Exmo. Sr.
Provedor da
Justiça
Rua Pau da
Bandeira, 7/9
1249-088 Lisboa
Lisboa, 11 de Maio de 2005
Ref.ª SJ/13/SMZC/LB
Assunto: Vencimento dos médicos do Internato Geral / Índice salarial
Ex.. mo Senhor,
Procurou a FNAM,
desde meados de 2004, sensibilizar os responsáveis da Saúde e o Governo
para uma situação de flagrante e gritante injustiça e desigualdade fruto
de, tudo aponta, lamentável omissão do legislador no que respeita ao
tratamento em sede remuneratória dos Médicos Internos do Internato Geral
e dos médicos que frequentam o ano comum.
Lamentavelmente,
depois de aparente sensibilidade para o assunto em contactos pessoais, o
silêncio foi a resposta que obtivemos.
Daí virmos expor o
assunto a V. Ex.ª solicitando a adopção de medidas que permitam repor a
legalidade e a igualdade.
A Portaria
nº205/2004, de 3 de Março excepcionou, como limite à actualização
salarial, as remunerações de base das categorias das carreiras
integradas em corpos especiais cujo montante seja igual ou inferior a
€1.024,09.
Tais remunerações,
diz-se no preâmbulo da Portaria, terão um acréscimo da ordem de 2% em
2004.
Os internos do internato geral, agentes de função pública, enquadram-se
no grupo de corpos especiais referente aos médicos.
Daí decorre ser-lhes aplicável tal actualização a
efectivar, de acordo com o nº 4 da citada portaria, através de diploma
legal, visto que o seu índice salarial 52, corresponde a 1009.14€, ou
seja, inferior a €1.024,09.
A
Lei nº57/2004, de 19 de Março corporizou no nº 2 do Art.º 43º a
actualização prevista no nº 4 da citada portaria ao estabelecer na
coluna 2 do Mapa II os novos índices de correspondência.
Lendo o Mapa II
nada se refere quanto aos médicos e, nomeadamente, aos médicos internos.
A nosso ver tal
ficou a dever-se a omissão legal (lacuna) que impediu a aplicação aos
Médicos Internos (Internato Geral) do disposto no nº 4 da Portaria
205/2004.
De qualquer modo, há uma violação de lei pelo tratamento
escandalosamente desigual a que foram votados os Medidos Internos Gerais
geradora de inconstitucionalidade por omissão (Art.º 13º da CRP).
Os médicos internos têm direito ao referido aumento de 2% efectivado
através da definição de um novo índice que incorpore esse aumento.
Simultaneamente,
coloca-se uma importante questão a nível do índice salarial dos médicos
do ano comum, visto que a aplicação legal deste aumento implicaria que o
índice salarial destes médicos tivesse de passar para o índice 53 (e não
52 do ponto nº5, artigo 20º do DL n.º 203/2004). Este aspecto viria a
ser posteriormente alterado pelo D.L. n.º 11/2005, que devia, por sua
vez, situar no índice 74 (e não 73), de acordo com as regras do N.S.R..
Para terminar,
agradecíamos que V. Ex.ª adopte as medidas que permitam repor a
legalidade e a igualdade.
Certos da sua melhor atenção e aguardando resposta, subscrevemo-nos com
os nossos melhores cumprimentos.
P`la Comissão Executiva