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FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS MÉDICOS
Ex.mo
Senhor
Ministro da Saúde
Av.ª João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
Assunto: Apreciação ao "projecto
de diploma-Internato Médico"
Tendo
recebido o "projecto de diploma – Internato Médico" bastante
tardiamente em relação aos restantes parceiros, a FNAM vem agora
transmitir a sua apreciação:
- Como
se torna facilmente verificável, o conteúdo
deste projecto é de maioritária incidência
sindical e aborda matérias previstas no art.º
6.º da Lei n.º 23/98, que implicam o desencadeamento
de um processo negocial e não uma mera audição
formal.
Mas
a ilegalidade ainda se torna mais escandalosa quando
o próprio preâmbulo deste projecto consagra
a audição exclusiva da Ordem dos Médicos,
sem qualquer referência às organizações
sindicais médicas.
Deste
modo, o envio deste projecto a estas organizações
é uma atitude sem qualquer efeito prático,
embora importe reafirmar que o conteúdo é
dominantemente de incidência sindical.
- A
criação de um único internato médico,
não nos colocando uma discordância de fundo,
vem suscitar alguns aspectos importantes no que se refere
à compatibilização com as reformas
curriculares em desenvolvimento nalgumas Faculdades
de Medicina, nomeadamente o chamado "ano profissionalizante"
(6.º ano).
Há
que clarificar devidamente esta questão e as
implicações recíprocas, se é
que existem na perspectiva ministerial, entre as 2 medidas
referidas.
- O
art.º 4.º deste projecto, intitulado "processo
de formação", não faz uma
única referência, ao longo dos seus 5 pontos,
ao aspecto do exercício livre e autónomo
da profissão médica.
Enquanto
no actual D.L. n.º 128/92 é estabelecido que
"o internato geral é condição
necessária para o exercício livre e autónomo
da profissão médica" (n.º 3, do art.º
2.º), neste projecto nada é dito em que fase
este exercício é possível.
Será
no final da licenciatura ou somente no final do "internato
único"?
- O
ponto n.º 4 do art.º 4.º está redigido de forma
confusa, não possibilitando vislumbrar com rigor
a estrutura do processo de formação.
Após
o "ano comum" haverá um período
subsequente "que pode integrar uma fase inicial
com caracter mais geral e comum a mais do que uma área
de especialização, adiante designado por
tronco comum, e é organizado por ramos de diferenciação
profissional".
Esta
citação é por demais elucidativa.
No
ponto n.º 5.º, consideram-se ramos de diferenciação
a cirurgia, a medicina, a medicina comunitária
e a técnica.
A
técnica? Que ramo de diferenciação
é este?
- O
artigo 5.º, no n.º 4, estabelece que "têm
acesso aos ciclos de estudos especiais médicos
já habilitados com o grau de assistente..."
Não
entendemos qual a razão que determina a inclusão
desta referência a médicos já especialistas
(grau de assistente) num diploma relativo ao internato.
- Não
é minimamente aceitável que um diploma
sobre o internato médico, que constitui uma etapa
formativa crucial na adequada preparação
profissional, coloque somente a possibilidade dos médicos
internos terem acesso a programas de investigação
clínica (art.º 6.º).
Entendemos
indispensável que existam programas obrigatórios
de investigação clínica inseridos
na estrutura curricular dos respectivos internatos.
- Consideramos
que este projecto deveria ter evoluído relativamente
ao actual D.L. n.º 128/92 no que se refere a uma clara
definição da figura do "orientador
de formação".
No
entanto, verificamos que o art.º 9.º deste projecto
se limita a transcrever, para pior, o art.º 5.º do referido
D.L..
No
caso do "orientador de formação"
até é eliminada da redacção
a expressão "... que reúnam as qualificações
exigidas para o efeito".
Por
outro lado, seria indispensável consagrar o envolvimento
e responsabilização dos directores de
serviço em todo o processo formativo do internato.
- Não
é admissível que os orientadores de formação
não usufruam de um acréscimo salarial
pelo desempenho desta função (art.º 10.º).
Inclusivamente
estes médicos devem dispor, dentro do seu horário
normal de trabalho semanal, de um número de horas
afectas a esta função formativa.
- O
n.º 1 do art.º 17.º estabelece que o regime de trabalho
dos médicos internos tem o horário de
42 horas semanais, sem dedicação exclusiva.
A
leitura do n.º 2 permite verificar, de forma clara e
objectiva, que estamos perante a imposição
da dedicação exclusiva, mas sem o adequado
e correspondente acréscimo salarial.
Trata-se
de uma situação escandalosa reveladora
de artifícios economicistas inadmissíveis,
à custa da degradação do trabalho
dos jovens médicos.
Consideramos
que o regime de dedicação exclusiva deverá
estar consagrado neste projecto e permitir o acesso
aos médicos internos que por ele optem, com a
disposição de, neste caso, garantir a
integração posterior no quadro da respectiva
unidade de saúde.
Esta
medida permitiria incentivar uma antecipada fixação
destes médicos, nomeadamente nas especialidades
e unidades de saúde carenciadas.
Quanto
à duração do horário de
trabalho semanal, entendemos que deverão ser
adoptadas as 40 horas, de acordo com as crescentes práticas
laborais na U.E..
- No
art.º 18.º, importa salvaguardar expressamente o direito
às férias durante o 1.º ano do internato,
o agora chamado"ano comum", de modo a evitar
diferentes e arbitrárias interpretações
das administrações das unidades de saúde.
- Relativamente
à remuneração é intolerável
que sejam apresentados indíces inferiores aos
que estão actualmente em vigor (art.º 21.º).
Já
não bastava a imposição da dedicação
exclusiva sem ser remunerada e ainda é colocada
esta medida de desvalorização e degradação
do trabalho médico.
Esta
questão exige uma abordagem radicalmente diferente,
com um maior reconhecimento, no plano salarial, do trabalho
destes médicos e da sua importante função
no desenvolvimento da actividade dos serviços
de saúde.
- Discordamos
claramente que sejam estabelecidos 50km como parâmetro
de pagamento do subsídio mensal de deslocação.
Tendo
em conta as disposições legais em vigor
sobre a deslocação de funcionários,
a distância deve ser estabelecida em 30km.
A
atribuição de um subsídio de 10%
é manifestamente insuficiente para as situações
em que se torne inevitável a deslocação
temporária para outras unidades de saúde,
afim de frequentar estágios ou partes do programa
curricular.
Tornando-se
forçoso proceder ao aluguer de residência,
como é possível conseguir garantir tal
situação com 10% de um ordenado já
de si pouco atractivo?
A
não ser alterada esta disposição
e ao não serem incluídos neste projecto
medidas adicionais de incentivo à fixação
dos jovens médicos nas zonas geográficas
mais periféricas, serão profundamente
lesados os hospitais distritais e as sub-regiões
de saúde dessas zonas, com o consequente prejuízo
das respectivas populações no acesso aos
cuidados de saúde.
-
O artigo 24.º, no seu ponto n.º 3, vem ressuscitar uma
situação que se encontra há muito
clarificada, até por imperativos de directivas
comunitárias.
Este
ponto estabelece que "os títulos de especialista
conferidos pela Ordem dos Médicos consideram-se
equivalentes ao grau de assistente para efeitos de ingresso
nas carreiras médicas".
Ora,
desde 1992 que deixaram de existir os então chamados
"internatos voluntários" à Ordem,
tendo em conta a Circular Normativa do DRH n.º 18/92,
de 30/4/92, que fez a aplicação da Directiva
75/CEE, aditada pelo artigo 13.º da Directiva 82/76/CEE,
impondo a remuneração adequada durante
os períodos formativos.
Então,
só é possível existirem, de novo,
estes "internos" se a Ordem dos Médicos
lhes garantir os respectivos salários.
Mas
esta disposição consagra ainda a clara
liquidação da titulação
única, revestindo um enorme retrocesso no reconhecimento
e consagração as especialidades como patamar
indispensável na garantia da qualidade do exercício
da nossa profissão.
Adicionalmente,
ainda se coloca a situação de injustiça
para os médicos que obtiverem a classificação
adequada no concurso para ingresso na especialidade,
como resultado do seu empenhamento e estudo, enquanto
outros, não tendo obtido essa classificação,
surgem a fazer "internatos" por via dos conhecimentos
e das protecções pessoais, familiares
ou outras.
Este
é um exemplo inequívoco da subversão
das regras de um concurso e da transparência das
metodologias legais.
- O
art.º 30.º (norma de transição), no seu
ponto n.º 1, estabelece que "os médicos
que, à data da entrada em vigor do presente diploma,
se encontrem a frequentar o internato complementar transitam
para o internato médico, sendo colocados no ano
correspondente à formação já
obtida".
Trata-se
de uma formulação com claras implicações
legais e até constitucionais, dado que procura
consagrar a retroactividade da sua aplicação.
Ora,
não é possível aplicar uma nova
legislação aos médicos que já
se encontram inseridos nos respectivos internatos, existindo,
aliás, a clara confirmação desta
situação com um anterior decreto-lei sobre
os internatos médicos (D.L. n.º 90/88).
A
ser efectuada a tentativa de aplicação
retroactiva, a FNAM não hesitará em accionar
os adequados mecanismos legais.
- Este
art.º 30.º, no seu ponto n.º 7, suscita ainda uma questão
que causa grande perplexidade ao referir que "o
ano comum a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º cessa
em 1 de Janeiro de 2007".
Quais
as razões que determinam a eliminação
do ano "ano comum" naquela data?
Afinal,
quais são os objectivos que determinaram a criação
desse "ano comum"?
Para
que serve este "ano comum" com a existência
anunciada de 2 anos?
Estas
interrogações impõem, em nossa
opinião, um cabal e urgente esclarecimento.
- O
art.º 32.º (entrada em vigor) afirma no ponto n.º 1
que "o presente diploma entra em vigor em 1 de
Setembro de 2004" e os pontos n.º 2 e n.º 3 anunciam
que vários artigos entram em vigor em 1/1/2004
e em 1/9/2004.
Estamos
perante uma curiosa originalidade "legisladora",
em que partes de um diploma entram em vigor antes do
próprio diploma.
Qual
a sustentação legal para esta disposição?
- Em termos globais, consideramos que
este projecto necessita de uma melhor elaboração
do seu conteúdo, tendo em conta que a formação
de especialistas constitui uma fase crucial e decisiva
na garantia da qualidade da prestação
de cuidados médicos aos cidadãos.
Desde
logo, este projecto deveria consagrar o acesso de todos os futuros licenciados
em medicina à formação especializada, como forma de proceder
ao cumprimento das disposições da U.E. no que se refere ao exercício
legal da profissão médica.
Finalmente,
importa reafirmar que, de acordo com o art.º 6.º da Lei n.º 23/98, este projecto
implica o estabelecimento de um processo de negociação colectiva.
A
leitura do seu conteúdo permite, facilmente, verificar que estão
em causa: vencimentos e demais prestações de carácter remuneratório;
duração e horário de trabalho; regime das férias,
faltas e licenças; formação e aperfeiçoamento profissional;
regime de mobilidade; regime de recrutamento e selecção; regime
de classificação de serviço.
Ora,
estas matérias correspondem às alíneas a), f), g), j),
l), m) e n) do art.º 6.º da Lei n.º 23/98.
Aguardando
a marcação de uma reunião negocial, subscrevemo-nos com
os nossos melhores cumprimentos.
P'la
Comissão Executiva
Mário
Jorge dos Santos Neves
Lisboa,
23/12/2003
Ref.ª
n.º 111/2003 SD/MJ
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