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REDUÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES E AUMENTO
SIGNFICATIVO DOS ANOS DE SERVIÇO: eis as consequências para 60% dos
trabalhadores da 3ª versão da proposta de lei da Aposentação do governo
RESUMO DESTE ESTUDO
A última proposta de lei de aposentação do
governo (3ª versão) mantém tudo aquilo que era mais gravoso para os
trabalhadores nas versões anteriores pois, no fundo, o governo limitou-se a
corrigir os erros de natureza técnica que existiam. Assim e apesar dos
sindicatos terem apresentado várias propostas, o governo transformou as 3
reuniões realizadas, a última em 17 de Agosto, num simulacro de negociações
visando apenas cumprir as exigências legais.
A aplicação da proposta do governo
determinaria para todos os trabalhadores inscritos na CGA antes de 1 de
Setembro de 1993, que são cerca de 448.000, ou seja, 60% de todos os
trabalhadores da Administração Pública, não só o aumento do tempo de
serviço e aumento da idade de aposentação, o que significa para a
maioria deles carreiras extremamente longas (superiores a 40 anos de
serviço), mas também valores de pensões inferiores aos actuais, ou
seja, inferiores a 90% da remuneração na data de aposentação.
E isto aconteceria porque, de acordo com a
formula de cálculo da pensão constante da proposta do governo, a taxa de
formação anual da pensão que é actualmente de 2,5% por ano de serviço
(os 2,5% ao ano multiplicados pelos 36 anos de serviço que o trabalhador
tem de ter actualmente dá precisamente 90%, que é a percentagem da
remuneração que recebe como pensão); repetindo, isso sucederia porque o
governo pretende reduzir essa taxa para apenas 2,25% por ano para o
tempo de serviço realizados pelo trabalhador até 2005, e para apenas 2%
por ano para o período de serviço posterior a 2005, podendo mesmo haver
anos de serviço que não sejam considerados para o cálculo da pensão. E
tenha-se presente que a nova formula de cálculo em que a taxa de formação
anual da pensão é diminuída de forma referida anteriormente tanto se aplica
à aposentação ordinária como à aposentação antecipada.
A proposta de lei do governo também pretende
introduzir novas penalizações ou agravar as já existentes. Assim, em
relação à aposentação ordinária, o trabalhador até 2014 poderia
aposentar-se com 36 de serviço mas seria penalizado com uma redução na
pensão correspondente à taxa de formação anual da pensão (2% por ano)
multiplicada pelos anos em falta para atingir o novo tempo de serviço (36,5
anos a partir de 1.1.2006, que aumentaria meio ano em cada ano até atingir
40 anos de serviço), aumentando também todos os anos a idade legal de
aposentação que o trabalhador teria de ter (a partir de 1.1.2006 seria já
de 60,5 anos de idade, aumentando meio ano em cada ano até atingir os 65
anos). Em relação à aposentação antecipada, o trabalhador sofreria
uma redução de 4,5% na pensão por cada ano em falta, não em relação aos 60
anos, mas também relativamente à nova idade legal de aposentação (60,5 anos
a partir de 1.1.2006, aumentado meio ano em cada ano até atingir 65 anos de
idade).
Só no caso em que o trabalhador tivesse mais
anos de serviço do que o novo tempo mínimo (36,5 anos de serviço a partir de
1.1.2006, que aumentará meio ano em cada ano até atingir 40 anos de
serviço); repetindo, só em tal caso, é que o trabalhador poderia “trocar”
cada ano de serviço a mais pela redução de meio ano na idade de aposentação.
No entanto, como esta disposição, de acordo com a proposta do governo, só
vigoraria até 2014, isto significaria para os 385.000 (86 em cada 100)
trabalhadores que só se aposentariam depois de 2014 que não poderiam fazer
tal “troca”, mesmo que tivessem muitos mais anos de serviço.
De acordo com a proposta de lei do governo,
um trabalhador para se poder aposentar sem uma redução ainda maior na sua
pensão, do que aquela que já é determinada pela diminuição da taxa de
formação da pensão, teria que cumprir simultaneamente duas condições – ter a
nova idade legal de aposentação e o novo tempo de serviço (por ex., a partir
de 1.1.2006, o trabalhador para se poder aposentar sem reduções na sua
pensão teria de ter, ao mesmo tempo, 60,5 anos de idade e 36,5 anos de
serviço, que aumentariam meio ano em cada ano, o primeiro até atingir 65
anos de idade e, o segundo, até alcançar 40 anos de serviço); como a
coincidência da nova idade legal de aposentação com o novo tempo de serviço
não é a situação mais frequente, isso obrigaria muitos trabalhadores a
fazerem muitos mais anos de serviço para poderem cumprir a primeira
condição, o que determinaria carreiras extremamente longas
A proposta de lei de
aposentação do governo visa não só aumentar o tempo de serviço e a idade de
aposentação mas também reduzir o valor da pensão que receberiam cerca de
448.000 trabalhadores que se inscreveram na CGA antes de 1 de Setembro de 1993,
mas que se aposentarão depois de 2005.
E isto porque a aplicação
da formula de cálculo da pensão de aposentação constante da última proposta de
lei do governo (3ª versão), determinaria para todos os trabalhadores que se
aposentarem depois de 2005 uma pensão inferior à que se obtém aplicando as
regras actuais do Estatuto da Aposentação; por outras palavras, a pensão de
aposentação seria para todos os trabalhadores sempre inferior a 90% da
remuneração na data de aposentação, e essa percentagem seria tanto menor quanto
mais tarde os trabalhadores se aposentarem.
É precisamente tudo isto que
iremos mostrar e procurar tornar claro neste estudo.
O GOVERNO MANTEVE INALTERÁVEL A FORMULA DE CÁLCULO
QUE REDUZ A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE ENTRARAM ANTES DE
SETEMBRO DE 1993
O governo apresentou três
versões da proposta de lei da aposentação mas em relação aos aspectos mais
gravosos para os trabalhadores recusou-se sempre a fazer qualquer alteração,
apesar das múltiplas propostas apresentadas pelos sindicatos, transformando
assim as três reuniões realizadas num simulacro de negociação já que tiveram
como objectivo fundamental cumprir formalismos legais.
De acordo com a 3ª versão da
proposta do governo, a formula de cálculo da pensão (P) dos trabalhadores
que se aposentarem depois de 2005 é a seguinte:
P = P1 + P2
O P1 é a parcela da
pensão que corresponde ao período que vai até 31.12.2005 e o P2 é a
parcela da pensão referente ao período posterior a 2005. Portanto, a pensão de
aposentação que o trabalhador receberia quando se aposentar, chamada P, é
a soma destas duas parcelas. E como se calcula P1 e P2 de acordo
com a última proposta do governo ?
A TAXA DE FORMAÇÃO ANUAL DA PENSÃO REFERENTE AO
PERIODO ATÉ A 2005 SERIA TANTO MENOR QUANTO MAIS TARDE O TRABALHADOR SE
APOSENTAR
De acordo com proposta de
lei do governo o valor da parcela referente ao período até 31.12.2005, ou seja,
o P1 é calculada com base na seguinte formula :
P1 = R x T1 x 1/C ;
ou seja, o P1 = 90 % Remuneração na data da
aposentação vezes número anos de serviço vezes 1/C
E o governo pretende reduzir
a parcela da pensão a pagar aos trabalhador pelo período que vai até 31.12.2005,
ou seja, o P1, diminuindo o valor da fracção 1/C à medida que aumenta os
anos de serviço do trabalhador. E isso é obtido aumentando o valor do
denominador da fracção, ou seja, de C
De acordo com o artº 53 do
Estatuto da Aposentação, a pensão de aposentação é igual à trigésima parte (
1/36 ) da remuneração que lhe serve de base (actualmente esta remuneração
corresponde a 90% da remuneração na data de aposentação) multiplicada pelos
anos de serviço completos.
Na formula do governo o
1/36 é substituído por 1/C e o C corresponde aos anos de
serviço que aumentariam a partir de 2005, meio ano em cada ano até atingir 40.
Portanto, se o denominado daquela fracção aumentar, o valor da fracção diminui,
e consequentemente o valor da parcela da pensão a pagar aos trabalhadores
diminuiria à medida que os anos de serviço necessários para o trabalhador se
poder aposentar aumentem, ou seja, quanto mais tarde o trabalhador se aposentar
mais baixo seria o valor 1/C, que se chama taxa de formação da pensão
(percentagem da remuneração de referência que o trabalhador tem direito por cada
ano de serviço), e menor seria a parcela da pensão que receberia pelo tempo de
serviço feito até 31.12.2005. Desta forma, o governo violaria um direito já
formado porque diz respeito a tempo de serviço já realizado até 2005, portanto
antes de entrar enventualmente em vigor a lei.
O quadro seguinte torna mais
claro para os trabalhadores a diminuição da taxa de formação da pensão e,
consequentemente, da pensão que a formula do governo determinaria.
QUADRO
I – Taxa de formação anual da pensão dos trabalhadores que se aposentarem depois
de 2005 a aplicar ao tempo de serviço feito até 31.12. 2005
|
Ano de
aposentação |
Pensão
Teórica Máxima |
Anos serviços mínimos
de acordo com a proposta do governo
( o valor “C” da formula do
governo) |
Taxa de formação anual da pensão
utilizada no cálculo da pensão pelo governo |
|
2005 |
90% |
36 |
2,50% |
|
2006 |
90% |
36,5 |
2,47% |
|
2007 |
90% |
37 |
2,43% |
|
2008 |
90% |
37,5 |
2,40% |
|
2009 |
90% |
38 |
2,37% |
|
2010 |
90% |
38,5 |
2,34% |
|
2011 |
90% |
39 |
2,31% |
|
2012 |
90% |
39,5 |
2,28% |
|
2013 |
90% |
40 |
2,25% |
|
2014 |
90% |
40 |
2,25% |
|
2015 |
90% |
40 |
2,25% |
Assim, se o trabalhador se
aposentar até 2005, por cada ano de serviço tem direito a uma pensão
correspondente a 2,5% da sua remuneração da data de aposentação. É por isso, que
ele tem direito a uma pensão igual a 90% da remuneração da data de aposentação,
pois 36 vezes 2,5% dá precisamente 90%.
Mas se a taxa de formação
anual da pensão não for 2,5%, mas sim 2,25% como o governo pretende que fosse
aplicada a partir de 2012 para o tempo de serviço realizado até 2005, então o
trabalhador por 36 anos de serviço já receberia uma pensão correspondente, não
a 90%, mas apenas a 81% da remuneração (2,25% x 36 = 81%).
É previsível que um
trabalhador com 36 anos de serviço em 2005 se possa aposentar antes de 2013. Mas
seja qual for o ano de aposentação ele sofreria sempre um redução na taxa de
formação da pensão e, consequentemente, no montante da sua pensão. Fica assim
também claro, que aquilo que o governo pretende é reduzir, de forma continuada
e generalizada, a taxa de formação anual da pensão para calcular a parcela da
pensão a pagar pelo período de tempo de serviço realizado até 31.12.2005.
Desta forma, como todos os
trabalhadores que se aposentarão depois de 2005, têm anos de serviço feitos até
2005, se pagar por cada ano deste tempo de serviço uma parcela de pensão que
corresponda a uma percentagem mais pequena da remuneração do trabalhador na data
de aposentação (por ex., baixar dos 2,5% actuais por cada ano de serviço para
2,25%), embolsará muitos milhões de euros à custa da redução das pensões dos
trabalhadores. E esta “poupança” não se limitaria apenas a um ano. Abrangeria os
448.000 que se inscreveram na CGA antes de Setembro de 1993, portanto que têm
anos de serviço realizados até 2005, mas que se aposentarão depois de 2005. E
esta poupança feita à custa da redução das pensões dos trabalhadores seria
realizada durante todo o período de aposentação de cada trabalhador. E este
período ronda cerca de 20 anos pois é o tempo médio de vida do trabalhador
depois a aposentação, pagando assim durante todos estes anos uma pensão
inferior à que teria de pagar se a taxa de formação da pensão fosse igual a 2,5%
por ano.
Vai-se dar mais um exemplo
para que se fique com uma ideia clara do prejuízo que esta redução da taxa de
formação anual da pensão determinaria para os trabalhadores. E isto só para a
parcela da pensão referente ao período de serviço até ao fim de 2005.
Imagine-se então o caso de
um trabalhador com 32 anos de serviço feitos até ao fim de 2005, o que
significa que se quiser cumprir a condição de tempo de serviço só se aposentará
em 2013. Utilizemos agora as duas taxas de formação anual da pensão –a que
vigorou até 2005 e a que o governo pretende que vigore a partir de 1.1.2013 -
para se ver a redução que este trabalhador teria na sua pensão pelos 32 anos de
serviço realizado até 31.12.2005.
QUADRO II – Redução da parcela da pensão referente
ao período até 31.12.2005 resultante da redução da taxa anual de formação da
pensão constante da proposta do governo
|
Taxa de formação
da pensão |
Anos de serviço |
Pensão de aposentação |
|
2,5% ao ano |
32 |
80% da última remuneração (2,5%x 32 ) |
|
2,25 % ao ano |
32 |
72% da última remuneração (2,25%x 32) |
Um trabalhador com 32 anos
de serviço realizados antes de 31.12.2005, como consequência da alteração da
taxa de formação da pensão que o governo pretende impor veria a sua pensão
referente a este período de tempo de serviço realizado até ao fim de 2005, ou
seja, o P1 da formula do governo, reduzir-se de 80% da remuneração na data
aposentação para apenas 72% (menos 8 pontos percentuais), ou seja, perderia o
corresponde a 10% do valor da parcela da pensão referente a este período.
A TAXA DE FORMAÇÃO ANUAL DA PENSÃO REFERENTE AO
PERIODO POSTERIOR A 2005 SERÁ PARA OS TRABALHADORES QUE SE APOSENTAREM ATÉ 2015
DE APENAS DE 2%
A parcela da pensão
referente ao período posterior a 2005, ou seja, o P2, é calculada de
uma forma que lesa ainda mais o trabalhador, pois de acordo com a 3ª versão da
proposta do governo ela é calculada com base na seguinte formula:
P2 = RR x 2% x Número de anos de serviço
O RR a utilizar no
cálculo desta parcela de pensão não é a remuneração da data de aposentação, mas
sim uma remuneração que se obtém com base nas remunerações anuais do período
posterior a 2005 actualizando-as para a data de aposentação com base no Índice
de Preços no Consumidor sem Habitação. Feito essa actualização seleccionam-se
depois as mais elevadas em número que somado aos anos de serviço feitos até
2005 perfaz o novo tempo de serviço exigido pelo governo para o trabalhador se
poder aposentar depois de 2005 (36,5 anos em 2006; 37 em 2007; 37,5 anos em
2008; 38 anos em 2009; 38,5 anos em 2010; 39 anos em 2011; 39,5 anos em 2012; e
40 anos de serviço em 2013); e depois calcula-se a média dessas remunerações
anuais assim escolhidas e, seguidamente, divide-se o valor obtido por 14 meses,
pois como é uma remuneração anual média para se obter um valor mensal divide-se
por 14.
Para calcular a parcela de
pensão referente ao período posterior a 2005 multiplica-se essa remuneração
média mensal actualizada: (1) pela taxa de formação anual da pensão que é
apenas de 2% se o trabalhador se aposentar até 2015, e depois de 2015 variaria
entre 2% e 2,3%; (2) Depois multiplica-se o valor anteriormente obtido pelo
numero de anos de serviço realizados depois de 2005 mas com um limite: a sua
soma com número de anos de serviço realizados até 2005 não pode ser superior ao
novo tempo de serviço que o governo pretende impor (36,5 anos em 2006; 37 em
2007; 37,5 anos em 2008; 38 anos em 2009; 38,5 anos em 2010; 39 anos em 2011;
39,5 anos em 2012; e 40 anos de serviço em 2013).
Isto significa que mesmo que
o trabalhador tivesse mais anos de serviço, no entanto para o cálculo da sua
pensão de aposentação só contariam os anos realizados depois de 2005 que somados
aos feitos até 2005 não ultrapassem aqueles limites. E isto mesmo que o valor da
pensão total obtida (P=P1+P2) fosse inferior a 90% da remuneração do
trabalhador na data de aposentação.
A PENSÃO FINAL RECEBIDA POR TODOS OS TRABALHADORES
QUE ENTRARAM ANTES DE SETEMBRO DE 1993, MAS QUE SE APOSENTEM DEPOIS DE 2005 SERÁ
SEMPRE INFERIOR A 90%
Contrariamente ao que afirma
o governo, mesmo que o trabalhador cumpra todas as condições constantes da
proposta de lei do governo, ele nunca receberia, mesmo durante o período de
transição, uma pensão igual àquela que recebe com base no Estatuto da
Aposentação. E isto porque a taxa de formação anual da pensão utilizada no
cálculo da pensão da aposentação que tenha lugar depois de 2005, diminuiria
quer para os anos de serviço realizados até 2005, quer para o período
posterior a 2005, como já se mostrou.
Para provar isso e para que
o leitor se familiarize com a forma de cálculo da pensão constante da proposta
do governo, vai-se imaginar o caso de um trabalhador com 25 anos de serviço e 45
anos de idade em 31.12.2005. Este trabalhador, para não sofrer penalizações por
idade, só se poderia aposentar daqui a 20 anos, ou seja, com 65 anos de idade.
Nessa altura teria 45 anos de serviço.
Existe uma disposição na
proposta do governo, que permite trocar tempo de serviço a mais para além do
novo tempo de serviço por redução de idade de aposentação ( um ano de serviço a
mais reduz a nova idade legal de aposentação em meio ano de idade). No entanto,
como esta disposição só se aplica a quem se aposentar até 31.12.2014, e como o
trabalhador do nosso exemplo imaginado só se poderia aposentar depois daquela
data, então já não teria direito a tal “beneficio”. Quanto muito poderia trocar
3 anos de serviço a mais pela redução de uma no na idade de aposentação. Mas
isto se o nº4 do artº 37-A do Estatuto da Aposentação estivesse em vigor ainda
quando ele se aposentar.
Para tornar mais fácil a
compreensão do cálculo da pensão de acordo com a proposta do governo,
elaborou-se um quadro explicativo. Assim, será depois mais fácil ao leitor
adaptá-lo a qualquer caso individual, incluindo o seu, se for o interesse.
QUADRO IV – Determinação da idade e do tempo de
serviço necessário para a aposentação de um trabalhador que em 31.12.2005 tenha
45 anos de idade e 25 anos de serviço
|
|
Proposta do governo |
Trabalhador |
Trabalhador |
|
Anos |
Nova Idade legal de aposentação |
Novo Tempo serviço para aposentação
|
Idade |
Tempo
serviço |
Troca de tempo
serviço a mais
por redução da
nova idade
legal de aposentação (*) |
Nova Idade legal com
Redução |
|
2005 |
60 |
36 |
45 |
25 |
|
|
|
2006 |
60,5 |
36,5 |
46 |
26 |
|
|
|
2007 |
61 |
37 |
47 |
27 |
|
|
|
2008 |
61,5 |
37,5 |
48 |
28 |
|
|
|
2009 |
62 |
38 |
49 |
29 |
|
|
|
2010 |
62,5 |
38,5 |
50 |
30 |
|
|
|
2011 |
63 |
39 |
51 |
31 |
|
|
|
2012 |
63,5 |
39,5 |
52 |
32 |
|
|
|
2013 |
64 |
40 |
53 |
33 |
|
|
|
2014 |
64,5 |
40 |
54 |
34 |
|
|
|
2015 |
65 |
40 |
55 |
35 |
|
|
|
2016 |
65 |
40 |
56 |
36 |
|
|
|
2017 |
65 |
40 |
57 |
37 |
|
|
|
2018 |
65 |
40 |
58 |
38 |
|
|
|
2019 |
65 |
40 |
59 |
39 |
|
|
|
2020 |
65 |
40 |
60 |
40 |
|
|
|
2021 |
65 |
40 |
61 |
41 |
1 ano serviço a mais |
|
|
2022 |
65 |
40 |
62 |
42 |
2 anos serviço a mais |
|
|
2023 |
65 |
40 |
63 |
43 |
3 anos serviço a mais |
64 |
|
2024 |
65 |
40 |
64 |
44 |
4 anos serviço a mais |
64 |
|
2025 |
65 |
40 |
65 |
45 |
|
|
(*)
Como o trabalhador se aposenta só depois de 2014,
na melhor das hipóteses ele poderia trocar 3 anos de serviço a mais pela redução
de um ano na idade de aposentação ano.
Este trabalhador com 45 anos
de idade e 25 anos de tempo de serviço em 2005, se não quiser sofrer
penalizações por idade e por tempo de serviço, só se poderia aposentar, de
acordo com a 3ª versão da proposta do governo, em 2024 com 64 anos de idade e 44
anos de serviço. E isto porque apesar da redução da idade de aposentação devido
ao facto de ter mais anos de serviço do que aqueles que são necessários, no
entanto só em 2024, mesmo com a redução da idade de aposentação devido ao tempo
de serviço em excesso é que a sua idade seria igual ou superior à nova idade
legal de aposentação deduzido um ano por tempo de serviço a mais..
Calculemos agora pensão de
aposentação de acordo com a 3ª versão da proposta do governo.
Como ele só se poderia
aposentar em 2024, a taxa de formação da pensão a considerar para o cálculo da
parcela da pensão referente ao período até 2005 é a mais baixa constante do
quadro I, ou seja, 2,25% por ano . Multiplicando 2,25 % pelo número de anos de
serviço até 2005, que foram 25 anos, obtém-se, para P1, apenas 56,65% da
remuneração do trabalhador na data de aposentação (2,25% x 25 anos = 56,65%). Se
fosse multiplicada pela taxa de formação constante do Estatuto da Aposentação
obtinha-se 62,5% ( 2,5% x 25 anos = 62,5%). Em relação à primeira parcela da
pensão a diminuição da taxa de formação da pensão determina que o trabalhador
perca 5,85 pontos percentuais da sua pensão, o que corresponde a uma diminuição
de 10,6% na pensão.
Embora o trabalhador tenha
44 anos de serviço, para o cálculo da sua pensão apenas são considerados 40
anos. Se retiramos a este total os 25 anos feitos até 2005, restam 15 anos de
serviço que são considerados para o cálculo da 2ª parcela da pensão . Como o
trabalhador se aposenta depois de 2015, a taxa de formação da pensão varia entre
2% e 2,3%. Vamos considerar uma taxa média de 2,15% ( para os que se aposentem
até 31.12.2015 a taxa a utilizar é apenas 2%). Multiplicado esta taxa de
formação de 2,15% por 15 anos obtém 32,25%. A parcela de pensão referente ao
período posterior a 2005, ou seja, o P2 da formula do governo,
corresponde a 32,25% da remuneração de referência (se a taxa de formação
fosse a do Estatuto de Aposentação – 2,5% ao ano – 15 anos de serviço
correspondia a uma pensão igual a 37,5% do remuneração do trabalhador na data de
aposentação).
De acordo com a formula
constante da 2ª versão da proposta do governo a pensão de aposentação (P) é a
soma das duas parcelas anteriores, ou seja, P = P1+ P2.
Somando os valores obtidos
tem-se : P = 56,65% + 32,25% = 88,9%, ou seja, apesar de ter sido
obrigado a trabalhar e a descontar durante 44 anos, o trabalhador recebe uma
pensão inferior a 89% da remuneração.
AUMENTO DOS ANOS DE PENALIZAÇÃO POR APOSENTAÇÃO
ANTECIPADA
O trabalhador que não tenha
a idade mínima para se poder aposentar continuaria a poder fazê-lo sofrendo uma
redução na pensão igual a 4,5% por cada ano que tiver a menos de idade. Mas o
cálculo de anos em falta não se faz em relação aos 60 anos, como é actualmente,
mas sim em relação à nova idade legal de aposentação constante da proposta do
governo (60,5 anos a partir de 1 de Janeiro de 2006, que aumentaria meio ano em
cada ano até atingir 65 anos); portanto, a penalização seria muito maior por não
ter a idade mínima de aposentação, já que a idade que vigorará até 2005
aumentaria meio ano até atingir os 65 anos de idade
Em alternativa, se o
trabalhador tiver anos de serviço a mais para além do novo tempo de serviço que
o governo pretende impor mesmo durante o período de transição (36,5 anos a
partir de 1.1.2006, que aumentaria meio ano em cada ano até atingir 40 anos de
serviço) poderia trocar cada ano a mais de serviço pela redução de meio ano na
nova idade legal de aposentação (que é 60,5 anos a partir de 1.1.2006 aumentando
meio ano em cada ano até atingir 65 anos de idade). No entanto, isto só estaria
em vigor até 31.12.2014, beneficiando apenas 11% dos trabalhadores que entraram
para a Administração Pública antes de Set.1993.
O GOVERNO CRIA UMA NOVA PENALIZAÇÃO PARA A
APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA
A 3ª versão da proposta de
lei de aposentação do governo, no seu artº 3, contém um nº 2 que diz
textualmente o seguinte: “ O tempo de serviço estabelecido no nº1 do artº 37 do
Estatuto de Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de
2014”. A leitura desta disposição poderá levar quem a leia a pensar que até 2014
os trabalhadores poderiam aposentar-se com 36 anos de serviço sem sofrer
qualquer penalização, se tiverem a nova idade legal de aposentação. Mas isso não
é verdade.
Efectivamente, de acordo com
a proposta do governo, pode-se continuar a aposentar com 36 anos de serviço até
2014. No entanto, mesmo que tenha a nova idade legal de aposentação o
trabalhador sofreria um redução na sua pensão que será tanto mais elevada quanto
maior for a diferença em relação ao novo tempo de serviço. É uma penalização por
anos de serviço a menos. E esses anos de serviço a menos calculam-se subtraindo
aos novos tempos mínimos de serviço constantes da proposta do governo (36,5
anos em 2006; 37 anos em 2007; 37,5 anos em 2008; 38 anos em 2009; 38,5 anos em
2010; 39 anos em 2011; 39,5 anos em 2012; e 40 anos de serviço em 2013) os 36
anos de serviço que tem o trabalhador. Por exemplo, se ele se aposentasse em
2013 com 36 anos de serviço, como nesse ano o tempo de serviço que ele devia ter
era 40 anos, de acordo com a proposta do governo, ele teria menos 4 anos de
serviço por isso sofreria uma redução na parcela das pensão referente ao período
posterior a 2005 de 8% ((4 x 2% =8%; o 2% é a taxa anual de formação da pensão
em vigor neste período).
O GOVERNO NEM SE DEU AO TRABALHO DE ESTUDAR AS
CONSEQUÊNCIAS DA SUA PROPOSTA PARA OS TRABALHADORES
Confrontado pelos sindicatos
de que a proposta do governo iria determinar, por um lado, carreiras
extremamente longas e, por outro lado, um montante de pensão inferior à pensão
actual ( sempre menos de 90% da remuneração na data de aposentação), o governo
afirmou que não tinha feito tal estudo porque o seu objectivo era reduzir o
défice do orçamento do Estado. Ficou assim claro que as pessoas, os
trabalhadores da Administração Pública, assim como os seus direitos e
interesses foram esquecidos na proposta governamental. Face a essa grave
omissão do governo vamos procurar dar mais alguns elementos sobre as
consequências para os trabalhadores da proposta do governo. E para isso, vai-se
utilizar os dados do quadro seguinte que foi construído com dados fornecidos
pela própria CGA
QUADRO V – Repartição dos inscritos até 1993 na
CGA por idades e por ano de inscrição
|
Ano |
ESCALÕES ETÁRIOS |
|
Anos |
Anos |
|
Inscrição |
TOTAL |
26 a 30 |
31 a 35 |
36 a 40 |
41 a 45 |
45 a 50 |
51 a 55 |
56 a 60 |
61 a 65 |
> 65 |
TOTAL |
serviço |
Faltam |
|
Antes 65 |
1.947 |
|
|
|
|
|
9 |
414 |
1009 |
515 |
1.947 |
41 |
|
|
1965 |
741 |
|
|
|
|
|
13 |
415 |
264 |
49 |
741 |
40 |
|
|
1966 |
1.176 |
|
|
|
|
|
56 |
754 |
288 |
78 |
1.176 |
39 |
|
|
1967 |
1.566 |
|
|
|
|
4 |
149 |
1.064 |
302 |
47 |
1.566 |
38 |
|
|
1968 |
2.212 |
|
|
|
|
10 |
474 |
1.292 |
359 |
77 |
2.212 |
37 |
|
|
1969 |
4.124 |
|
|
|
|
37 |
1.349 |
1.987 |
605 |
146 |
4.124 |
36 |
|
|
1970 |
4.855 |
|
|
|
|
119 |
1.962 |
2.063 |
568 |
143 |
4.855 |
35 |
|
|
1971 |
6.819 |
|
|
|
1 |
227 |
3.081 |
2.752 |
594 |
164 |
6.819 |
34 |
|
|
1972 |
9.004 |
|
|
|
3 |
536 |
4.600 |
3.042 |
634 |
189 |
9.004 |
33 |
|
|
1973 |
15.809 |
|
|
|
51 |
2.484 |
7.815 |
4.143 |
992 |
324 |
15.809 |
32 |
|
|
1974 |
14.134 |
|
|
|
127 |
3.775 |
6.512 |
2.702 |
801 |
217 |
14.134 |
31 |
9 |
|
1975 |
18.684 |
|
|
|
96 |
5.415 |
8.788 |
3.179 |
902 |
304 |
18.684 |
30 |
10 |
|
1976 |
18.417 |
|
|
|
206 |
4.412 |
8.166 |
3.639 |
1.449 |
545 |
18.417 |
29 |
11 |
|
1977 |
15.636 |
|
|
|
330 |
5.338 |
6.686 |
2.164 |
795 |
323 |
15.636 |
28 |
12 |
|
1978 |
13.916 |
|
|
4 |
589 |
6.340 |
5.209 |
1.199 |
408 |
167 |
13.916 |
27 |
13 |
|
1979 |
24.765 |
|
|
27 |
1.575 |
9.495 |
8.537 |
3.599 |
1.099 |
433 |
24.765 |
26 |
14 |
|
1980 |
25.401 |
|
|
119 |
3.451 |
13.051 |
5.554 |
1.984 |
868 |
374 |
25.401 |
25 |
15 |
|
1981 |
23.004 |
|
|
173 |
4.915 |
11.471 |
3.816 |
1.565 |
745 |
319 |
23.004 |
24 |
16 |
|
1982 |
24.340 |
|
|
397 |
8.113 |
10.307 |
3.040 |
1.493 |
713 |
277 |
24.340 |
23 |
17 |
|
1983 |
27.733 |
|
4 |
725 |
9.933 |
8.580 |
4.615 |
2.810 |
793 |
273 |
27.733 |
22 |
18 |
|
1984 |
17.287 |
|
13 |
1.167 |
8.876 |
4.614 |
1.410 |
717 |
329 |
161 |
17.287 |
21 |
19 |
|
1985 |
16.040 |
|
21 |
1.586 |
9.217 |
3.132 |
1.115 |
596 |
267 |
106 |
16.040 |
20 |
20 |
|
1986 |
15.973 |
|
17 |
2.715 |
8.810 |
2.500 |
1.050 |
534 |
251 |
96 |
15.973 |
19 |
21 |
|
1987 |
17.622 |
|
90 |
4.503 |
8.841 |
2.240 |
1.046 |
541 |
266 |
95 |
17.622 |
18 |
22 |
|
1988 |
20.116 |
|
252 |
6.646 |
7.897 |
2.781 |
1.354 |
754 |
319 |
113 |
20.116 |
17 |
23 |
|
1989 |
18.928 |
2 |
787 |
8.840 |
6.119 |
1.768 |
763 |
406 |
176 |
67 |
18.928 |
16 |
24 |
|
1990 |
25.993 |
1 |
1.399 |
10.481 |
7.005 |
3.933 |
1.863 |
906 |
284 |
121 |
25.993 |
15 |
25 |
|
1991 |
21.208 |
29 |
2.602 |
10.486 |
4.055 |
1.997 |
1.086 |
615 |
251 |
87 |
21.208 |
14 |
26 |
|
1992 |
19.602 |
70 |
4.510 |
8.110 |
3.042 |
1.841 |
1.092 |
573 |
254 |
110 |
19.602 |
13 |
27 |
|
1993 |
20.923 |
383 |
6.251 |
7.833 |
3.052 |
1.544 |
988 |
557 |
211 |
104 |
20.923 |
12 |
28 |
|
TOTAL |
447.975 |
485 |
15.946 |
63.812 |
96.304 |
107.951 |
92.198 |
48.459 |
16.796 |
6.024 |
447.975 |
|
|
|
Anos idade a menos
para a aposentação |
37 |
32 |
27 |
22 |
18 |
12 |
|
|
|
|
|
|
FONTE : CGD – Agosto 2005
Se aplicar a proposta do
governo, conclui-se rapidamente, com base nos dados do quadro anterior da CGA,
que cerca 376.000 trabalhadores, que são os que têm 55 anos de idade ou menos
(84 em cada 100), só se poderiam aposentar sem penalização de idade, que
determina redução da pensão (4,5% por cada a menos), quando completassem 65
anos de idade.
Poder-se-ia pensar que estes
trabalhadores se poderiam aposentar com menos idade porque poderiam trocar um
ano de serviço a mais pela redução de meio ano na idade de aposentação. No
entanto, de acordo com o nº 2 do artº 4º da 3ª versão da proposta do governo só
até 31.12.2014 é que seria possível fazer essa troca. Isto significaria que
todos os trabalhadores que se aposentassem depois de 2014 já não teriam esse
“beneficio”. Fazendo os cálculos necessários conclui-se que só para os que
faltem nove ou menos anos de serviço é que se poderiam aposentar até 2014
beneficiando dessa troca, ou seja, apenas 14 em cada 100. E isso significaria
que cerca de 385.000 só se poderiam aposentar depois de 2014, portanto já não
poderiam fazer essa troca. Na melhor das hipóteses poderiam trocar três anos
de serviço a mais do novo tempo de serviço pela redução de um ano na nova idade
legal de aposentação. E isto se o nº4 do artº 37-A do Estatuto de Aposentação
ainda estiver em vigor nessa data.
Eugénio Rosa
Economista
edr@mail.telepac.pt , 91757 6313
25.8.2005
|