria sempre um redução na taxa de formação da pensão e, consequentemente, no montante da sua pensão. Fica assim também claro, que aquilo que o governo  pretende é reduzir, de forma continuada e generalizada,  a taxa de formação anual da pensão para calcular a parcela da pensão a pagar pelo período de tempo de serviço realizado até 31.12.2005.

 

Desta forma, como todos os trabalhadores que se aposentarão depois de 2005, têm anos de serviço feitos até 2005, se pagar por cada ano deste tempo de  serviço uma parcela de pensão que corresponda a uma percentagem mais pequena da remuneração do trabalhador na data de aposentação (por ex., baixar  dos 2,5% actuais por cada ano de serviço para 2,25%), embolsará muitos milhões de euros à custa da redução das pensões dos trabalhadores. E esta “poupança” não se limitaria apenas a um ano. Abrangeria os 448.000 que se inscreveram na CGA antes de Setembro de 1993, portanto que têm anos de serviço realizados até 2005, mas que se aposentarão depois de 2005. E esta poupança feita à custa da redução das pensões dos trabalhadores seria realizada durante todo o período de aposentação de cada trabalhador. E este período ronda  cerca de 20 anos pois  é o tempo médio de vida do trabalhador depois a aposentação,   pagando assim durante todos estes anos uma pensão inferior à que teria de pagar se a taxa de formação da pensão fosse igual a 2,5% por ano.

 

Vai-se dar mais um exemplo para que se fique com uma ideia clara do prejuízo que esta redução da taxa de formação anual da pensão determinaria para os trabalhadores. E isto só para a parcela da pensão referente ao período de serviço até ao fim de 2005.

 

Imagine-se então o caso de um trabalhador  com 32 anos de serviço feitos até ao fim de 2005, o que significa que se quiser cumprir a condição de tempo de serviço só se aposentará em 2013. Utilizemos agora as duas taxas de formação anual da pensão –a que vigorou até 2005 e a que  o governo pretende que vigore a partir de 1.1.2013 -  para se ver a redução que este trabalhador teria na sua pensão pelos 32 anos de serviço realizado até 31.12.2005.

 

 

QUADRO II – Redução da parcela da pensão referente ao período até 31.12.2005 resultante da redução da taxa anual de formação da pensão constante da proposta do governo

Taxa de formação da pensão

Anos de serviço

Pensão de aposentação

2,5% ao ano

32

80% da última remuneração  (2,5%x 32 )

2,25 % ao ano

32

72% da última remuneração (2,25%x 32)

 

Um trabalhador com 32 anos de serviço realizados antes de 31.12.2005, como consequência da alteração da taxa de formação da pensão que o governo pretende impor veria a sua pensão referente a este período de tempo de serviço realizado até ao fim de 2005, ou seja, o P1 da formula do governo, reduzir-se de 80% da remuneração na data aposentação para apenas 72% (menos 8 pontos percentuais), ou seja, perderia o corresponde a 10% do valor da parcela da pensão referente a este período.

 

A TAXA DE FORMAÇÃO ANUAL DA PENSÃO REFERENTE AO PERIODO POSTERIOR A 2005 SERÁ PARA OS TRABALHADORES QUE SE APOSENTAREM ATÉ  2015 DE  APENAS DE 2%

 

A parcela da pensão referente ao período posterior a 2005, ou seja, o P2,  é calculada  de uma forma que lesa ainda mais o trabalhador, pois de acordo com a 3ª versão da proposta do governo ela é calculada com base na seguinte formula:

 

P2 = RR x 2% x Número de anos de serviço

 

O  RR  a utilizar no cálculo desta parcela de pensão não é a remuneração da data de aposentação, mas sim uma remuneração que se obtém com base nas remunerações anuais do período posterior a 2005 actualizando-as para a data de aposentação  com base no Índice de Preços no Consumidor sem Habitação. Feito essa actualização seleccionam-se depois  as mais elevadas em número que somado aos anos de serviço feitos até 2005 perfaz o novo tempo de serviço exigido pelo governo para o trabalhador se poder aposentar depois de 2005 (36,5 anos em 2006; 37  em 2007; 37,5 anos em 2008; 38 anos em 2009; 38,5 anos em 2010; 39 anos em 2011; 39,5 anos em 2012; e 40 anos de serviço em 2013); e depois calcula-se a média dessas remunerações anuais assim escolhidas e, seguidamente, divide-se o valor obtido  por 14 meses, pois como é uma remuneração anual média para se obter um valor mensal divide-se por 14.

 

Para calcular a parcela de  pensão referente ao período posterior a 2005 multiplica-se essa remuneração média mensal actualizada: (1)  pela taxa de formação anual da pensão que é apenas de 2% se o trabalhador se aposentar até 2015,  e depois de 2015 variaria entre 2% e 2,3%; (2) Depois multiplica-se o valor anteriormente obtido  pelo numero de anos de serviço realizados depois de 2005 mas com um limite: a sua soma com número de anos de  serviço realizados até 2005 não pode ser superior ao novo  tempo de serviço que o governo pretende impor (36,5 anos em 2006; 37  em 2007; 37,5 anos em 2008; 38 anos em 2009; 38,5 anos em 2010; 39 anos em 2011; 39,5 anos em 2012; e 40 anos de serviço em 2013).

 

Isto significa que mesmo que o trabalhador tivesse mais anos de serviço, no entanto  para o cálculo da sua pensão de aposentação só contariam os anos realizados depois de 2005 que somados aos feitos até 2005 não ultrapassem aqueles limites. E isto mesmo que o valor da pensão total obtida (P=P1+P2) fosse  inferior a 90% da remuneração do trabalhador  na data de aposentação.

 

A PENSÃO FINAL RECEBIDA POR TODOS OS TRABALHADORES QUE ENTRARAM ANTES DE SETEMBRO DE 1993, MAS QUE SE APOSENTEM DEPOIS DE 2005 SERÁ SEMPRE INFERIOR A 90%

 

Contrariamente ao que afirma o governo, mesmo que o trabalhador cumpra todas as condições constantes da proposta de lei do governo, ele nunca receberia, mesmo durante o período de transição, uma pensão igual àquela que recebe com base no Estatuto da Aposentação. E isto porque a taxa de formação anual da pensão utilizada no cálculo da pensão da aposentação que tenha lugar depois de  2005, diminuiria quer  para os anos de serviço realizados  até 2005, quer  para o período posterior a 2005, como já se mostrou.

 

Para provar isso e para que o leitor se familiarize com a forma de cálculo da pensão constante da proposta do governo, vai-se imaginar o caso de um trabalhador com 25 anos de serviço e 45 anos de idade em 31.12.2005. Este trabalhador, para não sofrer penalizações por idade, só se poderia aposentar daqui a 20 anos, ou seja, com 65 anos de idade. Nessa altura teria 45 anos de serviço.

 

Existe uma disposição na proposta do governo, que permite trocar tempo de serviço a mais para além do novo tempo de serviço por redução de idade de aposentação ( um ano de serviço a mais reduz a nova idade legal de aposentação em meio ano de idade). No entanto, como esta disposição só se aplica a quem se aposentar até 31.12.2014, e como o trabalhador do nosso exemplo imaginado só se poderia aposentar depois daquela data, então já não teria direito a tal “beneficio”. Quanto muito poderia trocar 3 anos de serviço a mais pela redução de uma no na idade de aposentação. Mas isto se o nº4 do artº 37-A do Estatuto da Aposentação estivesse em vigor ainda quando ele se aposentar.        

 

Para tornar mais fácil a compreensão  do cálculo da pensão de acordo com a proposta do governo, elaborou-se um quadro explicativo. Assim, será depois mais fácil ao leitor adaptá-lo a qualquer caso individual, incluindo o seu, se for  o interesse.

 

QUADRO IV – Determinação da idade e do tempo de serviço necessário para a aposentação de um trabalhador que em 31.12.2005 tenha 45 anos de idade e 25 anos de serviço

 

Proposta do governo

Trabalhador

Trabalhador

Anos

Nova  Idade legal de aposentação

Novo Tempo serviço  para aposentação

Idade

Tempo

serviço

Troca de tempo
serviço a mais 
por redução da
nova  idade
legal de aposentação (*)

Nova Idade legal com

Redução

2005

60

36

45

25

 

 

2006

60,5

36,5

46

26

 

 

2007

61

37

47

27

 

 

2008

61,5

37,5

48

28

 

 

2009

62

38

49

29

 

 

2010

62,5

38,5

50

30

 

 

2011

63

39

51

31

 

 

2012

63,5

39,5

52

32

 

 

2013

64

40

53

33

 

 

2014

64,5

40

54

34

 

 

2015

65

40

55

35

 

 

2016

65

40

56

36

 

 

2017

65

40

57

37

 

 

2018

65

40

58

38

 

 

2019

65

40

59

39

 

 

2020

65

40

60

40

 

 

2021

65

40

61

41

1 ano serviço a mais

 

2022

65

40

62

42

2 anos serviço a mais

 

2023

65

40

63

43

3 anos serviço a mais

64

2024

65

40

64

44

4 anos serviço a mais

64

2025

65

40

65

45

 

 

(*)  Como o trabalhador se aposenta só depois de 2014, na melhor das hipóteses ele poderia trocar 3 anos de serviço a mais pela redução de um ano na idade de aposentação ano.

 

Este trabalhador com 45 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço em 2005, se não quiser  sofrer penalizações por idade e por tempo de serviço, só se poderia aposentar, de acordo com a 3ª versão da proposta do governo, em 2024 com 64 anos de idade e 44 anos de serviço. E isto porque apesar da redução da idade de aposentação devido ao facto de ter mais anos de serviço do que aqueles que são necessários, no entanto  só em 2024, mesmo com a redução da idade de aposentação devido ao tempo de serviço em excesso  é que a sua idade seria igual ou superior à nova idade legal de aposentação deduzido um ano por tempo de serviço a mais..

 

Calculemos agora  pensão de aposentação de acordo com a 3ª versão da proposta do governo.

 

Como ele só se poderia aposentar em 2024, a taxa de formação da pensão a considerar para o cálculo da parcela da pensão referente ao período até 2005 é a mais baixa constante do quadro I, ou seja, 2,25% por ano . Multiplicando 2,25 % pelo número de anos de serviço até 2005, que foram 25 anos, obtém-se, para P1, apenas 56,65% da remuneração do trabalhador na data de aposentação (2,25% x 25 anos = 56,65%). Se fosse multiplicada pela taxa de formação constante do Estatuto da Aposentação obtinha-se 62,5% ( 2,5% x 25 anos = 62,5%). Em relação à primeira parcela da pensão a diminuição da taxa de formação da pensão determina que o trabalhador perca 5,85 pontos percentuais da sua pensão, o que corresponde a uma diminuição de 10,6% na pensão.

 

Embora o trabalhador tenha 44 anos de serviço, para o cálculo da sua pensão apenas são considerados 40 anos. Se retiramos a este total  os 25 anos feitos até 2005, restam 15 anos de serviço que são considerados para o cálculo da 2ª parcela da pensão . Como o trabalhador se aposenta depois de 2015, a taxa de formação da pensão varia entre 2% e 2,3%. Vamos considerar uma taxa média de 2,15% ( para os que se aposentem até 31.12.2015 a taxa a utilizar é apenas 2%). Multiplicado esta taxa de formação de 2,15%  por 15 anos obtém  32,25%. A parcela de pensão referente ao período posterior a 2005, ou seja, o P2 da formula do governo,  corresponde a 32,25% da remuneração de referência (se a taxa de formação fosse a do Estatuto de Aposentação – 2,5% ao ano – 15 anos de serviço correspondia a uma pensão igual a 37,5% do remuneração do trabalhador na data de aposentação).

 

De acordo com a formula constante da 2ª versão da proposta do governo a pensão de aposentação (P)  é a soma das duas parcelas anteriores, ou seja, P = P1+ P2.

 

Somando os valores obtidos tem-se : P =  56,65% + 32,25% = 88,9%, ou seja, apesar de ter sido obrigado a trabalhar e a descontar durante  44 anos, o trabalhador recebe uma pensão inferior a 89% da remuneração.

 

AUMENTO DOS ANOS DE PENALIZAÇÃO POR APOSENTAÇÃO ANTECIPADA

 

O trabalhador que não tenha a idade mínima para se poder aposentar continuaria a poder fazê-lo sofrendo uma redução na pensão igual a 4,5% por cada ano que tiver a  menos de idade. Mas o cálculo de anos em falta não se faz em relação aos 60 anos,  como é actualmente, mas sim em relação à nova idade legal de aposentação constante da proposta do governo (60,5 anos a partir de 1 de Janeiro de 2006, que aumentaria meio ano em cada ano até atingir 65 anos); portanto, a penalização seria muito maior por não ter a idade mínima de aposentação, já que a idade que vigorará até 2005 aumentaria meio ano até atingir os 65 anos de idade 

 

Em alternativa, se o trabalhador tiver anos de serviço a mais para além do novo tempo de serviço que o governo pretende impor mesmo durante o período de transição (36,5 anos a partir de 1.1.2006, que aumentaria meio ano em cada ano até atingir 40 anos de serviço) poderia trocar cada ano a mais de serviço pela redução de meio ano na nova idade legal de aposentação (que é 60,5 anos a partir de 1.1.2006 aumentando meio ano em cada ano até atingir 65 anos de idade). No entanto, isto só estaria em vigor até 31.12.2014, beneficiando apenas 11% dos trabalhadores que entraram para a Administração Pública antes de Set.1993.

 

O GOVERNO CRIA UMA NOVA PENALIZAÇÃO PARA A APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA

 

A 3ª versão da proposta de lei de aposentação  do governo, no seu artº 3, contém um nº 2 que  diz textualmente o seguinte: “ O tempo de serviço estabelecido no nº1 do artº 37 do Estatuto de Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014”. A leitura desta disposição poderá levar quem a leia a pensar que até 2014 os trabalhadores  poderiam aposentar-se com 36 anos de serviço sem sofrer qualquer penalização, se tiverem a nova idade legal de aposentação. Mas isso não é verdade.

 

Efectivamente, de acordo com a proposta do governo, pode-se continuar a aposentar com 36 anos de serviço até 2014. No entanto, mesmo que tenha a nova idade legal de aposentação o trabalhador sofreria um redução na sua pensão que será tanto mais elevada quanto maior for a diferença em relação ao novo tempo de serviço. É uma penalização por anos de serviço a menos.  E esses anos de serviço a menos calculam-se subtraindo aos novos tempos mínimos de serviço constantes da proposta do governo  (36,5 anos em 2006; 37 anos em 2007; 37,5 anos em 2008; 38 anos em 2009; 38,5 anos em 2010; 39 anos em 2011; 39,5 anos em 2012; e 40 anos de serviço em 2013) os 36 anos de serviço que tem o trabalhador. Por exemplo, se ele se aposentasse em 2013 com 36 anos de serviço, como nesse ano o tempo de serviço que ele devia ter era 40 anos, de acordo com a proposta do governo, ele teria menos 4 anos de serviço por isso sofreria uma redução na parcela das pensão referente ao período posterior a 2005 de 8% ((4 x 2% =8%; o 2% é a taxa anual de formação da pensão em vigor neste período).

 

O GOVERNO  NEM SE DEU AO TRABALHO DE ESTUDAR  AS CONSEQUÊNCIAS DA SUA PROPOSTA PARA OS TRABALHADORES

 

Confrontado pelos sindicatos de que a proposta do governo iria determinar, por um lado, carreiras extremamente longas e, por outro lado, um montante de pensão inferior  à pensão actual ( sempre menos de 90% da remuneração na data de aposentação), o governo afirmou que não tinha feito tal estudo porque o seu objectivo era reduzir o défice do orçamento do Estado. Ficou assim claro que as pessoas, os trabalhadores da Administração Pública, assim como os seus direitos e  interesses foram  esquecidos na proposta governamental. Face a essa grave omissão do governo vamos procurar dar mais alguns elementos sobre as consequências para os trabalhadores da proposta do governo. E para isso, vai-se utilizar os dados do quadro seguinte que foi construído com dados fornecidos pela própria CGA  

 

QUADRO V – Repartição dos inscritos até 1993 na CGA por idades e por ano de inscrição

Ano

ESCALÕES ETÁRIOS

 

Anos

Anos

Inscrição

TOTAL

26 a 30

31 a 35

36 a 40

41 a 45

45 a 50

51 a 55

56 a 60

61 a 65

> 65

TOTAL

serviço

Faltam

Antes 65

1.947

 

 

 

 

 

9

414

1009

515

1.947

41

 

1965

741

 

 

 

 

 

13

415

264

49

741

40

 

1966

1.176

 

 

 

 

 

56

754

288

78

1.176

39

 

1967

1.566

 

 

 

 

4

149

1.064

302

47

1.566

38

 

1968

2.212

 

 

 

 

10

474

1.292

359

77

2.212

37

 

1969

4.124

 

 

 

 

37

1.349

1.987

605

146

4.124

36

 

1970

4.855

 

 

 

 

119

1.962

2.063

568

143

4.855

35

 

1971

6.819

 

 

 

1

227

3.081

2.752

594

164

6.819

34

 

1972

9.004

 

 

 

3

536

4.600

3.042

634

189

9.004

33

 

1973

15.809

 

 

 

51

2.484

7.815

4.143

992

324

15.809

32

 

1974

14.134

 

 

 

127

3.775

6.512

2.702

801

217

14.134

31

9

1975

18.684

 

 

 

96

5.415

8.788

3.179

902

304

18.684

30

10

1976

18.417

 

 

 

206

4.412

8.166

3.639

1.449

545

18.417

29

11

1977

15.636

 

 

 

330

5.338

6.686

2.164

795

323

15.636

28

12

1978

13.916

 

 

4

589

6.340

5.209

1.199

408

167

13.916

27

13

1979

24.765

 

 

27

1.575

9.495

8.537

3.599

1.099

433

24.765

26

14

1980

25.401

 

 

119

3.451

13.051

5.554

1.984

868

374

25.401

25

15

1981

23.004

 

 

173

4.915

11.471

3.816

1.565

745

319

23.004

24

16

1982

24.340

 

 

397

8.113

10.307

3.040

1.493

713

277

24.340

23

17

1983

27.733

 

4

725

9.933

8.580

4.615

2.810

793

273

27.733

22

18

1984

17.287

 

13

1.167

8.876

4.614

1.410

717

329

161

17.287

21

19

1985

16.040

 

21

1.586

9.217

3.132

1.115

596

267

106

16.040

20

20

1986

15.973

 

17

2.715

8.810

2.500

1.050

534

251

96

15.973

19

21

1987

17.622

 

90

4.503

8.841

2.240

1.046

541

266

95

17.622

18

22

1988

20.116

 

252

6.646

7.897

2.781

1.354

754

319

113

20.116

17

23

1989

18.928

2

787

8.840

6.119

1.768

763

406

176

67

18.928

16

24

1990

25.993

1

1.399

10.481

7.005

3.933

1.863

906

284

121

25.993

15

25

1991

21.208

29

2.602

10.486

4.055

1.997

1.086

615

251

87

21.208

14

26

1992

19.602

70

4.510

8.110

3.042

1.841

1.092

573

254

110

19.602

13

27

1993

20.923

383

6.251

7.833

3.052

1.544

988

557

211

104

20.923

12

28

TOTAL

447.975

485

15.946

63.812

96.304

107.951

92.198

48.459

16.796

6.024

447.975

 

 

Anos idade a menos
para a aposentação

37

32

27

22

18

12

 

 

 

 

 

 

FONTE : CGD – Agosto 2005

 

Se aplicar a proposta do governo, conclui-se rapidamente, com base nos  dados do quadro anterior da CGA, que cerca 376.000 trabalhadores, que são os que têm 55 anos de idade  ou menos (84 em cada 100),  só se poderiam aposentar sem penalização de idade, que determina redução da pensão (4,5% por cada a menos),  quando completassem 65 anos de idade.

 

Poder-se-ia pensar que estes trabalhadores se poderiam aposentar com menos idade   porque poderiam trocar um ano de serviço a mais pela redução de meio ano na idade de aposentação. No entanto, de acordo com o nº 2 do artº 4º da 3ª versão da proposta do governo só até 31.12.2014 é que seria possível fazer essa troca. Isto significaria que todos os trabalhadores que se aposentassem depois de 2014 já não teriam esse “beneficio”. Fazendo os cálculos necessários conclui-se que só para os que faltem nove ou menos anos de serviço  é que se poderiam aposentar até 2014 beneficiando dessa troca, ou seja, apenas 14 em cada 100. E isso  significaria que cerca de 385.000 só se poderiam aposentar depois de 2014, portanto já não poderiam fazer essa troca. Na melhor das hipóteses  poderiam  trocar três anos de serviço a mais do novo tempo de serviço pela redução de um ano na nova idade legal de aposentação. E isto se o nº4 do artº 37-A do Estatuto de Aposentação ainda estiver em vigor nessa data.

 

Eugénio Rosa

Economista 

edr@mail.telepac.pt   , 91757 6313

25.8.2005

 
 

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